Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034825-06.2023.8.03.0001.
APELANTE: ADILSON SANTOS DE MORAIS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATÓRIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por ADILSON SANTOS DE MORAIS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A., julgou procedente o pedido e tornou definitiva a apreensão liminar, condenando-o nas custas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ID 2322117). Nas razões recursais, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em apreço (Súmula 297/STJ), alegando abusividade na taxa de juros remuneratórios adotada, por supostamente exceder de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a cobrança de seguro e cumulação indevida de encargos moratórios, o que, segundo afirma, descaracterizaria a mora, nos termos do Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS), ensejando a extinção da busca e apreensão e a devolução do veículo. Teceu outras considerações e, após colacionar jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios, ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reconhecer a abusividade dos encargos contratuais e possibilitar a revisão do pacto, com limitação dos juros à média de mercado, vedação da cobrança cumulada de comissão de permanência, juros moratórios e multa, além da repetição do indébito, na forma simples, das quantias eventualmente pagas a maior. (ID 2322118). Em contrarrazões, o banco apelado inicialmente impugnou a gratuidade de justiça deferida, e disse, em síntese, que a pactuação dos juros remuneratórios ocorreu dentro da liberdade contratual, inexistindo demonstração de abusividade. Afirmou, ainda, que a capitalização e os encargos de mora observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, que o contrato foi firmado regularmente e que a mera alegação de abusividade não é suficiente para descaracterizar a mora, sobretudo quando ausente prova técnica robusta nesse sentido. Ao final, requereu a manutenção da sentença (ID 16443943). Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUSTIÇA O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Como relatado, preliminarmente, o apelado impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao apelante. Todavia, no caso concreto, a concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau está amparada nos pressupostos legais, inexistindo nos autos provas que infirmem a condição de hipossuficiência econômica declarada pela parte apelante. Inclusive, a parte apelante é assistida pela Defensoria Pública do Estado desde o primeiro grau de jurisdição, a qual realiza uma avaliação prévia antes de aceitar o patrocínio da parte. Logo, prevalece a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos em favor da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, a controvérsia se restringe à suposta abusividade dos encargos contratuais cobrados no âmbito do financiamento celebrado entre as partes, especialmente no tocante às taxas de juros remuneratórios, eventual cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, e cobrança de seguro vinculada ao contrato, o que, no entendimento do apelante, ensejaria a descaracterização da mora e a consequente improcedência da ação de busca e apreensão. Consoante se depreende da sentença recorrida, o juízo de origem reconheceu a inadimplência do apelante e concluiu não ter havido comprovação de abusividade contratual capaz de afastar a mora, julgando procedente a pretensão do credor fiduciário, consolidando a posse do bem apreendido nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Também foi rejeitada a reconvenção revisional por ausência de demonstração de qualquer irregularidade nas cláusulas pactuadas. Com efeito, embora seja pacífico o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a revisão judicial de cláusulas contratuais não é automática, exigindo a comprovação concreta de abusividade. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento no sentido de que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada, admitindo-se a revisão em hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas – o que não se verifica no caso concreto. O apelante limita-se a afirmar genericamente que os juros contratados excedem a média de mercado fixada pelo Banco Central, sem, contudo, instruir os autos com elementos técnicos aptos a demonstrar cobrança abusiva. A mera alegação de discrepância comparativa não basta para caracterizar desequilíbrio contratual ou ônus excessivo, ainda mais quando se observa que a parte aderiu voluntariamente às cláusulas definidas e não indicou de forma precisa a taxa média de mercado vigente no período da contratação. No mesmo sentido, não restou comprovada a alegada cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos, tampouco a vinculação forçada de seguro de forma abusiva.
Trata-se de alegações genéricas, lançadas sem suporte fático ou documental idôneo e incapazes de infirmar a higidez do contrato. Nesse sentido: “CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE INFORMADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO SEGURO. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. PROVIMENTO. 1) Não há se falar de falta de informação ao consumidor sobre o seguro prestamista, se a contratação é firmada em instrumento apartado, que faz expressa e clara menção ao contrato de financiamento segurado; 2) Nesses casos, impõe-se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de cláusulas contratuais, invertendo-se os ônus da sucumbência; 3) Apelo provido”. (APELAÇÃO. Proc. nº 0017623-21.2020.8.03.0001, rel. Des. MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Março de 2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÂO CÍVEL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA – NÃO OCORRÊNCIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – JUROS REMUNERATORIOS – CAPITALIZAÇÃO – ABUSIVIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – LIMITADA A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA DE VALORES LIGADOS A TARIFA DE CADASTRO, IOF, DESPESAS DO EMITENTE E SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Não se cogita de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais atacam suficientemente os fundamentos da sentença, buscando demonstrar eventual inconsistência na análise da matéria controvertida. 2) Não se cogita de cerceamento de defesa, a falta de perícia contábil, já que o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), cabendo-lhe decidir pelo julgamento antecipado da lide quando entender que esse trabalho técnico não é necessário, diante da existência de prova suficiente nos autos para deslinde da controvérsia. 3) Conforme jurisprudência do STJ, nos pactos celebrados com instituições integrantes financeiras admite-se a capitalização de juros remuneratórios, bastando que a taxa anual prevista seja superior à taxa mensal multiplicada por doze e desde que expressamente pactuada, sendo possível respectiva revisão apenas de modo excepcional, ou seja, naqueles casos em que haja relação de consumo e abusividade, esta demonstrada quando a taxa pactuada exceder a uma vez e meia a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de contrato, o que não aconteceu no caso concreto. 4) No julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ pacificou a orientação jurisprudencial reconhecendo como válida a cobrança de tarifa de cadastro, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco, como no caso concreto. 5) Em julgamento feito sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ pacificou a orientação jurisprudencial no sentido de que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (REsp 1.251.331/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), como no caso concreto. 6) Não se cogita de abusividade a cobrança denominada “despesas do emitente”, inserida em contrato bancário, quando expressamente aceita pelo consumidor e relativa a serviços efetivamente realizados pelo banco em razão do objeto da operação de financiamento. 7) Conforme jurisprudência do TJAP, não há nulidade ou falta de informação ao consumidor sobre o seguro prestamista, se a contratação é firmada em instrumento apartado, que faz expressa e clara menção ao contrato de financiamento segurado, em especial quando não há qualquer indicação de que tenha sido obrigado a assinar a referida avença. 8) Apelação desprovida. (TJAP-APELAÇÃO. Processo Nº 0018065-16.2022.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 6 de Julho de 2023) Conforme consignado na sentença, “a simples alegação de abusividade não é suficiente para invalidar o contrato ou as cláusulas acordadas”, tendo o juízo destacado que o réu não trouxe provas que sustentassem a alegação de excessividade ou irregularidade dos valores cobrados. Tal conclusão é consentânea com a jurisprudência do STJ no sentido de que a descaracterização da mora exige prova inequívoca da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual (AgInt no AREsp 1469726/RS). Assim, ausente demonstração de abusividade, mantém-se íntegra a mora do devedor, o que legitima a busca e apreensão e a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Enfim, como o banco demonstrou a ocorrência do débito e demais preenchimento dos requisitos exigidos no Decreto Lei nº 911/69 para a retomada do veículo, constituindo-se a propriedade fiduciária numa garantia do credor, a fim de dar segurança às concessões de crédito, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ademais, o apelante foi devidamente constituído em mora por meio de notificação extrajudicial, enviada ao endereço informado ao apelado (ID 2322042). No mais, no que se refere às teses aos artigos invocados pelo recorrente, dou-os por prequestionados, com respaldo no art. 1.025 do atual CPC, verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ou seja, conforme entende este Tribunal, “[...] No tocante ao prequestionamento, não se faz necessário explicitar no acórdão o dispositivo constitucional supostamente violado, conforme previsão do artigo 1.025 do CPC; [...]”. (Proc. nº 0001692-78.2020.8.03.0000, rel. Des. Jayme Ferreira, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença de primeiro grau e, com base no art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, destacando que a exigibilidade da verba ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – MORA COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA – ENCARGOS CONTRATUAIS DENTRO DA LEGALIDADE – SÚMULA 297 DO STJ – REVISÃO INVIÁVEL – APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Demonstrada a necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça, presunção não desconstituída pela parte adversa, o benefício deve ser deferido, até porque essa decisão está condicionada à cláusula rebus sic stantibus. 2) A mera alegação de abusividade não basta para afastar a mora do devedor, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo imprescindível a demonstração efetiva de cobrança de encargos ilegais. 3) In casu, a sentença consignou que não houve comprovação de abusividade contratual, afirmando que o contrato foi regularmente firmado e não se verificou excesso nos encargos pactuados. 4) Conforme atual orientação firmada pelo STJ, nas hipóteses de obrigação contratual garantida com alienação fiduciária, objeto do Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser mantida a busca e apreensão do veículo se o respectivo devedor não comprova o pagamento da integralidade da dívida, consolidando a propriedade e posse no patrimônio do credor. 5) Apelação conhecida e desprovida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 59, de 05/12/2025 a 11/12/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 15 de janeiro de 2026
21/01/2026, 00:00