Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002074-81.2025.8.03.0003.
AUTOR: CARLOS ROBERTO MONTEIRO DA SILVA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Carlos Roberto Monteiro da Silva ajuizou Ação de Procedimento Comum para Readequação de Margem Consignável c/c Indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência contra Caixa Econômica Federal, Banco Santander S/A e Banco do Brasil S/A alegando que: a) é servidor público estadual, tendo em seu contracheque descontos consignados que ultrapassam a margem legal, comprometendo a sua subsistência, pois os descontos comprometem mais da metade de seus rendimentos; b) tem sete empréstimos consignados em sua folha de pagamento, sendo três da Caixa Econômica Federal, três do Banco Santander e um do Banco do Brasil; c) são descontados de seus vencimentos, atualmente, R$ 1.843,53 (mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) em empréstimos consignados, o que ultrapassa em R$ 616,25 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) o limite permitido; d) a inobservância da margem legal para consignações em folha de pagamento já levou ao desconto de cerca de R$ 19.547,25 (dezenove mil quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos das consignações facultativas que elevam a sua margem para 45% (quarenta e cinco por cento), sob pena de multa diária, e, ao final, a condenação dos réus a, de forma solidária: a) interromper imediatamente os descontos acima da sua margem consignável, bem como readequar o valor das parcelas ao limite legal de 30% para empréstimos bancários e 5% para cartões de crédito consignados; b) ressarcir, a título de indenização por danos materiais, a quantia descontada indevidamente no seu contracheque, que totaliza R$15.091,51 (quinze mil e noventa e um reais e cinquenta e um centavos) que em dobro perfaz o importe de R$ 30.183,02 (trinta mil cento e oitenta e três reais e dois centavos); c) indenizá-lo pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (23849067). Banco Santander, em sua contestação (24304252), alegou que: a) a procuração é inválida, em razão de assinatura digital não credenciada; b) há indícios de litigância de massa; não há prova mínima; d) não faz jus o autor à gratuidade. No mérito, sustentou a regularidade das contratações e a inexistência de dano. Banco do Brasil, em sua contestação (24334970), insurgiu-se contra a gratuidade e apontou inépcia da petição inicial, e no mérito disse que: a) no momento da contratação o autor tinha margem consignável disponível; b) empréstimos não consignados não estão limitados por essa margem; c) a superação da margem decorreu de culpa exclusiva do autor; d) não há dano a indenizar. Por fim, Caixa Econômica Federal, em sua contestação (24413501), arguiu ilegitimidade passiva, por caber à Secretaria de Estado da Administração a gestão da margem consignável; impossibilidade de concessão de gratuidade; e ausência de interesse de agir, por falta de lastro probatório. No mérito, sustentou a regularidade das contratações. Instadas as partes a especificar provas (26052610), disseram não ter outras a produzir. II. Não se verifica nenhuma irregularidade na procuração outorgada pelo autor ao advogado. A gratuidade é concedida mediante simples afirmação, e o autor comprovou que vem recebendo um salário reduzido, não tendo os réus trazido elementos que permitam revogar o benefício. A petição não é inepta nem se ressente de falta de interesse de agir, pois descreve os fatos e fundamentos e formula pedido correspondente. Saber se o autor tem ou não razão é matéria de mérito. Não se constata aqui litigância predatória ou de má-fé; para isso seria necessário demonstrar, entre outros requisitos, a completa falta de fundamento da pretensão. No mérito, o autor alegou que "possui R$1.843,53 (mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos) em empréstimos consignados, ultrapassando em R$ 616,25 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), o limite de 30% permitido". Em razão disso, requereu a redução dos valores das parcelas dos empréstimos à margem, devolução de valores excedentes e indenização por dano moral. Entende a jurisprudência que a limitação imposta pela margem consignável visa preservar o mínimo existencial e decorre de norma de ordem pública, prevalecendo sobre a autonomia da vontade". Lógico que esse entendimento não poderia fazer, como quer o autor, com que valores eventualmente excedentes fossem-lhe devolvidos em dobro. Embora falhando quem deveria exercer o controle dessa margem, a pretensão seria absurda, porque as contratações foram voluntárias. O máximo que poderia haver seria a redução à margem. Mas, aqui, isso não ocorreu. Como bem observado pelo Exmo. Sr. Desembargador relator do Agravo nº 6004172-48.2025.8.03.0000, interposto pelo autor, o Decreto Estadual nº 5334/2015 foi alterado pelo Decreto nº 2692/2023, tendo sido estabelecido, no art. 7º daquele, novo limite de margem consignável. Confira-se: Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode ultrapassar o montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente que compõem a remuneração do servidor, sendo reservados 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para amortizações relativas a cartões de crédito e 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para despesas, inclusive, saque, com cartão consignado de benefício. Ora, não tendo sido ultrapassado esse limite, não podem ser atendidos os pedidos do autor. III.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos do autor. Arcará ele com as custas do processo, e com os honorários dos advogados dos réus, fixados, em cada caso, em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que beneficiário de gratuidade. Mazagão/AP, 26 de março de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão
09/04/2026, 00:00