Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003636-37.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348-A
AGRAVADO: J. T. D. A. SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 68 - BLOCO B - DE 27/03/2026 A 06/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan em face de decisão proferida pelo juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Macapá no processo n.º 6082019-26.2025.8.03.0001 que concedeu a tutela de urgência e fixou multa diária de mil reais limitada a dez mil reais. Afirma que “o valor das astreintes deve ser fixado com a máxima moderação, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”; que “a multa deve ser arbitrada por desconto indevido ocorrido, delimitando o valor da multa justamente para evitar a desproporcionalidade, evitando que eventualmente possa se tornar o objeto principal do processo”. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para reduzir a multa diária arbitrada. Recurso recebido com efeito suspensivo. Em contrarrazões, o agravado sustenta que, ao “cumprir a obrigação de fazer, o Agravante esvaziou a utilidade do pedido de suspensão da decisão, caracterizando perda superveniente do objeto e preclusão lógica, na medida em que reconheceu a exigibilidade do comando judicial”. No mérito, aduz que a “probabilidade do direito é evidente: contratação de dívida em nome de impúbere, sem autorização judicial, com descontos incidentes sobre verba assistencial. O risco de dano é concreto e grave, pois compromete diretamente a subsistência, a saúde e o tratamento especializado do Agravado”. Quanto à multa, sustenta que o “valor fixado pelo juízo de origem guarda estrita observância ao Art. 8º e Art. 536, §1º do CPC, visando assegurar o resultado prático da ordem judicial. O próprio cumprimento da decisão em prazo inferior a uma semana confirma a eficácia e adequação da multa, esvaziando a alegação de excesso. Ressalte-se que a multa é condicional: basta que o Agravante cumpra a determinação de suspender os descontos para que ônus algum lhe seja imposto”; que a “multa “por desconto” permitiria o descumprimento da ordem até o próximo ciclo de pagamento, esvaziando a tutela de urgência e perpetuando o dano à subsistência do Agravado”. A d. Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK(Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. O propósito recursal refere-se a analisar se a multa foi fixada em valor desproporcional e se deve ser fixada por desconto indevido. O agravante insurge contra decisão proferida com os seguintes fundamentos: (...) Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo estarem presentes tais requisitos, uma vez que a retenção integral do benefício assistencial compromete a subsistência da autora, sendo este destinado à cobertura de suas necessidades básicas.
Diante do exposto, concedo a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à ré que cesse imediatamente os descontos incidentes sobre o benefício do autor vinculados aos contratos RMC/RCC impugnados, no prazo de 72 horas. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. A medida é revisável a qualquer tempo diante de fato novo e após o contraditório. (...) A insurgência recursal reside na fixação de multa diária de mil reais, limitada a dez mil reais para suspensão dos descontos. A aplicação da multa está prevista no art. 537, CPC e “serve, de um lado, como meio coercitivo indireto, voltada à garantia do pronto atendimento e respeito às decisões judiciais, e, de outro, para compensar o tempo em que o agravado ficou privado do direito que lhe foi assegurado” (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0008240-17.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Abril de 2024). Ademais, pode o juiz, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade ou mesmo excluir a multa caso ela se torne insuficiente ou excessiva ou haja demonstração de cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para descumprimento. Nota-se que o juízo inclusive estabeleceu uma limitação para a multa. Quanto à periodicidade, ainda que pudesse ser fixada por desconto indevido, deve ser mantida sua fixação diária, uma vez que “a dedução indevida gera a indisponibilidade financeira da parte agravada, com prejuízo contínuo igualmente, diários, à sua subsistência” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.385021-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) Por derradeiro, em consulta ao andamento do processo principal, verifica-se que o agravante já informou o cumprimento da ordem, situação que afasta a incidência da multa. Dado o contexto, em que a multa foi fixada em montante adequado com periodicidade diária, mostrando-se compatível com a obrigação, deve ser mantida a decisão agravada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência e fixou multa diária de mil reais limitada a dez mil reais.. 2) Questão em discussão. O propósito recursal refere-se a analisar se a multa foi fixada em valor desproporcional e se deve ser fixada por desconto indevido. 3) Razões de decidir. 3.1) A aplicação da multa está prevista no art. 537, CPC e serve como mecanismo para garantir o cumprimento da determinação judicial. 3.2) Se a multa foi fixada em montante adequado com periodicidade diária, mostrando-se compatível com a obrigação, deve ser mantida a decisão agravada. 4) Dispositivo. Agravo não provido. Dispositivos relevantes: art. 537, CPC DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) - Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e, pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO(1 Vogal) e o Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal). Macapá(AP), 06 de abril de 2026.
09/04/2026, 00:00