Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001218-45.2024.8.03.0006.
REQUERENTE: ANA RAQUEL PEREIRA FLEXA MONTEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL SENTENÇA ANA RAQUEL PEREIRA FLEXA MONTEIRO opôs embargos de declaração em face da sentença proferida alegando a existência de erro material na contagem das progressões funcionais e omissão quanto ao pedido declaratório constante do item "c" da petição inicial. Sustenta a embargante que a sentença incorreu em erro ao estabelecer o interstício de dois anos entre os níveis A-8 e A-9, quando deveria ser de dezoito meses conforme determina a Lei Municipal nº 004/2011. Afirma que, pela correta contagem, deveria estar enquadrada no nível A-11, e não no A-9 como constou no decisum embargado. Alega, ainda, que a sentença foi omissa quanto ao pedido contido no item "c" da inicial, que versava sobre o direito ao reajuste do vencimento básico pelo mesmo índice do piso nacional do magistério, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 183/2019. O Município de Itaubal não apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Excepcionalmente, podem ter efeitos modificativos quando presentes vícios que justifiquem a alteração do julgado. Passo à análise dos vícios apontados. A embargante aponta erro material na contagem das progressões funcionais, argumentando que a sentença considerou interstício de dois anos entre os níveis A-8 e A-9, quando a legislação municipal determina dezoito meses. Analisando detidamente a sentença embargada e os documentos dos autos, constato que efetivamente se verifica erro na contagem das progressões. A Lei Municipal nº 115/2006 estabeleceu originalmente o interstício de doze meses para progressão funcional. Posteriormente, a Lei Municipal nº 004/2011, vigente a partir de 16 de novembro de 2011, alterou o interstício para dezoito meses de efetivo exercício. A embargante tomou posse em 04 de agosto de 2010. Aplicando-se corretamente os interstícios legais, temos a seguinte evolução: A-1 – 04/08/2010 A-2 – 04/08/2011 A-3 – 04/02/2013 A-4 – 04/08/ 2014 A-5 – 04/02/2016 A-6 – 04/08/ 2017 A-7 – 04/02/2019 A-8 – 04/08/2020 A-9 – 04/02/2022 A-10 – 04/08/ 2023 A sentença embargada, ao estabelecer que a progressão para o nível A-8 ocorreu em 04 de julho de 2020 e para o nível A-9 em 04 de julho de 2022, considerou erroneamente o interstício de vinte e quatro meses, e não dezoito como determina a legislação municipal. Ademais, a sentença omitiu o reconhecimento do direito ao nível A-10, cujo interstício se completou em agosto de 2023, portanto antes da distribuição da presente ação, ocorrida em 28 de setembro de 2024. Quanto à pretensão de reconhecimento do nível A-11, que se aperfeiçoaria apenas em fevereiro de 2025, não merece acolhida. O direito de ação limita-se aos fatos ocorridos até a propositura da demanda. A embargante poderá, oportunamente, pleitear a progressão ao nível A-11 mediante nova demanda judicial ou requerimento administrativo. A embargante aponta omissão quanto ao pedido contido no item "c" da petição inicial, que trata obre o direito ao reajuste do vencimento básico pelo índice do piso nacional do magistério, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Municipal nº 183/2019. Verifico que a sentença embargada efetivamente não se pronunciou sobre este pedido, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Por meio da interpretação do normativo acima transcrito, inclusive já declarado CONSTITUCIONAL pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 4.167/DF, é indubitável que a Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o VALOR MÍNIMO, a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior. Frisa-se também que na ADIN nº 4167 foi fixado o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias outras pagas a qualquer título. Sabe-se que, pela sistemática processual vigente, cabe ao autor o ônus da prova dos direitos alegados (art. 373, inc. I do CPC) e ao réu a incumbência de demonstrar o pagamento de determinado débito para que ele se exima da cobrança em curso (art. 373, inc. II do CPC). É dizer: comprovada pelo(a) autor(a) a existência da relação jurídica entre as partes, cabe ao ente público apresentar a prova eficaz do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, ou a falta de amparo legal destas. O autor juntou a cópia de todas as fichas financeiras emitidas pelo réu demonstrando que percebia remuneração incompatível com o piso nacional, cumprindo o ônus que lhe competia (art. 373, inciso I do CPC). Em pesquisa realizada no site do Ministério da Educação (http://planodecarreira.mec.gov.br/piso-salarial-profissional-nacional-pspn) observou-se que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica ficou estabelecido nos seguintes valores: a) 2020 – R$ 2.886,24 b) 2021 – R$ 2.886,24 c) 2022 - R$ 3.845,63 d) 2023 - R$ 4.420,55 e) 2024 - R$ 4.580,57 A autora juntou cópia de todas as fichas financeiras emitidas pelo réu, demonstrando que percebeu remuneração incompatível com o piso nacional, cumprindo o ônus que lhe competia.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, s/n, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANA RAQUEL PEREIRA FLEXA MONTEIRO para, reconhecendo a existência de erro material na contagem das progressões funcionais e de omissão quanto ao pedido declaratório, conferir efeitos modificativos e integrativos aos embargos, retificando a sentença embargada, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar o direito da autora a ter o valor de seu vencimento básico, desde 2020, reajustado com o mesmo índice do valor do piso nacional do magistério, conforme art. 2°, II, da Lei Municipal 183/2019; b) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante na classe nível A-10 desde agosto de 2023. c) Pagar à parte reclamante as diferenças referentes ao reajuste devido quanto ao piso nacional do magistério e das progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: A-7 a contar de 28 de setembro de 2019 A-8 desde 04/08/2020 A-9 desde 04/02/2022 A-10 desde 04/08/ 2023. Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 18 de outubro de 2025. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
06/11/2025, 00:00