Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717-A Nome: JOSE MARCIONE DA SILVA E SILVA Endereço: AVENIDA ANTONIA PICANÇO DA SILVA, 2050, PRÓXIMO GOLDEN PLAZA, NOVO HORIZONTE I, Macapá - AP - CEP: 68900-000 ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6079909-54.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: BRUNO MONTEIRO NEVES CPF/CNPJ: 714.936.702-04, JOSE MARCIONE DA SILVA E SILVA CPF/CNPJ: 316.014.302-30 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega desconhecer seis contratos de empréstimo consignado firmados com a instituição financeira ré, cujos valores somados representam um montante expressivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.190,44. A parte ré, em sua contestação, defendeu a validade das contratações e a regularidade dos descontos. É o essencial a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa. A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 3º, inciso I, a competência para o julgamento de "causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". No caso em tela, a parte autora busca a declaração de inexistência de seis contratos de empréstimo, cujos valores são: Contrato nº 670658513: R$ 136.207,50 Contrato nº 683164307: R$ 9.216,30 Contrato nº 687517752: R$ 1.569,94 Contrato nº 687555815: R$ 23.392,06 Contrato nº 755036368: R$ 21.079,49 Contrato nº 762821942: R$ 58.223,13 O valor da causa, para fins de fixação de competência, deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora. Em ações que visam à anulação ou declaração de inexistência de negócios jurídicos, o valor da causa deve ser o valor do ato ou de sua parte controvertida, conforme o art. 292, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o proveito econômico almejado pela parte autora corresponde à soma dos valores de todos os contratos que pretende anular, totalizando R$ 249.688,42 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Este montante supera manifestamente o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido para a competência dos Juizados Especiais. O Enunciado 39 do FONAJE orienta que "o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo a incompetência dos Juizados quando o proveito econômico pretendido ultrapassa o teto legal. A atribuição de valor inferior à causa pela parte autora não pode ser aceita, pois não reflete a real expressão econômica da demanda, configurando uma tentativa de burla à regra de competência absoluta. Assim, o reconhecimento da incompetência deste juízo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, 8 de março de 2026. EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Gestor Judiciário
09/03/2026, 00:00