Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003582-71.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA E BENEFICIOS AO CONSUMIDOR - ABBC Advogado do(a)
AGRAVANTE: CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA - PB31385
AGRAVADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP Advogados do(a)
AGRAVADO: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 69 - BLOCO C - DE 10/04/2026 A 16/04/2026 RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação Nacional de Defesa dos Consumidores e Servidores Públicos em face de decisão proferida pelo juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Macapá que postergou a apreciação do pedido liminar. A agravante afirma que a “demora na apreciação da medida urgente, que pode se estender por meses, expõe a coletividade de consumidores substituídos ã prejuízos contínuos, tornando ineficaz ou inútil à eventual concessão da tutela em momento posterior. O direito material buscado (proteção imediata) e incompatível com o rito ordinário de citação e defesa prévia antes da análise da urgência”. Discorre sobre sua legitimidade e abrangência dos efeitos da liminar. Ao final, requer que a “Concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao agravo, inaudita altera parte, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, para determinar imediatamente ao Juízo a quo a análise do pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial ou, subsidiariamente, deferir a própria liminar requerida em primeiro grau, assegurando-lhe eficácia erga omnes em âmbito nacional”. No mérito, “o provimento do Agravo de Instrumento, reformando-se integralmente a decisão recorrida, a fim de: (a) reconhecer a natureza de ação coletiva de consumo; (b) afastar o procedimento de postergação da análise da liminar; e (c) determinar ao Juízo a quo a imediata apreciação da tutela de urgência, devendo, em caso de concessão, garantir sua eficácia em favor de todos os consumidores prejudicados, independentemente de filiação ou domicílio, afastando qualquer limitação territorial ou exigência de comprovação individual de endereço”. Em contrarrazões (id 6104392), a parte Agravada, Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – SPC Brasil, discorreu, em síntese, sobre a ausência de requisitos para a concessão do pedido liminar. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso. Ausente o interesse público. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) - Eminentes Desembargadores. Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Senhores Desembargadores. Em síntese, a Agravante requer o provimento do recurso com o fim de que seja determinado que o Juízo a quo aprecie o pedido de tutela de urgência. Sabe-se que o agravo de instrumento “é recurso de fundamentação vinculada, restringindo-se ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não cabendo análise de mérito da demanda, tarefa afeta ao juízo natural da causa” – (Agravo de Instrumento. Processo n. 0008664-59.2023.8.03.0000, Relator Desembargador Carmo Antônio, Câmara Única, julgado em 7 de março de 2024). Na origem, a Agravante ajuizou ação coletiva de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a exclusão dos nomes dos associados dos cadastros do Serasa, SPC Brasil e outros, tendo requerido tutela de urgência. Todavia, o magistrado a quo proferiu a seguinte decisão agravada: “Considerando a juntada pela autora dos documentos de constituição da entidade associativa, hei por bem protrair a análise da tutela de urgência, se cabível, para após o contraditório, no curso do processo ou por ocasião da sentença. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias. Intimem-se”. Pois bem. O Enunciado n. 30 do Fórum Permanente de processualistas Civis descreve o seguinte: “(art. 298) O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio.” Na hipótese, analisando a decisão recorrida depreende-se que, além de concisa, carece de fundamentação, eis que não apresenta justificativa para a postergação da análise do pedido liminar. Sobre a temática, enfatizo o entendimento da doutrina. Cita-se: “"A decisão do juiz que, sem justificativa, postergar a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação ou para outro momento equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento.(...) De igual modo, se o juiz condiciona a apreciação da tutela provisória a alguma exigência não prevista em lei, está, em verdade, a negar o pedido de tutela provisória, sendo cabível Agravo de Instrumento". (JUNIOR, Fredier Didier. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 13º ed., p. 212)”. Ademais, especialmente, no caso concreto, ao consultar os autos principais, constata-se que a ação foi ajuizada em 30/09/2025 e até o presente momento não houve a análise da tutela de urgência. Nesse contexto, deve o juízo singular apreciar o pedido liminar. No que se refere ao pedido de análise do pedido liminar, o indefiro, dado que o juízo de valor do pedido de tutela de urgência é de competência do juízo a quo. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso para determinar ao Juízo de primeiro grau que proceda à apreciação do pedido de tutela de urgência. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO. 1) Caso em exame.
Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que postergou a apreciação de pedido liminar. 2) Questão em discussão. Consiste em averiguar se o magistrado deve analisar o pedido liminar. 3) Razões de decidir. 3.1. O Enunciado n. 30 do Fórum Permanente de processualistas Civis descreve o seguinte: “(art. 298) O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”. 3.2. Na hipótese, analisando a decisão recorrida depreende-se que, além de concisa, carece de fundamentação, eis que não apresenta justificativa para a postergação da análise do pedido liminar. 3.3. Ademais, especialmente, no caso concreto, ao consultar os autos principais, constata-se que a ação foi ajuizada em 30/09/2025 e até o presente momento não houve a análise da tutela de urgência. Nesse contexto, deve o juízo singular apreciar o pedido liminar. 3.4. No que se refere ao pedido de análise do pedido liminar, o indefiro, dado que o juízo de valor do pedido de tutela de urgência é de competência do juízo a quo. 4) Dispositivo. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 69, de 10/04/2026 a 16/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.. Macapá, 16 de abril de 2026.
13/05/2026, 00:00