Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA
REU: JONATAS DO NASCIMENTO, DENILSON DOS SANTOS MACHADO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I. Relatório
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6087891-22.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA em face de DENILSON DOS SANTOS MACHADO, JONATAS DO NASCIMENTO e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor afirma que, em 27/10/2025, foi vítima de postagens ofensivas no Instagram (página “Ispia Amapá”) e no WhatsApp (grupo “POLITICA-AP”), onde os réus publicaram vídeo de uma tartaruga com legenda ridicularizando o autor e mensagens chamando-o de “caloteiro”, imputando não pagamento a pessoas que trabalharam na expofeira de 2025. Requereu: a exclusão das publicações das redes sociais, o fornecimento, pelo Facebook, de todas as informações atinentes a quantidade de compartilhamentos e curtidas das referidas publicações nas pagina do Instagran ISPIA MACAPA e no Grupo de watszap “POLITICA-AP”, pelo fone (096) 99112-1919a fim de se verificar a extensão do dano, e a condenação do réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O réu FACEBOOK alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o Instagram pertence a outra empresa do grupo Meta e que o WhatsApp é operado por WhatsApp LLC/EUA. No mérito, alegou a necessidade de URLs específicas impossibilidade técnica de remoção no WhatsApp, ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral. O réu JONATAS negou a autoria das publicações, alegou ausência de nexo causal e links inacessíveis, além de afirmar tratar-se de crítica política protegida pela liberdade de expressão, sem dano moral indenizável. O réu DENILSON alegou ausência absoluta de prova de autoria, inexistência de nexo causal, imputação genérica violando art. 373, I do CPC, liberdade de expressão e inexistência de dano moral. II. Fundamentação a) Ilegitimidade passiva – Facebook Brasil O WhatsApp é operado por WhatsApp LLC (Delaware/EUA), sem vínculo com o Facebook Brasil, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para responder por demandas relacionadas àquela plataforma. Por outro lado, o Facebook Brasil integra o mesmo conglomerado econômico responsável pelo Instagram, qual seja o Grupo Meta, razão pela qual possuem, em tese, legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas a esta plataforma. No caso dos autos, contudo, considerando tratar-se de demanda que versa sobre responsabilidade civil em razão de postagens feitas por usuários identificados, não se evidencia conduta direta da provedora que justifique sua permanência na demanda, sobretudo diante do disposto no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), segundo o qual o provedor de aplicações somente poderá ser responsabilizado civilmente se, após ordem judicial específica, deixar de promover a indisponibilização do conteúdo apontado como ilícito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo identificação do autor das publicações, a responsabilidade civil deve ser atribuída diretamente a este, e não ao provedor, salvo em casos excepcionais de descumprimento de ordem judicial ou impossibilidade de identificação. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. URL. INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos reside em definir se é legal a ordem judicial que determina a remoção de URLs específicas por provedores de busca. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, caso dos autos, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. 4. Na hipótese, a responsabilidade civil do provedor da internet decorreu do não cumprimento da ordem judicial que determinou a remoção de conteúdo indicado pelas URLs. 5. Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora indicou, em sua inicial, de forma expressa, clara e específica as URLs que deveriam ser excluídas do provedor da internet. 6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1753362 RJ 2020/0230003-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS VEICULADOS A PROSTITUIÇÃO E A CONTEÚDO SEXUAL EXPLÍCITO. PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. RESPONSABILIDADE. CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 25/11/2020 e concluso ao gabinete em 31/03/2022. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. 3. O propósito recursal consiste em determinar se há dever indenizatório dos provedores de aplicação de internet por conteúdo gerado por terceiro. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1993896 SP 2021/0277687-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) No presente caso, o autor não apenas o autor identifica expressamente os responsáveis pela publicações que reputa ofensiva, como incluiu-os no polo passivo da demanda, evidenciando que a pretensão indenizatória deve ser direcionada exclusivamente aos autores do conteúdo. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. b) Ilegitimidade passiva – Denilson dos Santos Machado Em análise dos autos, verifico que o autor não apresentou qualquer elemento probatório vinculando Denilson às publicações. Com efeito, verifica-se do print juntado no Id 24375989 que o usuário do número de telefone 96 99112-1910, identificado, na postagem, apenas como Denilson, publicou no grupo de WhatsApp denominado Política -AP, conteúdo que o autor reputa ofensivo. A mera coincidência do primeiro nome não se mostra suficiente para estabelecer nexo seguro entre o perfil indicado e a pessoa física do réu, inexistindo nos autos comprovação de que o referido número telefônico lhe pertença, tampouco elementos técnicos, documentais ou testemunhais que confirmem a autoria das mensagens. Em demandas que envolvem imputação de responsabilidade civil por publicações em ambiente digital, é imprescindível a demonstração mínima de autoria ou de vínculo inequívoco entre o suposto ofensor e o conteúdo divulgado, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de prova mínima de identificação do responsável pela postagem, não há como reconhecer a legitimidade passiva do requerido, sob pena de se admitir responsabilização fundada em mera presunção. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de Denilson dos Santos Machado. c) Do interesse de agir O autor postula por obrigação de fazer consistente na remoção das postagens que reputa ofensivas. Ocorre que os conteúdos publicados no Instagram não estão mais disponíveis no ambiente digital, circunstância que afasta o interesse de agir da parte autora, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido se tornou desnecessário, não havendo mais finalidade útil no prosseguimento do feito. O mesmo ocorre em relação ao pedido de disponibilização de dados sobre a postagem. Embora a Teoria da Asserção, adotada pela jurisprudência do STJ, determine que as condições da ação sejam analisadas com base na narrativa inicial da parte autora, admite-se a sua relativização em situações excepcionais, como nos casos em que fatos posteriores ao ajuizamento da demanda tornam o pedido inútil ou desprovido de finalidade prática. Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito se impõe quando restar comprovado que o objeto da lide foi alcançado por outros meios ou perdido por fatores externos, eliminando a necessidade de tutela jurisdicional. No presente caso, a indisponibilidade das postagens as quais justificam a causa de pedir da presente demanda demonstra que o objetivo da parte autora já foi alcançado, ainda que por vias alheias à decisão judicial. Assim, considerando que o conteúdo já se encontra indisponível na plataforma, não há mais qualquer razão para eventual comunicação ao usuário. Isto torna o pedido desprovido de utilidade prática, configurando a perda superveniente do objeto também em relação a esta pretensão. Portanto, considerando a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos supracitados, o processo deve ser extinto sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. d) Da inviabilidade do pedido de remoção de mensagens veiculadas em grupo de WhatsApp Sobre tal pedido, verifica-se a existência de óbices que inviabilizam a execução da medida. Como se sabe, o WhatsApp utiliza sistema de criptografia ponta-a-ponta (protocolo Signal), que impede o acesso ao conteúdo das mensagens tanto pelo provedor quanto por terceiros, inclusive mediante ordem judicial. As mensagens são criptografadas no dispositivo do remetente e descriptografadas apenas no dispositivo do destinatário, não sendo armazenadas em servidores centrais, mas exclusivamente nos aparelhos dos usuários. Mesmo que houvesse legitimidade passiva do Facebook Brasil, persistiria a impossibilidade técnica absoluta de cumprimento da ordem de remoção. Outrossim, no plano processual, o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) condiciona a responsabilidade do provedor à viabilidade técnica de cumprimento da ordem judicial ("no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço"), o que pressupõe a possibilidade de execução. Inexistindo tal possibilidade, aplica-se o princípio nemo ad impossibilia tenetur (ninguém é obrigado ao impossível), afastando-se tanto a responsabilidade do provedor quanto a viabilidade jurídica do pedido. O pedido de remoção de conteúdo no WhatsApp, portanto, resta prejudicado por impossibilidade técnica e processual insuperável. Por outro lado, a postagem no WhatsApp foi feita por pessoa não identificada, não podendo ser determinado sua exclusão ao usuário responsável pelo ato. d) Do mérito De início, impende analisar sobre a responsabilidade do réu Jonatas quanto às postagens publicadas na página “Ispia Amapá”. Neste Juízo tramitam os autos 6038425-59.2025.8.03.0001, no qual o réu comprovou o cumprimento da decisão que determinou a remoção de postagens feita naquela página. Ademais, em diversas outras ações o réu tem respondido pelas postagens feita na página citada, o que evidencia er ele o titular o perfil “Ispia Amapá”. Nesse contexto, é inequívoca a autoria do réu quanto às postagens objeto da ação. A questão controvertida consiste em verificar se as publicações realizadas pelo réu Jonatas do Nascimento no Instagram, na página 'Ispia Amapá' configuram ato ofensivo à honra e à imagem da parte autora a ensejar obrigação de reparação por dano moral indenizável e remoção do conteúdo. A parte autora instruiu a petição inicial com registros de postagens nas quais se observa, em uma delas, a imagem de uma tartaruga posicionada em um escorregador, acompanhada da legenda que associa a cena à suposta visita do Governador a obra do Prefeito. Consta, ainda, publicação em que se afirma que o autor teria ‘dado calote’ em jornalista, fotógrafo e profissional de mídia social que teriam trabalhado em evento denominado expofeira, bem como outras mensagens nas quais o demandante é qualificado como ‘caloteiro’ e se alega que teria viajado ao Rio de Janeiro deixando o ‘povo no calote’.” O réu defende que tais postagens estão amparadas pelo direito à liberdade de expressão e pelo contexto de debate político. A Constituição Federal assegura, simultaneamente, a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX) e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X). Tais direitos fundamentais coexistem de forma harmônica, não sendo nenhum deles absoluto. No caso concreto, a análise das postagens evidencia que o conteúdo divulgado extrapola o exercício regular da liberdade de expressão, pois atribui ao autor comportamento desonesto, de modo a ofensivo à sua honra ("caloteiro", "deixando o povo no calote"), ainda que de forma indireta ou sugestiva. Ademais, na postagem que o autor é comparado a uma tartaruga, mediante montagem de forte carga simbólica negativa, verifica-se o inequívoco intuito de ridicularizá-lo e expô-lo ao escárnio público. Com efeito, as publicações veiculadas pelo réu não possuem natureza de crítica política fundamentada ou debate de ideias sobre atos administrativos, tratando-se de exposição da imagem do autor de maneira depreciativa, o que denota, de forma manifesta, o animus ofendendi presente na conduta atribuída ao réu. Destaque-se que não é vedado ao cidadão externar opiniões de cunho político ou manifestar críticas à atuação administrativa de agentes públicos, porquanto amparada na liberdade de expressão assegurada pela Constituição Federal. Todavia, não se revela legítimo o uso irrestrito desses mandamentos constitucionais para justificar manifestações que ultrapassem os limites do debate público e se convertam em ofensas à honra ou à imagem pessoal do indivíduo. Ocorre que, no caso dos autos, as postagens não versam sobre a exposição de opinião ou crítica política, mas vinculam nominal e visualmente o autor à uma prática desonesta, consistente na ausência de pagamento a prestadores de serviço, sem qualquer indicação de fonte oficial, decisão judicial ou comprovação fática idônea, e, ainda, ostentam caráter evidentemente depreciativo, ao personificá-lo como uma tartaruga, com o claro propósito submetê-lo à ridicularização pública. A crítica política legítima admite juízo de valor, discordância e fiscalização de atos públicos, mas não autoriza a imputação de condutas desonrosas sem prova, tampouco a associação de sua imagem em contextos vexatórios e degradantes. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. MENSAGEM EM GRUPO DE WHATSAPP. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CRÍTICA POLÍTICA. LIMITES CONSTITUCIONAIS. ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 141, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Jônatas do Nascimento contra sentença que julgou procedente queixa-crime ajuizada por Clécio Luiz Vilhena Vieira, Governador do Estado do Amapá, condenando o réu pela prática do crime de injúria, consistente em mensagem publicada em grupo de WhatsApp, na qual o querelado qualificou o querelante como “governador vadio” e sua equipe como “mais vadia ainda”, acompanhada de expressões de escárnio, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a manifestação proferida pelo querelado em grupo de WhatsApp configura exercício legítimo da crítica política amparada pela liberdade de expressão ou se extrapola seus limites constitucionais, caracterizando ofensa à honra subjetiva do querelante, subsumível ao crime de injúria, bem como se é válida a aplicação da majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal e se a ausência de oitiva da vítima compromete a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade e a autoria do delito se comprovam pelo registro da mensagem divulgada em grupo de WhatsApp e pela confissão do próprio réu em interrogatório. 2. Os crimes contra a honra exigem a presença de dolo específico, consistente no animus injuriandi, inexistente apenas quando a conduta se limita ao animus narrandi, defendendi ou criticandi, o que não se verifica no caso concreto. 3. A liberdade de expressão e a crítica política gozam de proteção constitucional reforçada, especialmente em relação a agentes públicos, mas não autorizam ofensas pessoais, xingamentos gratuitos ou manifestações desprovidas de conteúdo crítico relacionado a fatos ou atos de gestão. 3. A atribuição de qualificativos pejorativos e degradantes ao governador e à sua equipe, sem referência a fatos concretos ou análise da atuação administrativa, caracteriza ofensa pessoal direta e gratuita, reveladora de animus injuriandi. 4. O direito à liberdade de expressão não é absoluto e encontra limites na proteção à honra, à dignidade e à imagem, sendo vedado seu uso como escudo para práticas ilícitas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. A causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal possui aplicação obrigatória, com triplicação da pena, não havendo discricionariedade judicial quanto à escolha de fração, por se tratar de multiplicador legal fixo. 6. A injúria é crime formal, consumando-se com a ciência da ofensa pela vítima, sendo desnecessária a comprovação de efetivo abalo subjetivo ou a oitiva do querelante para a caracterização do dolo específico. 7. O reconhecimento da atenuante da confissão impõe apenas ajuste na dosimetria, sem alteração do resultado condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A crítica política legítima não abrange ofensas pessoais desvinculadas de fatos ou atos concretos de gestão, configurando injúria quando evidenciado o animus injuriandi. 2. A liberdade de expressão, embora constitucionalmente protegida, encontra limites na tutela da honra e da dignidade da pessoa humana. 3. A majorante do art. 141, § 2º, do Código Penal possui aplicação obrigatória e aritmética, não exigindo fundamentação quanto à fração. A injúria, por ser crime formal, prescinde da oitiva da vítima para a comprovação do dolo específico (APELAÇÃO CRIMINAL. Processo Nº 6004401-05.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 17 de Dezembro de 2025) CONSTITUCIONAL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS À HONRA E À IMAGEM VEICULADAS EM APLICATIVO DE CONVERSA "WHATSAPP". OFENSAS DIRETAS E PESSOAIS DESVINCULADAS DO DIREITO DE CRÍTICA ÀS AÇÕES POLÍTICAS DESENVOLVIDAS PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1) A Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, enquanto atributos da personalidade. No entanto, também assegura a liberdade de expressão e de pensamento, podendo seu exercício ser realizado em qualquer veículo de comunicação social. 2) Exige-se, contudo, o respeito à honra e à imagem de terceiros retratados, sob pena de se caracterizar abuso de direito passível de indenização por dano moral. 3) No processo em análise, ficou evidenciada a intenção do réu em ofender a dignidade da parte autora, uma vez que proferiu ofensas de cunho subjetivo, desvinculadas do direito de crítica ao qual o agente público está sujeito. 4) Considerando as circunstâncias dos fatos, o grau de ofensa moral suportado, bem como as finalidades compensatória e pedagógica da medida, entende-se que o valor arbitrado [R$7.000,00] não merece reparos. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001083-90.2019.8.03.0013, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Agosto de 2020) Nesse passo, concluo que as postagens objeto dos autos extrapolam os limites da liberdade de expressão assegurada no art. 5º, IX, da Constituição Federal, configurando abuso de direito e violação aos direitos da personalidade, à honra e à imagem do autor, previstos no art. 5º, X, da CF/88. 2.2.3. O dano moral, em hipóteses como a dos autos, é presumido, pois decorre da própria gravidade da ofensa. A imputação pública de conduta desonesta ("caloteiro") e a ridicularização mediante comparação a animal, sobretudo quando veiculadas em ambiente digital de ampla circulação (Instagram e WhatsApp), atingem diretamente a reputação, a credibilidade e a dignidade da pessoa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material concreto. Ressalte-se que o fato de o autor ser pessoa pública (Governador do Estado) não autoriza ofensas pessoais ou acusações genéricas, mas apenas amplia o espaço para crítica legítima, o que não se confunde com difamação, calúnia ou ridicularização. Assim, configurado o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as peculiaridades do caso dos autos, notadamente: a gravidade objetiva da conduta, o meio de divulgação (ambiente digital: Instagram e grupo de mensagens WhatsApp), a repercussão potencial do conteúdo e necessidade de conferir caráter pedagógico e inibitório à condenação, mostra-se adequado e suficiente fixar a indenização em R$ 8.000,00. Quanto ao pedido de bloqueio integral do perfil de usuário em redes sociais, tal medida deve ser analisada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em análise, tal providência não atingiria apenas o conteúdo relacionado à postagem impugnada, mas comprometeria toda a comunicação do usuário por meio da plataforma, configurando-se, assim, medida excessivamente gravosa e desproporcional, impondo-se seu indeferimento. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e DENILSON DOS SANTOS MACHADO, extinguindo o feito, quanto a eles, sem resolução do mérito, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR o réu JONATAS DO NASCIMENTO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros, na taxa Selic deduzida da taxa IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). Sem custas finais, ante o julgamento no Juizado Especial Cível. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
04/02/2026, 00:00