Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013640-30.2025.8.03.0002.
AUTOR: LINDOLFO FERREIRA CORREA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
autora: Corrigindo-se a base de cálculo e considerando apenas o valor do seguro e seus encargos proporcionais, apurou-se, por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão”, o montante de R$ 6.887,52. Veja abaixo: No caso concreto, em observância ao entendimento consolidado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, a restituição em dobro deve limitar-se aos valores efetivamente adimplidos pela autora a título de seguro prestamista, enquanto o valor remanescente, não pago, deve ser compensado mediante indenização por perdas e danos, correspondente à parcela do contrato declarada nula e ainda não adimplida. O Demonstrativo Descritivo de Crédito (ID 24007163) comprova que a autora efetuou o pagamento de 18 parcelas, que com base na calculadora cidadão, a parcela do seguro e seus encargos financeiros equivale a R$ 47,83 cada, totalizando R$ 860,94. Esse será, portanto, o valor-base para restituição em dobro das parcelas efetivamente pagas do Seguro, resultando no montante de R$ 1.721,88. Por sua vez, quanto ao valor das perdas e danos, fixo-o em R$ 5.165,64, quantia correspondente ao valor total do prêmio de seguro aliado aos juros remuneratórios cobrado subtraído do valor do indébito que será restituído (R$ 6.887,52 – 1.721,88). Revela esclarecer que a conversão da obrigação em perdas e danos não se confunde com a restituição em dobro de valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC, ou art. 940 do CC). Portanto, repito, essa conversão em perdas e danos não gera direito à repetição de indébito, tampouco enseja qualquer pagamento em dobro, uma vez que não há enriquecimento ilícito nem cobrança indevida, mas simples substituição da obrigação original por indenização equivalente.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro, a qual considera abusiva sob o fulcro de constituir venda casada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O reclamado apresentou contestação ID 24425630 com preliminar e no mérito defende a regularidade da transação, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito. A parte autora impugnou aos argumentos da defesa em réplica ID 24624462. É o breve relato do ocorrido. PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL SOBRE AS PARCELAS E VALORES CONTRATUAIS – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA AUTORA Afirma o reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessária, inclusive, a produção de prova pericial. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais. Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova. Todavia, no presente caso, não se faz necessária a realização de perícia, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre a forma de contratação e não autenticidade de assinatura. Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria. MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança do seguro no contrato de empréstimo formalizado entre as partes bem como à possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Pois bem. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A proposta de adesão juntada aos autos no ID 24425637, menciona na cláusula nº 10 que o seguro é “opcional”, porém não esclarece expressamente que o consumidor teria a liberdade de contratar com outra seguradora. Tampouco se verifica que essa possibilidade tenha sido efetivamente oferecida ao autor no momento da contratação. Veja-se: Essa omissão representa violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e compromete a liberdade de escolha do consumidor, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Assim, é cabível o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável. Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LIMITADA AOS EFETIVAMENTE PAGOS. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que a condenou a restituir ao consumidor os valores pagos a título de seguro de proteção financeira, diante do reconhecimento de prática abusiva consistente em venda casada. O banco requer a reforma da decisão para excluir a restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prática abusiva na contratação do seguro de proteção financeira; e (ii) determinar o alcance da restituição, considerando a limitação aos valores efetivamente pagos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), é vedado compelir o consumidor à contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora indicada pelo banco, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos moldes do art. 39, I, do CDC. 2. No caso concreto, o banco não apresentou o contrato de seguro nem comprovou que o consumidor anuíra de forma expressa e inequívoca à contratação, tampouco demonstrou que ele tivesse conhecimento prévio dos aspectos essenciais do serviço ou que lhe tenha sido fornecida a apólice do seguro. Tal conduta afronta a boa-fé contratual e configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 3. A sentença determinou corretamente a restituição dos valores pagos pelo consumidor, em razão da nulidade da contratação, contudo, a condenação deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas até a presente data, uma vez que a restituição de valores futuros seria incompatível com a fase de conhecimento. 4. A adequação das parcelas vincendas do contrato deve ser realizada para deduzir o valor correspondente ao seguro de proteção financeira, evitando a manutenção de cobrança indevida. Em caso de estorno parcial do seguro prestamista, eventual diferença a título de ressarcimento deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 5. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para limitar a restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira às parcelas já quitadas pelo consumidor, corrigidas monetariamente e com incidência de juros legais, bem como para determinar a adequação das parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro de proteção financeira imposta ao consumidor sem comprovação de sua anuência caracteriza prática abusiva e venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 2. A restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira deve ser limitada às parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor, com correção monetária e juros legais. 3. A adequação das parcelas vincendas deve ser realizada com a dedução do valor correspondente ao seguro indevidamente cobrado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6019021-22.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 29 de Agosto de 2025) (grifei) Da alegação de cobrança em duplicidade do seguro prestamista A tese da autora de que teria havido cobrança em duplicidade do seguro prestamista não se sustenta. É prática comum que o banco repasse o valor do prêmio à seguradora à vista, em cumprimento à apólice coletiva. Contudo, isso não implica pagamento imediato pelo consumidor, tampouco demonstra duplicidade. O valor do prêmio é financiado dentro do próprio contrato de empréstimo, compondo o montante total da operação. Assim, o consumidor amortiza esse valor de forma parcelada, juntamente com o principal, sujeitando-se aos juros e encargos contratuais. Logo, não há “dupla cobrança”, mas uma única inclusão do seguro no valor financiado. A cobrança de juros sobre o valor do prêmio decorre do financiamento, e não de nova exigência, portanto, deve ser afastada a alegação de duplicidade, permanecendo apenas o direito à restituição do prêmio e dos encargos incidentes sobre ele, por se tratarem de valores indevidamente suportados em razão da nulidade da contratação. Da repetição do indébito e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos No tocante à devolução dos valores indevidamente cobrados, prevalece o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020) de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Ao modular os efeitos do referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o novo entendimento somente se aplica aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Observa-se que o contrato impugnado foi celebrado em 28/2/2024, ou seja, após a modulação dos efeitos desse precedente, motivo pelo qual se impõe a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista. Além da restituição dos valores pagos indevidamente, tem-se que a consequência natural da nulidade seria a readequação das parcelas vincendas com exclusão do valor do seguro e respectivos encargos. A despeito disso, o próprio réu, em contestação (item IV.4), alegou impossibilidade técnica de promover essa reconfiguração contratual, invocando limitações sistêmicas e risco de enriquecimento sem causa. Observe-se: Nesse cenário, mostra-se adequada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do Código Civil, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e prevenir eventual descumprimento futuro por impossibilidade técnica. No tocante ao quantum devido, ao analisar os cálculos apresentados, verifica-se que a parte autora utilizou indevidamente o valor total do empréstimo sem o seguro, como base de simulação na “Calculadora do Cidadão”, quando o correto seria empregar exclusivamente o valor do seguro prestamista impugnado, uma vez que o montante global engloba juros e encargos não questionados nesta demanda. Tal metodologia distorce o resultado e amplia indevidamente a restituição devida. Veja-se o cálculo apresentado pela
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de empréstimo nº 689868900. b) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros, no total de R$ 1.721,88, referente as 18 parcelas efetivamente pagas. Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024). c) Condenar o réu à indenização substitutiva por perdas e danos sobre o valor remanescente da contratação anulada, no montante de R$ 5.165,64. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente sentença, com juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, deduzindo-se eventual fator de correção já aplicado ao período. Sem condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
25/11/2025, 00:00