Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A Nome: ROSSICLEIA MARQUES DE SOUZA ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO, nos autos do processo Nº.: 6085725-17.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: Advogado do(a)
Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), a suposta indução a erro do(a) consumidor(a) e a existência de danos morais decorrentes da contratação. A matéria em debate é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos especiais repetitivos, o que impõe a suspensão do presente feito. Com efeito, a Segunda Seção do STJ, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE e outros ao rito dos repetitivos, cadastrou o Tema Repetitivo 1.414, que visa definir parâmetros sobre a validade e o caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quando o consumidor alega que pretendia contratar empréstimo consignado simples. Em decisão de 13 de março de 2026, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a ampliação da ordem de suspensão para todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, a questão do dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) foi afetada sob o Tema Repetitivo 1.328/STJ (REsp nº 2.145.244/SC), cuja suspensão nacional também foi determinada na mesma data, por estar diretamente ligada à controvérsia principal. Considerando que o objeto desta ação se amolda perfeitamente às hipóteses dos Temas 1.414/STJ e 1.328/STJ, a suspensão do processo é medida que se impõe para aguardar a fixação das teses pelo tribunal superior, garantindo a isonomia e a segurança jurídica.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento de mérito dos recursos especiais repetitivos vinculados aos Temas 1.414/STJ e 1.328/STJ. Proceda a secretaria à anotação da suspensão no sistema. Intimem-se. Macapá, 26 de março de 2026. DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA
27/03/2026, 00:00