Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6087467-77.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO DIAS PINHEIRO
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Ação de repactuação de dívida (superendividamento).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, devendo apresentar plano de repactuação que contenha, obrigatoriamente: (i) indicação da renda bruta mensal, com discriminação dos descontos obrigatórios (previdência, imposto de renda e outros); (ii) demonstração da renda líquida disponível e do valor destinado à repactuação das dívidas; (iii) preservação expressa do mínimo existencial, com indicação do valor reservado ao sustento do devedor; (iv) relação completa de todos os contratos incluídos no plano, com identificação da instituição financeira, modalidade da dívida, número do contrato, taxa de juros, número de parcelas pagas, parcelas vincendas e prazo total; (v) indicação do valor originalmente contratado, valor da parcela, saldo devedor, valor presente da dívida e eventual atualização monetária considerada; (vi) apresentação do valor global da dívida e sua distribuição proporcional entre os credores; (vii) definição do valor mensal destinado ao pagamento, com rateio proporcional entre as instituições credoras; (viii) cronograma de pagamento, com parcelas mensais fixas, prazo máximo de até 60 (sessenta) meses e evolução do saldo devedor ao longo do período; (ix) demonstração de que o plano assegura o pagamento do principal, com correção monetária, observada a limitação legal e a capacidade financeira do devedor. Ressalto, ainda, que o plano deverá necessariamente preservar o mínimo existencial do devedor, o qual pode ser adotado, como parâmetro objetivo, no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inviável o processamento do feito quando ausente tal requisito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é firme no sentido de que a inexistência de plano válido que resguarde o mínimo existencial configura ausência de condição de procedibilidade, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (TJAP, Apelação nº 6000325-35.2025.8.03.0001, Rel. Des. Adão Joel Gomes de Carvalho, julgado em 24/03/2026). Intime-se. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
10/04/2026, 00:00