Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6013406-48.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: JAYSE KRISTIANNY REBOUCAS MORAES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): NARLON VAZ DA SILVA JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JAYSE KRISTIANNY REBOUCAS MORAES Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, NARLON VAZ DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por Jayse Kristianny Rebouças Moraes. Na petição inicial, a autora alegou que contratou, em 20/05/2025, empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, no valor liberado de R$ 4.163,70, a ser quitado em 60 parcelas mensais, ocasião em que foi incluído seguro prestamista no montante de R$ 258,15, sem que lhe fosse oportunizada a efetiva possibilidade de escolha ou contratação com outra seguradora. Sustentou a ocorrência de venda casada, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento firmado no Tema 972 do STJ, postulando a declaração de nulidade da contratação do seguro e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Em contestação, o Banco Santander defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi pactuado em instrumento apartado, com previsão de facultatividade e possibilidade de cancelamento, inexistindo prática abusiva ou vício de consentimento. Alegou, ainda, que a autora permaneceu coberta pelo seguro durante a vigência contratual, invocando o princípio do venire contra factum proprium, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Na sentença, o Juízo de origem reconheceu a incidência das normas consumeristas e aplicou o entendimento consolidado no Tema 972 do STJ, concluindo que não restou comprovada a efetiva liberdade de escolha da consumidora quanto à contratação do seguro. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos ali fixados, determinando, ainda, a exclusão do encargo das parcelas contratuais. Irresignada, a parte autora também interpôs recurso inominado; contudo, seu apelo foi declarado deserto em razão da inércia quanto ao recolhimento do preparo e da respectiva taxa judiciária. Por sua vez, o Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs recurso inominado, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, em razão da obrigação de readequação das parcelas contratuais imposta na sentença. No mérito, sustenta a inexistência de venda casada, afirmando que o seguro prestamista foi contratado em instrumento apartado, de forma facultativa, com possibilidade de cancelamento e contratação com outra seguradora, inexistindo condicionamento do crédito. Alega que a sentença aplicou o Tema 972 do STJ sem comprovação de compulsoriedade e presumiu abusividade indevidamente. Subsidiariamente, requer o afastamento da restituição em dobro, pleiteando que eventual devolução ocorra de forma simples.No tocante aos danos morais, requer a manutenção do seu afastamento, destacando a vedação à reformatio in pejus, já que apenas o Banco recorreu. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença. A autora não apresentou contrarrazões ao recurso do banco. No mais, vieram-me os autos conclusos, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como dos Enunciados 176 e 177 do FONAJE. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, notadamente a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual não é caso de seu deferimento. O cerne da questão reside na configuração ou não de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou tese vinculante: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No caso, a proposta de adesão juntada aos autos revela apenas a menção genérica de que o seguro seria “opcional”, porém, não demonstra, de forma clara, que o consumidor recebeu informação efetiva acerca da possibilidade de contratar com qualquer outra seguradora ou simplesmente de não contratar o seguro, como exige o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Esse déficit informacional, reconhecido na sentença, compromete a validade da contratação, pois suprime a liberdade de escolha do consumidor e caracteriza a prática abusiva de venda casada, em afronta ao art. 39, I, do CDC. Assim, não há qualquer elemento nos autos apto a justificar a reforma pretendida, tratando-se de decisão que se harmoniza com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada. O recurso limita-se a reiterar alegações já apresentadas na contestação, sem infirmar os fundamentos centrais do julgado, razão pela qual não se cogita de provimento do apelo. Sobre isso, o julgado a seguir, da lavra desta Colenda Turma: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA/PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO RESTRITA AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) em contrato de financiamento, determinando a restituição dos valores pagos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro de proteção financeira caracteriza venda casada; (ii) estabelecer a forma da restituição dos valores pagos pelo consumidor em decorrência da cobrança abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tema 972), fixa a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Configura-se venda casada quando o contrato bancário impõe seguro prestamista sem garantir ao consumidor a liberdade de contratar ou de escolher a seguradora, nos termos do art. 39, I, do CDC. No caso, o seguro de proteção financeira consta do próprio contrato de financiamento, sem prova de opção do consumidor quanto à seguradora, restando evidenciada a prática abusiva. O STJ (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020) estabelece que, a partir de 31/03/2021, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo devida a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente. Todavia, a restituição deve se limitar aos valores efetivamente pagos, não alcançando parcelas vincendas, devendo estas apenas ser adequadas, com a dedução do valor correspondente ao seguro e aos juros remuneratórios incidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000574-80.2025.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 28 de Agosto de 2025). A sentença merece integral manutenção. Restou corretamente reconhecida a nulidade da cláusula de seguro prestamista, uma vez que não demonstrada, de forma concreta, a liberdade real de escolha da consumidora, em consonância com o entendimento firmado no Tema 972 do STJ. Igualmente escorreita a condenação à restituição em dobro dos valores já adimplidos a esse título e embutidos nas parcelas mensais do financiamento, pois, tratando-se de contrato celebrado em data posterior a 30/03/2021, incide a modulação de efeitos estabelecida no EAREsp 676608/RS, segundo a qual a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Também acertada a determinação de readequação das parcelas vincendas, com exclusão do encargo indevido, não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie impossibilidade técnica ou jurídica de cumprimento da obrigação, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais pela parte recorrente vencida. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte adversa deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
26/02/2026, 00:00