Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6002613-87.2024.8.03.0001.
APELANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS DE QUEIROZ
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO A - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta por CELSO ANTONIO DOS SANTOS DE QUEIROZ da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrada Alaíde Maria de Paula, que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito, movida em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 6446299), a recorrente, assistida pela Defensoria Pública, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Sustenta que, embora tenha havido publicação no Diário de Justiça Eletrônico acerca da decisão de ID 24599893, não foi observada a prerrogativa institucional de intimação pessoal, prevista no art. 186, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 5º, §5º, da Lei Complementar nº 80/94. Alega que tal irregularidade compromete a validade dos atos processuais subsequentes, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta. Alega, ainda, que o julgamento antecipado da demanda impediu a demonstração de que eventual falha no medidor poderia decorrer de desgaste natural ou defeito técnico, e não de conduta imputável ao consumidor, tendo o juízo julgado antecipadamente a lide com base em prova unilateral produzida pela concessionária. Argumenta que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não possui presunção absoluta de veracidade, devendo ser corroborado por outros elementos probatórios submetidos ao contraditório, especialmente prova pericial. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para declaração de nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado, com o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança impugnada, além da condenação da parte adversa ao pagamento das verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Nas contrarrazões (ID 6446302), a recorrida requer o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente, Eminentes pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Sustenta a recorrente a nulidade da sentença, ao argumento de que não foi observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo o juízo de origem limitado à publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 186, §1º, do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em todos os atos do processo, a qual se aperfeiçoa mediante carga, remessa ou por meio eletrônico que assegure a ciência inequívoca do órgão de representação. No mesmo sentido, o art. 89, I, da Lei Complementar nº 80/94 estabelece que a intimação da Defensoria Pública deve ser realizada pessoalmente, constituindo garantia institucional voltada à efetividade da ampla defesa, sobretudo em favor de pessoas em situação de vulnerabilidade. No caso dos autos, verifica-se que, embora tenha havido publicação da decisão proferida no ID 6446293 no Diário da Justiça Eletrônico — por meio da qual se determinou a manifestação da parte autora acerca da petição da concessionária (ID 6446292), que informava o descarte do medidor objeto de perícia — não houve a devida intimação pessoal da Defensoria Pública, em manifesta violação às normas legais aplicáveis. Observa-se, ainda, que a parte tampouco foi intimada da decisão de ID 6446295, que reconheceu a prejudicialidade da prova pericial, o que reforça a irregularidade no curso do processo. Tais vícios não podem ser considerados meramente formais, porquanto comprometem o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Desse modo, a inobservância da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública impõe o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão que deveria ter sido regularmente comunicada. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão de ID 6446293, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, bem como para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a devida observância das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, nos autos de ação de inexistência de débito proposta em face de concessionária de energia elétrica, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sendo arguida nulidade processual pela ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e, subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado quanto à validade da cobrança baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública configura nulidade dos atos processuais; (ii) estabelecer se é válida a sentença proferida com base em prova unilateral, sem oportunizar a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal em todos os atos do processo, a qual se concretiza por meio de carga, remessa ou meio eletrônico que assegure ciência inequívoca, conforme o art. 186, §1º, do CPC e o art. 89, I, da LC nº 80/94. A mera publicação no Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência legal de intimação pessoal da Defensoria Pública, configurando violação à garantia institucional. A ausência de intimação da decisão que determinou manifestação da parte autora, bem como daquela que reconheceu a prejudicialidade da prova pericial, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. O vício processual não constitui mera irregularidade formal, pois afeta diretamente a participação efetiva da parte hipossuficiente no processo, ensejando nulidade dos atos subsequentes. Reconhecida a nulidade, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, restando prejudicada a análise das demais questões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública viola prerrogativa institucional e acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. 2. A publicação no Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência de intimação pessoal da Defensoria Pública. 3. A inobservância dessa prerrogativa compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a cassação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 186, §1º; LC nº 80/94, art. 89, I. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 17 de abril de 2026.