Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6014397-24.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: SARA DE MORAES OLIVEIRA Advogado(s): ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Sara de Moraes Oliveira. Na petição inicial, a recorrida alegou que contratou empréstimo consignado no valor de R$ 176.331,85, com parcelas mensais de R$ 3.232,78, tendo sido incluído seguro prestamista no valor de R$ 6.200,00 financiado juntamente com o crédito. Sustentou que não teve possibilidade de recusar a contratação nem de escolher outra seguradora, caracterizando venda casada, e requereu a declaração de nulidade do seguro e a restituição em dobro dos valores pagos, estimados em R$ 51.254,00. Na contestação, o recorrente defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi facultativo e celebrado em instrumento próprio, com possibilidade de cancelamento e escolha de seguradora diversa. Alegou perda do objeto em razão de estorno proporcional do seguro, inépcia da inicial e incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, requerendo a improcedência dos pedidos. Em réplica, a recorrida reafirmou a ocorrência de venda casada, sustentando que a contratação do empréstimo e do seguro ocorreu simultaneamente e sem liberdade de escolha, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. A sentença rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e condenar o réu à restituição em dobro dos valores cobrados, fixados em R$ 1.772,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado sustentando ausência de venda casada e falta de comprovação de vício de consentimento, reiterando a necessidade de prova pericial e requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões, a recorrida defendeu a manutenção da sentença, reiterando a ocorrência de venda casada e impugnando a alegação de estorno dos valores. A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 177 do FONAJE, que permite ao relator julgar monocraticamente recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A preliminar de incompetência do Juizado Especial, fundada na alegada necessidade de prova pericial contábil, não merece acolhimento. A controvérsia estabelecida nos autos não envolve revisão de cláusulas financeiras complexas, apuração de taxas de juros ou recálculo integral do contrato, mas sim a verificação da regularidade da contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, notadamente quanto à existência de consentimento válido e informado do consumidor.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, cuja solução depende de prova documental, sendo compatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/1995. A eventual apuração do valor a ser restituído decorre de simples operação aritmética a partir dos documentos constantes dos autos, circunstância que não caracteriza complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial. Desse modo, rejeito a preliminar. No caso concreto, não restou demonstrado que a consumidora tenha tido efetiva liberdade de escolha quanto à contratação do seguro prestamista ou quanto à escolha da seguradora, tampouco que lhe tenha sido oportunizada a contratação do crédito em condições equivalentes sem a adesão ao produto acessório. O contrato de empréstimo consignado nº 669621428 expressamente prevê a inclusão do prêmio do seguro no valor financiado, no montante de R$ 6.200,00, sendo o custo integrado à operação principal e sujeito aos mesmos encargos financeiros, o que evidencia a vinculação econômica entre os produtos. Além disso, a proposta de adesão ao seguro indica a contratação do seguro consignado protegido mediante pagamento único vinculado ao próprio empréstimo, com prêmio total de R$ 6.200,00, reforçando a integração negocial entre o crédito e o seguro. Mais relevante, a cláusula 14 das condições do seguro estabelece que a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. possui acordo de exclusividade para a venda de seguros com a seguradora Zurich Santander Seguros e Previdência S.A., sendo o Banco Santander o estipulante do contrato, circunstância que restringe a liberdade de escolha do consumidor e demonstra que a contratação não ocorreu em ambiente de efetiva concorrência. Tal estipulação de exclusividade revela incompatibilidade com o entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, que exige não apenas a formal indicação de facultatividade do seguro, mas a efetiva possibilidade de contratação com qualquer seguradora do mercado, sem prejuízo das condições do crédito. Nesse contexto, a mera existência de cláusula contratual indicando caráter facultativo do seguro não é suficiente para afastar a prática abusiva, especialmente quando os elementos contratuais demonstram a integração entre os negócios jurídicos e a limitação concreta da liberdade de escolha do consumidor. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista e determinar a restituição dos valores indevidamente cobrados, inexistindo elementos capazes de justificar a reforma do julgado. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) Na hipótese, o autor/recorrido conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 3) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por se tratar de contrato celebrado em 2022, aplica-se a restituição dobrada dos valores devidos. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6006876-02.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 3 de Maio de 2024) CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2. No presente caso, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do seguro, impugnando a assinatura eletrônica constante no respectivo contrato juntado pelo réu em sede de defesa. 3. Em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Porém, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º). 4. Portanto, diante da impugnação da parte autora, não há como validar tal contratação. Ademais, no certificado de aceite digital juntados sequer há identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador utilizado, tampouco o esclarecimento acerca do mecanismo de assinatura eletrônica utilizado, como por exemplo, se por meio de login e senha intransferível, biometria, ou qualquer outra forma admitida em direito. 5. Assim, mostra-se irregular a cobrança, restando configurada a alegada venda casada, pois não houve possibilidade de escolha pelo autor de contratar ou não o seguro. 6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro no contrato entabulado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores, bem como excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da ora recorrente em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000631-06.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO ALEGADO. DECADÊNCIA SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INÉPCIA. COERÊNCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO CLARA DA RELAÇÃO DOS FATOS COM O QUE SE REQUER. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ANTE AO ESTORNO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARCIAL DO SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.1. Nos feitos relacionados à análise de abusividade de cláusulas contratuais, incide a regra geral disposta no art. 205 do Código Civil, assim sendo, ocorrendo a prescrição tão somente após decorridos 10 anos, o que não se verifica no caso em tela. 1.1. Isto é, no caso concreto o prazo é prescricional, não decadencial. 2. É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se inadequado o elevado rigor formal aplicado pelo réu em sua interpretação, em face de que do relato da peça exordial, não obstante sucinto, extrai-se de forma inteligível o discorrer dos fatos, propiciando à parte ré o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, afastando a alegação de inépcia da exordial. 3. No caso em análise, o objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, gerando o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente, persistindo o interesse de agir. 4. A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 6. No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, tal como a parte ré não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. 6.1. Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. 8. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6002125-66.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de Janeiro de 2024) Por fim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a caracterização da cobrança indevida e a inexistência de engano justificável. Tratando-se de contrato celebrado em 23/11/2023, aplica-se integralmente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Dessa forma, a sentença recorrida examinou adequadamente a prova produzida e aplicou corretamente as normas de direito material pertinentes à controvérsia, não havendo motivo para sua modificação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
04/03/2026, 00:00