Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001860-42.2023.8.03.0011.
AUTOR: TATIANA PALHETA FORO
REU: ALEX MARCIEL AGUIAR, ALEX MACIEL SANTOS DE AGUIAR DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Tatiana Palheta Foro, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de Alex Maciel Santos de Aguiar, na qual a autora afirma exercer posse sobre imóvel situado na Rodovia Perimetral Norte, km 03, s/n, Porto Grande/AP, desde 1999, alegando que o réu teria praticado atos de turbação e esbulho ao retirar tábuas de sua residência e abrir um ramal de acesso ao terreno, causando danos às plantações. Requer a manutenção de sua posse e indenização por perdas e danos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 13975815), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação da posse pela autora e a boa-fé de sua própria posse, que afirma exercer desde 2018, com base em recibo de compra e venda e alvará de transferência emitido pela Prefeitura de Porto Grande. Formulou pedido contraposto, pleiteando a manutenção de sua posse, nos termos do art. 556 do CPC, e a instituição de servidão de passagem sobre o ramal de acesso. A autora apresentou réplica (ID 15622427), refutando os argumentos da defesa e reiterando o direito à proteção possessória. Por decisão de ID 17690299, as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A autora (ID 18416043) e o réu (ID 18416425) manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, indicando seus respectivos rol de testemunhas. É o relatório. Decido. O feito encontra-se apto à organização e saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Preliminares Não há preliminares processuais pendentes a serem analisadas. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e regularmente representadas, e o juízo é competente para processar e julgar a demanda, não se verificando vícios que impliquem nulidade. 2. Questões de fato e de direito controvertidas Após análise dos autos, delimito como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se a autora exercia, de forma mansa e pacífica, a posse do imóvel objeto da lide antes da alegada turbação; b) Se o réu praticou atos configuradores de turbação ou esbulho possessório, nos termos do art. 561, II e III, do CPC; c) Se o réu detém a posse justa e de boa-fé sobre o mesmo imóvel, amparada em justo título e na emissão de alvará pela municipalidade; d) Se há elementos que autorizem o acolhimento do pedido contraposto de manutenção de posse em favor do réu; e) A eventual existência de direito à indenização por perdas e danos ou à instituição de servidão de passagem. 3. Provas a serem produzidas As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, tendo ambas apresentado rol de testemunhas nos IDs 13975815 e 18416425 (réu) e na petição de ID 13891478 (autora). A prova testemunhal se mostra útil e pertinente ao deslinde do feito, tendo em vista que o cerne da controvérsia reside na comprovação do exercício da posse e dos atos de turbação ou esbulho, circunstâncias de fato cuja elucidação demanda instrução probatória. Não se verifica necessidade de prova pericial neste momento, ante a natureza dos fatos discutidos e a suficiência da prova oral para esclarecimento das circunstâncias possessórias.
Diante do exposto, sano o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e: a) Rejeito eventuais preliminares implícitas, reconhecendo a regularidade formal da demanda; b) Delimito os pontos controvertidos nos termos acima indicados; c) Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, devendo ser designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas arroladas; d) Determino que as testemunhas compareçam independentemente de intimação, conforme declarado pelas partes; Faculto às partes a apresentação de documentos complementares até 10 (dez) dias antes da audiência, caso surjam novos elementos relevantes (art. 435 do CPC). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Porto Grande/AP, 27 de outubro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
03/11/2025, 00:00