Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6071506-96.2025.8.03.0001.
APELANTE: SOLANGE DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, LUCAS DIAS FARIAS - AP5647-A, RANIELLE NAZARE LIMA SILVA - AP4439-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO CSF S/A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a)
APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a)
APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATÓRIO SOLANGE DA SILVA SANTOS, por advogado, interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Na origem, a autora ajuizou ação de repactuação de dívidas por superendividamento em face do Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, Banco Pan S.A., Itaú Unibanco Holding S.A. e Banco CSF S/A, pleiteando a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O Juízo determinou a emenda à inicial para comprovação do mínimo existencial, juntada de extrato de margem consignada e apresentação de plano de pagamento, intimando a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, em relação a adequação da via eleita. Diante da ausência de manifestação, prolatou sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. Nas razões, a apelante sustentou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a inércia decorreu da saída intempestiva de advogado anterior, sem a devida transição de prazos, e que a extinção exigiria intimação pessoal da parte. No mérito, argumentou a desproporcionalidade entre a renda e o passivo total de R$846.753,83, pela insuficiência do parâmetro nominal do Decreto nº 11.150/2022, pelo comprometimento de 75,8% da renda líquida e pela inconstitucionalidade do referido decreto. Pleiteou a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para citação dos credores e designação de audiência de conciliação. O Banco CSF S/A apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Compulsando os autos, constato que a decisão que determinou a emenda à inicial teve publicação no Diário Eletrônico em 3.11.2025, com ciência registrada em 4.11.2025, para os advogados constituídos nos autos, com prazo de 15 dias fixado até 26.11.2025. A intimação observou as formalidades legais e o pedido expresso da própria parte, e o decurso do prazo sem manifestação caracteriza preclusão temporal consumada. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e não caracterização do superendividamento, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. O art. 54-A, §1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou o dispositivo e fixou em R$600,00 o parâmetro objetivo do mínimo existencial para fins de operações de crédito. Extrai-se dos autos que a apelante apresentou renda bruta de R$22.685,03 e renda líquida de R$6.300,17. O Juízo de origem adotou como referência o salário mínimo nacional de R$1.518,00, parâmetro mais adequado à realidade constitucional do art. 7º, IV, da CF/88, valor que superou com larga vantagem o parâmetro regulamentar de R$600,00. Sob toda perspectiva interpretativa razoável, a renda líquida disponível superou amplamente o mínimo existencial, e a configuração legal do superendividamento não se verificou. O conceito legal não se estrutura em torno do valor absoluto do passivo nem de percentuais fixos de comprometimento da renda. O passivo de R$846.753,83 representa o saldo devedor global de contratos de longo prazo e não equivale ao comprometimento mensal efetivo. Somar o saldo devedor total às parcelas mensais para produzir percentuais superiores à remuneração revelou equívoco metodológico, pois se confundem obrigações vincendas futuras com o comprometimento mensal real disponível. O limite de 30% a 35% da renda invocado pela apelante se consolidou para hipóteses de empréstimo consignado com desconto em folha, matéria distinta dos requisitos de procedibilidade da ação de repactuação de dívidas da Lei nº 14.181/2021. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, com referência à ADPF nº 1.097 pendente no Supremo Tribunal Federal, não autorizou o afastamento da norma regulamentar pelo juízo ordinário. Atos normativos do Poder Executivo gozam de presunção de constitucionalidade e produzem plenos efeitos até eventual declaração definitiva em sentido contrário pelo órgão competente em caráter vinculante. A mera pendência do controle concentrado não suspendeu a eficácia da norma. O precedente desta Câmara Única na Apelação Cível nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, julgada em 3.7.2025, consolidou que a presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 permaneceu íntegra e que a instauração do procedimento de repactuação exigiu comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial, ônus que incumbe ao consumidor. Este Tribunal adotou posição idêntica ao reconhecer que o saldo mensal do consumidor, após os descontos obrigatórios, superior ao mínimo existencial, afasta a configuração do superendividamento (TJAP, Apelação Cível nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 6.2.2025). O presente caso se amolda ao mesmo padrão decisório. No tocante a boa-fé objetiva, esta constitui princípio estruturante das relações de consumo, mas não opera como presunção absoluta para fins de enquadramento no regime especial da Lei nº 14.181/2021. O art. 54-A, §1º, do CDC exigiu que o consumidor seja pessoa natural de boa-fé, requisito a ser aferido no caso concreto. A questão se tornou, contudo, acessória, pois o pressuposto objetivo da impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial não se demonstrou. O ato conciliatório previsto no art. 104-A do CDC pressupõe que o consumidor preencha os requisitos legais para o ajuizamento da ação de repactuação. Identificada a ausência do pressuposto do comprometimento do mínimo existencial, a realização da audiência se revelou inócua, pois inexistiu base jurídica para a instauração do procedimento especial. A extinção do feito se afigurou, portanto, medida processualmente adequada.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários a majorar. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada com base na Lei nº 14.181/2021. A parte autora pleiteou a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça. O Juízo determinou a emenda à inicial para comprovação do mínimo existencial, juntada de extrato de margem consignada e apresentação de plano de pagamento. Diante da inércia no prazo assinalado, sobrevém a extinção. No recurso, a parte sustentou nulidade por cerceamento de defesa e defende a configuração do superendividamento em razão do passivo global de R$ 846.753,83 e do comprometimento de 75,8% da renda líquida, além de suscitar a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa diante da extinção do feito sem intimação pessoal da parte para emenda à inicial; (ii) estabelecer se se encontram presentes os requisitos legais do superendividamento aptos a justificar a instauração do procedimento de repactuação previsto nos arts. 54-A e 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação para emenda à inicial observa as formalidades legais, realiza-se por meio do Diário Eletrônico e dirige-se aos advogados constituídos, consumando-se a preclusão temporal com o decurso do prazo sem manifestação, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. O art. 54-A, §1º, do CDC exige a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 5. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa parâmetro objetivo de R$600,00 para o mínimo existencial, norma que goza de presunção de constitucionalidade e produz efeitos até eventual declaração vinculante em sentido contrário. 6. A renda líquida mensal indicada, no valor de R$6.300,17, supera amplamente tanto o parâmetro regulamentar de R$600,00 quanto o salário mínimo nacional adotado como referência, inexistindo demonstração de comprometimento do mínimo existencial. 7. O conceito legal de superendividamento não se estrutura no valor absoluto do passivo global nem em percentuais fixos de comprometimento da renda, revelando-se inadequada a soma do saldo devedor total de contratos de longo prazo às parcelas mensais para aferição da incapacidade de pagamento. 8. O limite de 30% a 35% da renda aplica-se às hipóteses de empréstimo consignado com desconto em folha, não constituindo requisito de procedibilidade da ação de repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021. 9. A pendência de julgamento da ADPF nº 1.097 no Supremo Tribunal Federal não autoriza o afastamento do Decreto nº 11.150/2022 pelo juízo ordinário, diante da presunção de constitucionalidade dos atos normativos do Poder Executivo. 10. O procedimento conciliatório do art. 104-A do CDC pressupõe o preenchimento dos requisitos legais do superendividamento, cuja ausência torna inviável a designação de audiência. 11. A jurisprudência do Tribunal consolidou entendimento no sentido de que a existência de saldo mensal superior ao mínimo existencial afasta a configuração do superendividamento e impede o processamento da ação de repactuação. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 54-A, §1º, e 104-A; CF/1988, art. 7º, IV; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, j. 3.7.2025; TJAP, Apelação Cível nº 0051282-50.2022.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira, Câmara Única, j. 6.2.2025. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Rejeito. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Rejeito. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 67, de 13/03/2026 a 23/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 25 de março de 2026.