Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012665-08.2025.8.03.0002.
AUTOR: NEYLAN LEAL DIAS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se ação indenizatória por danos morais decorrente de suposto protesto indevido realizado pela requerida, face dívida paga. Há também pleito de tutela de urgência consistente na retirada do protesto, negado ID23802389 por não ter juntado certidão positiva de protesto. O autor ingressou com pedido de reconsideração da tutela negada ID23980526 juntando a certidão positiva de protesto, indeferido porquanto o comprovante de pagamento juntado foi extemporâneo ao vencimento da dívida protestada, sendo necessária a triangulização da lide ID24225152. Tratando-se de matéria cuja prova é essencialmente documental a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A requerida junta contestação aduzindo que o protesto foi legitimo porquanto a fatura protestada venceu em abril e foi paga somente em maio, posteriormente ao envio do protocolo do protesto. A requerente impugnou a tese defensiva ID16670257. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais passo ao exame do mérito. MÉRITO A parte reclamante alega que foi surpreendida com protesto em seu CPF realizado pela requerida junto ao Cartório do 1º Ofício de Santana (Cartório Oliveira), Título nº.960000000008, no valor de R$ 248,08, com vencimento em 2/4/2025, pois havia realizado o pagamento em 19/5/2025, razão pela qual solicita a exclusão do protesto bem como indenização por danos morais. Em termos de responsabilidade civil cumpre iniciar o exame pela conduta de protestar pela requerida. Observa-se pelo demonstrativo de pagamentos ID23480594 que o autor encontrava-se em mora desde 2/4/2025, e considerando que a inadimplência está afirmada na petição inicial é fato incontroverso. Nestes termos é direito do credor protestar a dívida inadimplida, e assim o fez, registrado o protocolo junto ao cartório no dia 13/5/2025. O protesto foi registrado em 27/5/2025, certificada a intimação para apgamento àquele ofício, bem como a manutenção da mora do autor, conforme ID23981815. Considerando que o pagamento foi feito à requerida, após o protocolo do procedimento de protesto, caberia ao autor solicitar a carta de anuência ao requerido para que, de posse deste documento fosse até o cartório para a retirada do protesto, devendo contudo, pagar as taxas e emolumentos cartorários para tanto, conforme determina a lei de registros públicos nº9.4927,97, em seu art. 26, notadamente porque o credor agiu em regular exercício de direito de cobrar dívida vencida e não paga dentro do prazo. No mesmo sentido a tese vinculante do tema 725 do STJ fixado em 2014, estabelece que após a quitação da dívida protestada, a responsabilidade pelo cancelamento do protesto é do devedor, a menos que haja um acordo em contrário. O devedor deve solicitar a baixa do protesto, cabendo ao credor fornecer a carta de anuência caso o devedor não possua o título original. No caso dos autos não há prova de que o autor solicitou a carta de anuência à requerida, que estaria obrigada a fornecê-la nos termos do art. 26, §1º da Lei nº9.492,1997. Assim não resta evidenciada a falha na prestação de serviços que ensejaria o dever de indenizar, culminando na improcedência dos pedidos. Cumpre consignar que a lei de registro públicos não estabelece prazo para o fornecimento da carta de anuência, a demanda judicial já é suficiente à ciência da requerida para o fornecimento do documento ao autor.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Após o transito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
25/11/2025, 00:00