Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014334-96.2025.8.03.0002.
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DA COSTA FERREIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, alegando ausência de contratação válida. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O requerido foi citado e apresentou contestação, sustentando, em suma, a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL) A parte ré suscita a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. A preliminar não merece acolhida. Isso porque a pretensão deduzida na presente demanda não se limita à reparação civil extracontratual, mas envolve a discussão acerca da própria existência e validade da relação jurídica contratual entre as partes, bem como da legalidade dos descontos realizados. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se aplica o prazo prescricional trienal, sendo incidente o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de natureza pessoal decorrentes de relação contratual. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos, eventual lesão renova-se mês a mês, o que igualmente afasta o reconhecimento da prescrição nos moldes pretendidos. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. MÉRITO Verificadas as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de contratação válida entre as partes e, por conseguinte, da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do referido diploma legal. No caso concreto, a parte autora sustenta, em síntese, que não realizou a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, alegando desconhecer a origem da dívida. Afirma tratar-se de contratação indevida, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos e a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a instituição financeira ré juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 1504583361 (ID 26139899), na qual consta a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com indicação expressa dos dados pessoais da parte autora, valor liberado, número de parcelas, taxa de juros e autorização para desconto em folha/benefício. Além disso, verifica-se que o contrato foi formalizado por meio eletrônico (ID 26140202), com utilização de biometria facial, contendo identificação vinculada ao CPF da parte autora, bem como registro de validação por tecnologia de “liveness”, a qual consiste em mecanismo de prova de vida destinado a verificar se a imagem capturada corresponde a uma pessoa real, e não a reprodução fraudulenta (como fotos ou vídeos), conferindo maior segurança ao procedimento de autenticação digital. Veja-se: Tal conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo porque a assinatura eletrônica, acompanhada de mecanismos de autenticação biométrica, constitui meio válido e eficaz de manifestação de vontade, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Ademais, o instrumento contratual prevê expressamente a autorização para desconto das parcelas diretamente no benefício previdenciário, o que legitima os descontos realizados. Importante destacar que, intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, a parte autora não apresentou réplica, deixando de impugnar especificamente a autenticidade do contrato e da biometria, tampouco trouxe qualquer elemento probatório capaz de infirmar a regularidade da contratação. Nesse contexto, tem-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao passo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação, bem como sendo legítimos os descontos realizados, não há que se falar em falha na prestação do serviço. Por conseguinte, não se configuram danos morais, uma vez que ausente ato ilícito por parte da instituição financeira. Cumpre registrar que a parte autora formulou pedido de concessão de tutela de urgência na petição inicial, visando à suspensão dos descontos impugnados. Todavia, diante da ausência de apreciação anterior e considerando o julgamento de mérito ora proferido, com o reconhecimento da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos realizados, resta prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência, uma vez que seu objeto se confunde com o próprio mérito da demanda.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
01/04/2026, 00:00