Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6083072-42.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DO NASCIMENTO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Maria de Nazaré Santos do Nascimento ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, alegando ser vítima de fraude decorrente da contratação indevida de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado em seu nome, realizados por intermédio de terceira pessoa, que teria utilizado indevidamente seus dados pessoais. Sustenta que não firmou os contratos, não recebeu os valores e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício assistencial, comprometendo sua subsistência. Requereu a nulidade dos contratos, restituição dos valores e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o crédito foi disponibilizado na conta da autora, inexistindo falha na prestação do serviço, bem como afasta a ocorrência de danos morais. Passo a decidir. O feito, no estado em que se encontra, não comporta julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória; portanto, está apto a receber decisão saneadora, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões preliminares: Não há questões preliminares a serem apreciadas. 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 2.1. A verificação da efetiva contratação, pela autora, dos produtos financeiros (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado), bem como a regularidade do procedimento de formalização digital por reconhecimento facial. 2.2. A apuração da existência de eventual fraude na contratação, consistente na utilização indevida de dados pessoais da autora por terceiro. 2.3. A comprovação do efetivo recebimento, pela autora, dos valores disponibilizados pela instituição financeira e a destinação dos recursos transferidos. 2.4. A análise da regularidade dos descontos realizados sobre o benefício assistencial da autora. 2.5. A verificação de eventual falha na segurança do sistema da instituição financeira apta a ensejar responsabilização civil. 3. Inversão do ônus da prova:
requerida: comprovação da regularidade da contratação, incluindo registros de formalização digital, dados biométricos utilizados, logs de acesso, comprovantes de transferência dos valores e documentos que demonstrem a vinculação da conta bancária à autora. 5.2. Pela
autora: extratos bancários completos do período da contratação e subsequente movimentação financeira, bem como quaisquer elementos que evidenciem a alegada fraude ou utilização indevida de seus dados. 6. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 6.1. Validade ou nulidade dos contratos firmados, à luz da alegação de fraude e vício de consentimento. 6.2. Responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, especialmente quanto à segurança na contratação digital. 6.3. Legalidade dos descontos realizados sobre benefício assistencial. 6.4. Cabimento da restituição dos valores, simples ou em dobro. 6.5. Configuração de dano moral indenizável. 6.6. Possibilidade de compensação de valores eventualmente disponibilizados em favor da autora. 7. Pertinência da audiência de instrução: Quanto às provas requeridas pela parte autora, é juridicamente inviável o pleito de colheita do seu próprio depoimento pessoal, por se tratar de meio de prova destinado à iniciativa da parte contrária ou do juízo, e não da própria parte em benefício próprio. De igual modo, não se mostra pertinente a produção de prova oral mediante oitiva da filha e da irmã da autora, pois os fatos sobre os quais poderiam depor não guardam relação direta com o objeto da ação, revelando-se, portanto, desnecessária para o deslinde da controvérsia. 8. Prazo para esclarecimentos: As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. Macapá/AP, 9 de abril de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que não restaram demonstrados, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida, notadamente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte autora em grau suficiente para justificar o deslocamento do encargo probatório. Assim, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Das provas juntadas aos autos: Das provas juntadas aos autos. (1) Comprovante de pagamento no valor de R$ 17.682,42 na conta corrente MARIA DE NAZARE DOS SANTOS DO NASCIMENTO; (2) comprovante de formalização digital; (3) cédula de crédito bancário. 5. Meios de prova admitidos: Considerando a controvérsia instaurada, admito a produção de prova documental complementar, incumbindo às partes a juntada de documentos que entenderem pertinentes ao esclarecimento dos fatos, especialmente: 5.1. Pela
14/04/2026, 00:00