Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002585-61.2025.8.03.0009.
AUTOR: DORIENE OLIVEIRA DE MORAES DA COSTA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. I – Das preliminares Rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré: a) Da ausência de interesse de agir: A existência de pretensão resistida se evidencia pela própria contestação apresentada nos autos, afastando-se a alegação de ausência de interesse processual. A tentativa de solução extrajudicial não é condição para o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. b) Da inépcia da inicial: A petição inicial apresenta narrativa fática clara, pedidos determinados e fundamentos jurídicos consistentes, preenchendo os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Eventuais deficiências probatórias não caracterizam inépcia, mas matéria de mérito. c) Da impugnação à gratuidade da justiça: A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, e não foram trazidos elementos capazes de infirmar a veracidade da alegação. Ademais, a demanda tramita perante Juizado Especial Cível, foro onde não se exige recolhimento de custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). d) Da necessidade de segredo de justiça: Inexistem nos autos elementos que recomendem o processamento em segredo de justiça. A matéria discutida não envolve direitos da personalidade, menores ou interesse público relevante, nos termos do artigo 189 do CPC. II – Do mérito
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por DORIENE OLIVEIRA DE MORAES DA COSTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A., sob o fundamento de que desconhece a contratação dos contratos consignados nº 0092309533 e nº 0064461898. A controvérsia cinge-se à validade das referidas contratações. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por estarem os autos suficientemente instruídos. A autora, embora alegue jamais ter contratado os empréstimos, não nega o recebimento dos valores correspondentes nem apresenta prova em sentido contrário. Ao revés, a parte ré juntou aos autos os comprovantes de formalização digital dos contratos (Id. 22729312 e Id. 22729313), bem como os comprovantes de disponibilização dos respectivos valores na conta da autora (Id. 22729314 e Id. 22729315). A assinatura digital foi realizada por meio de plataforma com autenticação via dispositivo móvel, identificação do IP e localização geográfica, em conformidade com os requisitos legais previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica da assinatura eletrônica. A jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá tem sido firme no sentido de reconhecer a validade dos contratos formalizados eletronicamente, quando acompanhados de provas da manifestação de vontade e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, como no presente caso, nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PROVAS IRREFUTÁVEIS. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1)
Cuida-se de contratação de empréstimo não reconhecido pelo consumidor, que defendeu, também, a ocorrência de transações bancárias não reconhecidas. 2) Da análise dos autos, verifica-se que o contrato em questão foi assinado eletronicamente, apresentando o banco todas as informações pertinentes no respectivo termo, bem como de foto/selfie feita eletronicamente no app e documento pessoal de identificação do autor/ora recorrido, circunstâncias estas que corroboram a legalidade da avença. 3) Ausente, portanto, prova de que a conduta da instituição financeira recorrida tenha sido ilícita ou mesmo imbuída de má-fé. O recorrente não se desincumbiu, por conseguinte, do seu ônus de provar que aquela agiu de forma ardilosa, induzindo-o a erro, ao passo que a recorrida demonstrou concretamente a regularidade da contratação, cumprindo, por conseguinte, sua obrigação de desconstituir o direito alegado. 4) Desta feita, os descontos havidos em desfavor do consumidor constituíram exercício regular de direito por parte da ré, não se cogitando de ilicitude a ensejar reparação. Nesse sentido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001408-23.2018.8.03.0006, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Janeiro de 2020); (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0034557-25.2018.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Julho de 2019) 5) Outrossim, o direito à indenização por danos morais origina-se de situações fáticas em que haja elevado abalo de ordem moral capaz de afetar o equilíbrio ou integridade emocional, intelectual ou física do indivíduo, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, o que não restou demonstrado no caso presente. 6) Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000301-93.2022.8.03.0008, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de fevereiro de 2023) Assim, ausentes vícios de consentimento (erro, dolo, coação, simulação ou fraude), não há falar em nulidade do contrato, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Tampouco cabe repetição de indébito ou sua forma em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), uma vez que o desconto decorreu de obrigação contratual válida. Igualmente, não há falar em danos morais, pois a autora não demonstrou a existência de abalo relevante à sua esfera íntima, sendo os descontos compatíveis com os encargos contratados. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que não configura dano moral a simples cobrança indevida ou existência de contrato contestado, se não comprovada ofensa a direito da personalidade, configurando-se, no máximo, mero aborrecimento (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Quarta Turma, DJe 14/12/2022). III – Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por DORIENE OLIVEIRA DE MORAES DA COSTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 30 de outubro de 2025. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
03/11/2025, 00:00