Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013154-45.2025.8.03.0002.
AUTOR: AMIRALDO SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 24490849, sob alegação de existência de contradição e omissão, especialmente quanto ao ônus da prova, validade da assinatura eletrônica e análise de supostos cálculos e teses jurídicas. Os embargos são tempestivos, razão pela qual passo ao exame do mérito. Não assiste razão ao embargante. Conforme se observa da decisão impugnada, todos os pontos necessários ao deslinde da causa foram devidamente enfrentados, inexistindo contradição ou omissão a serem sanadas. No tocante à alegada contradição sobre o ônus da prova, inexiste o vício apontado. A sentença não atribuiu ao autor o dever de provar fato que incumbia ao réu. Apenas registrou, com fundamento no conjunto probatório dos autos, que não havia elementos que corroborassem a tese autoral de contratação irregular, sendo plenamente possível ao julgador, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, concluir pela suficiência ou não dos elementos existentes. Não houve qualquer desconsideração da decisão anterior, mas simples valoração jurídica e probatória, que é matéria de mérito e não enseja aclaratórios. No que se refere à assinatura eletrônica, também não há omissão ou contradição. A sentença analisou expressamente a matéria, registrando que o autor não impugnou a contratação do empréstimo, realizada com os mesmos meios eletrônicos, mas apenas do seguro, situação que, à luz da boa-fé objetiva, revela comportamento contraditório e afasta a tese de nulidade do contrato acessório. A irresignação do embargante demonstra mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Quanto aos demais pontos alegados - Tema 972/STJ, suposta dupla cobrança e cálculo apresentado na inicial, verifica-se que a sentença enfrentou suficientemente a validade da contratação, concluindo que o banco apresentou contrato regular, com assinatura eletrônica válida e cláusula destacada quanto à facultatividade do seguro, o que torna desnecessário analisar teses acessórias cujo pressuposto lógico seria a nulidade da contratação, expressamente afastada. Não há omissão, mas decisão contrária ao interesse da parte, o que não autoriza o manejo de embargos. Registre-se ainda que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem constituem via adequada para obter efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. Eventual inconformismo deve ser veiculado por meio recursal próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
02/12/2025, 00:00