Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6088564-15.2025.8.03.0001.
AUTOR: JULIO STEFAN PERES DE CARVALHO
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, por meio dos quais a parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria apreciado adequadamente a forma de restituição dos valores cobrados. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. No caso concreto, a alegada omissão não se verifica. A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta em juízo, especialmente quanto à validade da cobrança e às condições contratuais estabelecidas entre as partes. Com efeito, restou consignado que o contrato firmado entre as partes previa expressamente a possibilidade de escolha pela consumidora quanto à modalidade contratual, incluindo as condições relacionadas à cobrança questionada. Dessa forma, não se trata de cobrança indevida realizada de forma unilateral ou arbitrária pela fornecedora, mas de consequência direta de opção regularmente disponibilizada e aceita pela própria consumidora no momento da contratação. Nesse contexto, não há falar em aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente o requisito essencial da indevida cobrança. A existência de previsão contratual clara, aliada à possibilidade de escolha, afasta a caracterização de ilicitude na conduta da parte requerida. O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente analisada sob o enfoque das provas constantes dos autos e das cláusulas contratuais pactuadas. Tal pretensão não se compatibiliza com a via estreita dos Embargos de Declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito ou à modificação da decisão, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas. 3.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
06/05/2026, 00:00