Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6072343-54.2025.8.03.0001.
AUTOR: ANA ELOISE FERRO NERY BALDO
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de questão de concurso público c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA ELOISE FERRO NERY BALDO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a anulação da questão nº 34 da prova objetiva (Tipo 1 – Branca) do Concurso Público da Educação, regido pelo Edital nº 01/2022 – SEAD/GEA, com a consequente atribuição da respectiva pontuação, reclassificação e participação nas fases subsequentes do certame. A parte autora sustenta, em síntese, que a questão impugnada já foi anulada judicialmente em demandas semelhantes e que houve alteração indevida do gabarito definitivo pela banca examinadora, sem previsão editalícia. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pesem as alegações expendidas pela parte autora e os documentos juntados, entendo que, neste momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida antecipatória. Isso porque a pretensão deduzida demanda análise mais aprofundada acerca da alegada nulidade da questão impugnada, da regularidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora e da extensão dos efeitos de decisões proferidas em outros processos, os quais, em regra, produzem efeitos inter partes. Ademais, a concessão da medida pleiteada implicaria providência de natureza satisfativa, com potencial interferência no andamento do certame e possível irreversibilidade fática, circunstância que recomenda maior cautela e observância ao contraditório prévio. Não se desconhece a possibilidade de controle jurisdicional em hipóteses de flagrante ilegalidade em concurso público; contudo, em sede de cognição sumária, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da tutela vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se e intimem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
30/04/2026, 00:00