Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000139-75.2025.8.03.9001.
AGRAVANTE: DIRLEY FURTADO DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: TRYCIA REGINE LUPIANO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRLEY FURTADO DA SILVA, nos autos do procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizado contra o BANCO DO BRASIL S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, processo nº 6067730-88.2025.8.03.0001. A decisão agravada, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, ao examinar os documentos apresentados, chamou o feito à ordem para cancelar a audiência de conciliação e facultar à parte autora a manifestação, no prazo de cinco dias, a respeito do efetivo interesse no prosseguimento do processo, diante da ausência, em cognição inicial, de elementos que caracterizem o estado de superendividamento. Em razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que a decisão de origem incorreu em equívoco ao afastar a condição de superendividamento com base apenas na renda líquida, sem considerar o comprometimento mensal decorrente dos contratos de empréstimo consignado. Argumentou que as parcelas descontadas dos vencimentos inviabilizam a subsistência, configurando risco de dano de difícil reparação, razão pela qual requer, em sede de tutela recursal de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração. Em decisão proferida no dia 03.11.2025, indeferiu-se o pedido de tutela recursal. Os recorridos apresentaram contrarrazões nos ids. 5618736 e 5650679, defendendo os fundamentos da decisão agravada, pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. Conforme relatado, a decisão agravada não indeferiu o pedido inicial, mas apenas facultou à parte autora que demonstrasse, no prazo de cinco dias, o efetivo interesse no prosseguimento do processo, mediante a comprovação de elementos mínimos caracterizadores da situação de superendividamento. Confira-se: “[...] O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 14.181/2021, define como superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, definiu, em seu art. 3º, como parâmetro objetivo do chamado “mínimo existencial”, a renda mensal do consumidor, pessoa natural, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que essa quantia se mostra insuficiente para suprir as reais necessidades mínimas de subsistência de uma pessoa e sua família. Na interpretação e aplicação dessa legislação, sob um enfoque constitucional e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, alguns Juízos e Tribunais têm adotado o salário-mínimo nacional, atualmente no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), como parâmetro do mínimo existencial, quantia que, pelo menos teoricamente, deve garantir condições mínimas de sobrevivência digna à pessoa natural (art. 7º, IV, da CF/88). No caso dos autos, conforme se vê do contracheque (ID-22673763) referente ao mês de julho/2025, a parte autora recebe proventos no valor bruto de R$ 9.802,17 e líquido de R$ 4.185,64, o que não representa, pelo menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para cancelar a audiência e facultar à parte autora, no prazo de 5 (cinco dias), manifestar e demonstrar seu real interesse jurídico no prosseguimento do processo, tendo em vista que, num juízo prévio de cognição sumária, não é possível extrair dos autos elementos para enquadramento na condição/definição jurídica de “superendividamento”, já que o valor líquido recebido, após o desconto de todos os empréstimos, ultrapassa em muito 1 (um) salário-mínimo [...]” Em vez de atender à determinação judicial e suprir a deficiência apontada, o agravante optou por recorrer. Dessa forma, eventual pronunciamento desta Corte a respeito da suspensão dos descontos implicaria indevida supressão de instância, pois o juízo de origem ainda não apreciou de forma conclusiva a admissibilidade e a instrução do pedido. O agravo de instrumento, por natureza de cognição limitada e excepcional, não se presta a substituir a apreciação de primeiro grau em hipóteses que ainda demandam complementação fática. Além do mais, verifica-se que o provimento jurisdicional atacado não se amolda às hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC. Confira-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. O dispositivo legal limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, enumerando, de forma taxativa, no art. 1.015, as decisões interlocutórias que podem ser impugnadas por esse meio processual, dentre as quais não há previsão do recurso para desafiar a decisão que cancela a audiência e faculta prazo para manifestação. Além do mais, a despeito da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.704.520/MT, que admite a interposição de agravo de instrumento em situações excepcionais, como urgência ou risco de irreversibilidade, essa flexibilização não se aplica ao caso em exame. Isso porque não há demonstração, nos autos, de situação urgente ou de potencial irreversibilidade do provimento jurisdicional capaz de justificar a excepcionalidade necessária para a admissão do recurso, conforme já exposto na decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal. Veja-se: “[...] Em outro ponto, a urgência também não se evidencia. Os contratos de empréstimo estão pactuados há mais de seis meses e vêm sendo regularmente descontados em folha, sem indício de agravamento recente da situação financeira ou de risco imediato de subsistência. O pedido de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 tem natureza conciliatória e exige demonstração concreta de impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, o que não se comprova na hipótese [...]” Portanto, este agravo de instrumento não merece ser conhecido, tendo em vista a ausência do requisito de cabimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.015 e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
08/12/2025, 00:00