Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6079342-23.2025.8.03.0001.
AUTOR: GUILHERME DA MOTA CARVALHO
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista que o valor da causa não supera a importância de 60 salários mínimos e que a pretensão não está dentre aquelas excluídas da competência do Juizado da Fazenda Pública previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, há que se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul e do Município até o valor de 60 salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e de eventual necessidade de produção de prova pericial. 2. A existência de litisconsórcio passivo de ente público com pessoa física ou jurídica não abarcada no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/09 não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70080865686 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 17/03/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA RELATIVA A CONCURSO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Considerando que a demanda relativa a concurso público não se encontra no rol das matérias excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e não possui expressão patrimonial mensurável, a ação deve tramitar pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Competência do Juízo Suscitante 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vitória. (TJ-ES - CC: 00341606220178080000, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. Decisão que declinou da competência em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas com valor até 60 salários mínimos é absoluta. Pretensão de convocação para a realização de teste de aptidão física. Pedido de condenação em obrigação de fazer não possui conteúdo econômico imediatamente aferível. Valor da causa retificado de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, com o consequente declínio de competência. Precedentes desta Corte. Entendimento do STJ no sentido de que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, nas causas cujo valor seja inferior a 60 salários-mínimos e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Precedente do STJ. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00328330320228190000 202200245433, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 30/08/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Ressalto que não é o caso de correção do valor da causa, pois a parte autora não pretende a nomeação e posse. Por fim, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com demais candidatos, conforme já pacificou o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.993.974/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço de ofício a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos, via livre distribuição, para um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de Macapá. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de dezembro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
18/12/2025, 00:00