Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003617-31.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: KAIO VINICIUS DOS S SILVA LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: MELISSA OHANA VALADARES BRITO - AP5156
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 66 - BLOCO B - DE 06/03/2026 A 12/03/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KAIO VINICIUS DOS S SILVA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana/AP, nos autos da Execução Fiscal nº 0007863-74.2022.8.03.0002, que indeferiu o pedido de exclusão do nome da empresa do cadastro de inadimplente (SERASAJUD), mesmo após a formalização de parcelamento do débito tributário. Conforme consta da decisão de origem (Id. 23885563), o magistrado reconheceu que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas entendeu que tal circunstância não implicaria, automaticamente, a exclusão da inscrição restritiva, por subsistir o crédito até a quitação integral. Determinou, ainda, a suspensão da execução e da prescrição intercorrente. Nas razões recursais (Id. 5459154), a agravante sustenta que aderiu ao parcelamento administrativo e vem cumprindo regularmente as parcelas, razão pela qual não pode ser considerada inadimplente. Afirma que a manutenção da negativação lhe causa prejuízos relevantes, notadamente restrição de crédito bancário, diminuição do “score” junto ao SERASA e dificuldades na manutenção de suas atividades empresariais. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a retirada de seu nome do cadastro restritivo. O pedido liminar foi inicialmente indeferido (Id. 5465125), determinando-se a oitiva do agravado. O Estado do Amapá apresentou contrarrazões (Id. 5683633), defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o parcelamento não extingue o crédito tributário nem desconstitui medidas já adotadas, citando precedentes do STJ acerca da manutenção de constrições anteriores ao parcelamento. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir se, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento regularmente formalizado, é juridicamente admissível a manutenção da inscrição do executado em cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), quando demonstrado que o acordo vem sendo regularmente adimplido. A decisão agravada reconheceu que o parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade da obrigação, mas concluiu que tal circunstância não implicaria, automaticamente, a exclusão do nome do executado dos cadastros restritivos, sob o fundamento de que o crédito tributário subsiste até sua quitação integral. A premissa segundo a qual o parcelamento não extingue o crédito é correta. Contudo, a conclusão extraída dessa premissa não se mostra juridicamente adequada diante do regime jurídico da suspensão da exigibilidade e dos efeitos práticos que dela decorrem. O art. 151 do CTN disciplina as hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais se encontra o parcelamento. A suspensão da exigibilidade não constitui ato meramente simbólico ou formal, mas produz efeitos jurídicos concretos, impedindo que o crédito seja exigido coercitivamente enquanto vigente o acordo e regularmente cumpridas as condições nele estabelecidas. A exigibilidade é atributo essencial do crédito tributário para legitimar a prática de atos executivos e medidas de coerção patrimonial. Suspensa a exigibilidade, o crédito permanece existente, porém temporariamente inexigível, o que afasta a legitimidade da adoção de medidas destinadas a compelir o devedor ao pagamento fora dos termos do parcelamento. A inscrição em cadastro de inadimplentes, ainda que realizada no contexto da execução fiscal, constitui mecanismo de coerção indireta, cujo propósito é pressionar o devedor ao adimplemento mediante restrição de acesso ao crédito e abalo de sua reputação econômica.
Trata-se de medida que pressupõe a existência de inadimplemento exigível. Se o ordenamento jurídico reconhece que o crédito encontra-se com sua exigibilidade suspensa por força de lei, não se mostra coerente manter instrumento de coerção indireta fundado exatamente na exigibilidade que a lei temporariamente afasta. É importante destacar que a suspensão da exigibilidade não equivale à extinção do crédito, mas também não pode ser reduzida a efeito meramente declaratório, destituído de consequências práticas. Ao aderir ao parcelamento e cumprir regularmente as parcelas pactuadas, o contribuinte passa a atuar em conformidade com a política fiscal instituída pelo próprio ente público, que admite o pagamento fracionado como forma legítima de satisfação do crédito. Nessas circunstâncias, a caracterização do contribuinte como inadimplente, para fins de restrição creditícia, mostra-se incompatível com a situação jurídica vigente. A manutenção da inscrição, enquanto vigente e adimplido o parcelamento, revela-se desproporcional. O princípio da proporcionalidade impõe que as medidas adotadas pela Administração e pelo Poder Judiciário sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PARCELAMENTO POSTERIOR À ORDEM. MANUTENÇÃO. SERASAJUD. EXCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO. CABIMENTO. 1. In casu, realizado o parcelamento da dívida, o que enseja, consabidamente, hipótese de suspensão da execução fiscal, conforme prevê o art. 922 do Código de Processo Civil, e, de acordo com o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa durante o período pactuado para adimplemento das parcelas. Parcelamento realizado posteriormente à inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de maneira que, enquanto não quitada a dívida, descabe o levantamento da referida anotação. Julgados desta Câmara. Nessa linha de raciocínio, observe-se que o Tribunal da Cidadania, ao ter examinado o Tema n. 1012, fixou a tese da manutenção da penhora de valores, via antigo sistema BACENJUD, no caso de parcelamento do crédito de forma posterior à constrição (art. 151, inciso VI, do CTN). Sendo assim, considerando-se que a concessão do parcelamento fiscal foi posterior à indisponibilidade, impõe-se sua manutenção. 2. Por sua vez, relativamente à manutenção do nome do executado em cadastro de inadimplentes, não se revela razoável e proporcional. Sem descuidar de que Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema n. 1026, o art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do disposto no art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, prevê que a inscrição deve ser imediatamente cancelada quando for efetuado o pagamento, houver a garantia da execução ou se o feito for extinto por qualquer outro motivo. Na presente hipótese, estando parcelada a dívida e, por consequência, suspensa a exigibilidade do crédito tributário que deu causa ao cadastro negativo, resta atraída a incidência do art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51189685420248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 17-07-2024)” (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51189685420248217000 OUTRA, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 17/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 151, VI, CTN. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NO SERASAJUD. DESCABIMENTO. Consistindo o parcelamento da dívida em causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do artigo 151, VI, CTN, inexiste razão para a manutenção do nome do contribuinte no SerasaJud, pena de configurar conduta abusiva.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50657521820238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 31-05-2023)” (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50657521820238217000 CANOAS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 31/05/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) No caso concreto, a finalidade da execução fiscal é a satisfação do crédito público. O parcelamento é instrumento legal destinado exatamente a viabilizar essa satisfação de modo compatível com a capacidade financeira do contribuinte. Se o contribuinte está cumprindo o acordo, a manutenção da negativação não incrementa a probabilidade de satisfação do crédito, tampouco se revela necessária à preservação do interesse fazendário. Ao contrário, impõe ônus excessivo à atividade econômica da agravante, comprometendo sua capacidade de geração de receita e, por consequência, sua própria aptidão para continuar honrando o parcelamento. Nos autos, a agravante demonstrou que a anotação decorrente da execução fiscal é a única responsável pela restrição de crédito e pela significativa redução de seu “score” junto ao SERASA, circunstância que dificulta a obtenção de crédito bancário e a contratação com fornecedores. A restrição, portanto, não se limita a mera informação neutra sobre a existência de processo judicial, mas produz efeitos concretos que afetam diretamente a atividade empresarial. A manutenção da negativação, desacompanhada da informação clara de que o débito encontra-se parcelado e sendo regularmente pago, acaba por transmitir ao mercado a imagem de inadimplência absoluta, o que não corresponde à realidade jurídica do crédito suspenso. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5029376-86.2021.4.03.0000, firmou entendimento de que, existindo causa de suspensão do crédito tributário, a manutenção da inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito mostra-se desproporcional. No referido precedente, reconheceu-se que a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, impede que o contribuinte seja tratado como inadimplente enquanto vigente o parcelamento. A ratio decidendi daquele julgado aplica-se integralmente ao presente caso, pois a situação fática é substancialmente idêntica: há parcelamento regularmente formalizado e reconhecimento judicial da suspensão da exigibilidade. Não procede o argumento de que a exclusão da anotação comprometeria a efetividade da execução fiscal. O parcelamento, por si só, já suspende o curso da execução e condiciona seu prosseguimento ao eventual descumprimento do acordo. Caso a agravante deixe de cumprir as parcelas, a execução poderá ser imediatamente retomada, inclusive com nova inscrição em cadastro restritivo. A medida ora deferida é plenamente reversível, inexistindo risco de dano irreparável ao erário. Também não se revela adequada a analogia com precedentes que tratam da manutenção de penhoras realizadas antes da adesão ao parcelamento. A penhora constitui ato de garantia patrimonial destinado a assegurar futura satisfação do crédito, enquanto a inscrição em cadastro de inadimplentes tem natureza de medida de coerção indireta, com repercussões reputacionais e creditícias. A lógica que autoriza a preservação de garantia já constituída não se confunde com a manutenção de restrição creditícia quando a exigibilidade encontra-se suspensa. Ademais, deve-se considerar que a ordem constitucional prestigia a livre iniciativa e a função social da empresa. O parcelamento tributário integra política pública voltada à regularização fiscal sem inviabilizar a atividade econômica do contribuinte. Impor a manutenção da negativação mesmo após a adesão e cumprimento do parcelamento esvazia a utilidade prática do instituto e compromete a finalidade arrecadatória, pois dificulta a própria geração de recursos necessários ao pagamento das parcelas. Diante desse contexto, conclui-se que a manutenção da inscrição no SERASAJUD, enquanto vigente e adimplido o parcelamento, mostra-se incompatível com a suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, VI, do CTN, bem como desproporcional à luz das circunstâncias concretas do caso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a exclusão do nome da agravante do cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), enquanto estiver regularmente adimplente com o parcelamento celebrado, facultada nova inscrição em caso de descumprimento do acordo. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, VI, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASAJUD). DESCABIMENTO ENQUANTO ADIMPLIDO O ACORDO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por KAIO VINICIUS DOS S SILVA LTDA contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0007863-74.2022.8.03.0002, que indeferiu o pedido de exclusão do nome da empresa do cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), mesmo após a formalização de parcelamento do débito tributário, reconhecendo apenas a suspensão da exigibilidade do crédito e da prescrição intercorrente. II – Questão em discussão: Definir se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de parcelamento regularmente formalizado e adimplido, impede a manutenção da inscrição do executado em cadastro de inadimplentes no âmbito da execução fiscal. III – Razões de decidir: O parcelamento constitui hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), produzindo efeitos jurídicos concretos que impedem a adoção de medidas coercitivas destinadas à cobrança enquanto vigente o acordo e regularmente cumpridas as parcelas. A inscrição em cadastro de inadimplentes pressupõe inadimplemento exigível e possui natureza de medida de coerção indireta. Suspensa a exigibilidade, não subsiste fundamento jurídico para manutenção da negativação, sob pena de desproporcionalidade. A jurisprudência pátria reconhece que, estando parcelada a dívida e suspensa a exigibilidade do crédito tributário, revela-se descabida a permanência do nome do contribuinte no SERASAJUD. A medida é plenamente reversível em caso de descumprimento do parcelamento. IV – Dispositivo: Recurso conhecido e provido para determinar a exclusão do nome da agravante do cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), enquanto estiver regularmente adimplente com o parcelamento celebrado, facultada nova inscrição em caso de descumprimento do acordo. Tese do julgamento: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, decorrente de parcelamento regularmente formalizado e adimplido, impede a manutenção da inscrição do executado em cadastro de inadimplentes no âmbito da execução fiscal, por ausência de inadimplemento exigível e por configurar medida desproporcional. Dispositivos legais citados: Art. 151, VI, do Código Tributário Nacional; art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil; art. 922 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJRS – AI nº 5118968-54.2024.8.21.7000; TJRS – AI nº 5065752-18.2023.8.21.7000; TRF-3 – AI nº 5029376-86.2021.4.03.0000. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 66, de 06/03/2026 a 12/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 17 de março de 2026
18/03/2026, 00:00