Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6081037-12.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: JOSE MARCIONE DA SILVA E SILVA/Advogado(s) do reclamado: BRUNO MONTEIRO NEVES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos em que figura como recorrido JOSE MARCIONE DA SILVA E SILVA. Na petição inicial, o autor alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, sendo compelido a contratar seguro prestamista como condição para liberação do crédito, sem possibilidade de escolha ou recusa, com inclusão do prêmio no valor de R$ 3.609,83 no próprio financiamento, o que majorou as parcelas; sustenta que não houve informação clara acerca da facultatividade do seguro, nem demonstração de alternativas ou de impacto financeiro da contratação, caracterizando venda casada, vício de consentimento e falha na prestação do serviço, requerendo a declaração de nulidade da cláusula, revisão contratual, restituição dos valores pagos, preferencialmente em dobro no montante de R$ 7.219,66, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, sustentando a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a adesão ocorreu de forma facultativa, mediante instrumento contratual apartado, com possibilidade de cancelamento, inexistindo venda casada ou vício de consentimento. A parte autora apresentou manifestação, reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos defensivos, sustentando que o seguro foi incluído no contrato de crédito sem liberdade de escolha, com prêmio financiado na operação, sem demonstração de facultatividade ou transparência, caracterizando prática abusiva. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade do seguro e a nulidade das cláusulas contratuais a ele relativas, condenando a parte reclamada ao pagamento de R$ 7.219,66, a título de restituição em dobro, com correção monetária pelo IPCA desde a contratação e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, rejeitando os demais pedidos. Irresignada, a parte recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a adesão ocorreu de forma livre e facultativa, com ciência das condições contratuais, mediante assinatura em instrumento próprio, inexistindo venda casada. Argumenta que o seguro não constitui condição para concessão do crédito, sendo possível sua recusa ou cancelamento, razão pela qual não há ilicitude ou dever de restituição. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença. A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 177 do FONAJE, que permite ao relator julgar monocraticamente recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É o relatório. Conheço do recurso inominado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal limita-se à regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado e à caracterização, ou não, de venda casada. Nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Assim, a validade da contratação não se satisfaz com a simples existência de instrumento apartado ou com cláusula genérica de facultatividade, sendo necessária demonstração efetiva de que o consumidor teve liberdade real de escolha, inclusive quanto à seguradora. No caso, embora a cédula de crédito bancário contenha cláusula afirmando que o seguro proteção financeira ou seguro prestamista é opcional e que o consumidor poderia contratar com qualquer seguradora do mercado, o conjunto contratual apresentado pelo próprio banco não comprova a existência de liberdade concreta de escolha. Ao contrário, a proposta de adesão ao seguro indica que o estipulante é o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que a seguradora é a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e que a corretora é a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., constando expressamente que a Santander Corretora possui acordo de exclusividade para venda de seguros com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Esse dado contratual é relevante porque evidencia que a operação securitária foi estruturada dentro do próprio ambiente negocial do conglomerado Santander, com estipulação pelo banco, intermediação por corretora vinculada e contratação com seguradora indicada no instrumento padronizado, sem demonstração de que o consumidor tenha recebido alternativa real, concreta e individualizada de contratação com seguradora diversa A cláusula genérica de que o seguro seria opcional e de que a contratação poderia ocorrer com qualquer seguradora do mercado, desacompanhada de prova de efetiva liberdade de escolha, não basta para afastar a abusividade. A informação formal, inserida em contrato de adesão, não substitui a demonstração de que o consumidor pôde comparar condições, recusar o produto ou contratar cobertura semelhante fora do grupo indicado pela instituição financeira. Também se observa que o valor do prêmio do seguro, de R$ 3.609,83, foi incluído na própria operação de crédito consignado, conforme consta da cédula de crédito bancário, que indica o valor do prêmio do seguro como parcela integrante das condições do empréstimo. Tal circunstância reforça a vinculação econômica entre o crédito e o seguro, sobretudo porque o custo do produto securitário passou a compor o montante financiado, onerando a operação contratada. Nessas condições, cabia ao banco demonstrar que a contratação do seguro resultou de manifestação livre, informada e autônoma do consumidor, com efetiva possibilidade de escolha da seguradora, ônus do qual não se desincumbiu. A mera assinatura eletrônica da proposta de adesão e a previsão abstrata de opcionalidade não comprovam, por si sós, a ausência de venda casada, sobretudo diante da cláusula de exclusividade constante do próprio instrumento securitário. Assim, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança decorreu de prática abusiva e não restou demonstrado engano justificável, bem como a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) Na hipótese, o autor/recorrido conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 3) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por se tratar de contrato celebrado em 2022, aplica-se a restituição dobrada dos valores devidos. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6006876-02.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 3 de Maio de 2024) CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2. No presente caso, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do seguro, impugnando a assinatura eletrônica constante no respectivo contrato juntado pelo réu em sede de defesa. 3. Em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Porém, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º). 4. Portanto, diante da impugnação da parte autora, não há como validar tal contratação. Ademais, no certificado de aceite digital juntados sequer há identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador utilizado, tampouco o esclarecimento acerca do mecanismo de assinatura eletrônica utilizado, como por exemplo, se por meio de login e senha intransferível, biometria, ou qualquer outra forma admitida em direito. 5. Assim, mostra-se irregular a cobrança, restando configurada a alegada venda casada, pois não houve possibilidade de escolha pelo autor de contratar ou não o seguro. 6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro no contrato entabulado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores, bem como excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da ora recorrente em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000631-06.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO ALEGADO. DECADÊNCIA SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INÉPCIA. COERÊNCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO CLARA DA RELAÇÃO DOS FATOS COM O QUE SE REQUER. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ANTE AO ESTORNO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARCIAL DO SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.1. Nos feitos relacionados à análise de abusividade de cláusulas contratuais, incide a regra geral disposta no art. 205 do Código Civil, assim sendo, ocorrendo a prescrição tão somente após decorridos 10 anos, o que não se verifica no caso em tela. 1.1. Isto é, no caso concreto o prazo é prescricional, não decadencial. 2. É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se inadequado o elevado rigor formal aplicado pelo réu em sua interpretação, em face de que do relato da peça exordial, não obstante sucinto, extrai-se de forma inteligível o discorrer dos fatos, propiciando à parte ré o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, afastando a alegação de inépcia da exordial. 3. No caso em análise, o objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, gerando o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente, persistindo o interesse de agir. 4. A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 6. No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, tal como a parte ré não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. 6.1. Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. 8. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6002125-66.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de Janeiro de 2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04
05/05/2026, 00:00