Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6079160-37.2025.8.03.0001.
AUTOR: INARA MACIEL GUIMARAES
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação cível proposta por INARA MACIEL GUIMARAES em face de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e ESTADO DO AMAPÁ por meio da qual pleiteia o reclamante a anulação da questão 34 da prova de Professor da Educação Básica e Profissional de Artes - Tipo 1 e atribuída pontuação à nota final do autora. Decisão de tutela de urgência deferindo o pedido autoral. Defesa pelas rés, arguindo o Estado do Amapá preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos alegando a a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Judiciário, por se tratar de critérios de correção adotados pela banca examinadora. A preliminar arguida não merece acolhimento do juízo em vista de que, apesar do Estado do Amapá não haver participado deste fase do concurso referente à prova objetiva é a pessoa jurídica supervisora do referido certame e quem irá receber e nomear os candidatos aprovados, tendo, a meu ver, plena relação jurídica com as partes. REJEITO, assim, a preliminar arguida. Presentes os demais pressupostos processuais, passo ao mérito. Inicialmente, há de mencionar que, no caso como o dos autos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo da regularidade do procedimento, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo fora destas situações. É que, se assim agir, emitirá pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. Por consequência, ofenderá o princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, § 4º, III). Pois bem. Denota-se nos autos que a autora se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022, publicado em 05 de agosto de 2022, organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) para Professor da Educação Básica e Profissional, cargo de Professor de Educação Física. Afirma que foi divulgado o gabarito com a questão nº 34 sinalizada como correta a letra E. Todavia, após nova publicação, foi modificada a questão 34, passando a constar como correta a letra A. É verdade que a correção de provas de concurso público compete à banca examinadora instituída pela Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário reexaminar os critérios, correções e notas atribuídas pela banca, salvo quando houver evidente erro material ou patente dissonância com o conteúdo programático do certame. Conforme se verifica nos autos, tem-se que, após a publicação do gabarito preliminar do concurso, e através de recursos, a ré divulgou um segundo gabarito alterando a resposta correta da questão 34 para alternativa “A”. Certamente que a alteração da resposta gerou dúvidas e insegurança aos candidatos, ocasionando inclusive o ajuizamento de ações cíveis visando a anulação tais como o processo cível nº 6014229-59.2024.8.03.0001,onde se reconheceu a ilegalidade da questão 34 (ou 33 para algumas provas e para o autor), aplicada a todos os cargos de professor da educação básica e profissional. Nessa situação, excepcionalmente, deve o Poder Judiciário interferir no pleito quando houver duplicidade de respostas corretas para regularizar e evitar a violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, moralidade e vinculação ao instrumento convocatório. Isso porque a alteração do gabarito, após divulgação do resultado definitivo, constitui ato administrativo geradora de instabilidade nas regras do certame, insegurança e dúvidas entre os participantes, pois a alteração interfere diretamente na esfera jurídica da parte autora, sendo de possível revisão pelo Poder Judiciário. Nesse sentido é o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO – DUPLICIDADE DE RESPOSTAS CORRETAS – ERRO GROSSEIRO – CONTROLE DE LEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. I – Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, denegou a ordem, por entender não ter havido nenhum erro na questão de concurso público ora combatida. II – Questão em discussão (i) Existência de duplicidade de respostas na questão nº 12 da prova objetiva para o cargo de Perito Criminal – farmacêutico/bioquímico. (ii) Possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular questão de concurso público em razão da inobservância às normas do edital que determinam a existência de uma única resposta correta. III – Razões de decidir i) O edital nº 003/2022 estabelece que cada questão deve ter apenas uma resposta correta, regra que possui força de lei e deve ser rigorosamente observada pela banca examinadora. (ii) A análise do Poder Judiciário não substitui a banca examinadora, mas é legítima quando se verifica flagrante ilegalidade, como a existência de mais de uma resposta correta, configurando violação às normas do edital. (iii) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a anulação de questões objetivas de concurso público em casos de flagrante ilegalidade. IV- Dispositivo e tese Apelação provida. (APELAÇÃO. Processo Nº 0011282-71.2023.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Março de 2025)
Diante do exposto, e pelo que consta dos autos, CONFIRMO a tutela de urgência concedida no ID 25795689, e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar anulada a questão 34 da prova de Professor da Educação Básica e Profissional de Artes - Tipo 1 e atribuída pontuação à nota final da autora, prosseguindo-se nas fases subsequentes do certame caso obtenha a pontuação mínima exigida. Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei no 9.099/95, art. 55). Sentença publicada. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
14/05/2026, 00:00