Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002730-29.2025.8.03.0006.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: MARCOS BARBOSA FARIAS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Cuida-se de reavaliação periódica das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado MARCOS BARBOSA FARIAS, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consta dos autos que a prisão preventiva anteriormente decretada foi substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com vítimas e testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar no período noturno, com fundamento no art. 319 do CPP e no princípio da proporcionalidade. Verifica-se, ainda, que o acusado foi posto em liberdade em 25/11/2025, tendo sido regularmente vinculado ao sistema de monitoramento eletrônico em 26/11/2025, em cumprimento à decisão judicial e ao alvará de soltura expedido por este Juízo. Há certidão nos autos informando a instalação da monitoração eletrônica e o cumprimento da medida, sem registro de descumprimento das condições impostas até o presente momento. Ademais, consta que o réu compareceu espontaneamente ao Juízo para comunicar mudança de endereço, mantendo seus dados atualizados e demonstrando ciência dos atos processuais, inclusive da audiência de instrução e julgamento designada, o que evidencia postura colaborativa com a persecução penal. É o necessário. Fundamento e decido. Nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 5º, 316, parágrafo único, e 319 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares pessoais devem observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, podendo ser mantidas, substituídas ou revogadas conforme a evolução do quadro fático-processual. No caso concreto, verifica-se que o acusado vem cumprindo regularmente o monitoramento eletrônico desde a sua instalação, não havendo nos autos notícia de violação das zonas estabelecidas, evasão, descumprimento de condições ou prática de qualquer ato que indique risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O cumprimento adequado da monitoração eletrônica, aliado à manutenção do vínculo com o processo, à atualização de endereço e à ciência dos atos processuais, revela que as cautelares vêm sendo eficazes para o controle da liberdade provisória, sem necessidade de maior rigor estatal. Ressalte-se que o monitoramento eletrônico possui natureza instrumental e cautelar, não se confundindo com sanção, devendo subsistir apenas enquanto indispensável à fiscalização do investigado/acusado. Assim, evidenciada a observância das condições impostas e a ausência de intercorrências negativas, mostra-se possível a readequação das medidas, em observância ao princípio da menor intervenção cautelar. Embora se trate de processo envolvendo delito previsto na Lei Antitóxicos, cuja gravidade abstrata recomenda cautela, não se identificam, neste momento processual, elementos concretos que justifiquem a manutenção da medida mais gravosa dentre as cautelares diversas da prisão, qual seja, o monitoramento eletrônico, especialmente diante do comportamento regular do acusado ao longo do período de fiscalização. Nesse contexto, a manutenção integral de todas as cautelares originalmente impostas, em especial da monitoração eletrônica, revela-se desproporcional, sendo suficiente, para resguardar a regularidade do processo e a aplicação da lei penal, a preservação das demais medidas menos gravosas. Destaca-se que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada, estando o feito em regular andamento, inexistindo indicativos de que o acusado esteja se furtando à aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, 316, parágrafo único, e 319 do Código de Processo Penal, DECIDO: 1. REVOGAR especificamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao acusado MARCOS BARBOSA FARIAS, ante o cumprimento regular da medida, ausência de descumprimentos e suficiência de cautelares menos gravosas. 1.2. Deverá requerido comparecer ao setor competente (COC/CME), situado na cidade de Macapá/AP, para recolhimento do dispositivo. 2. MANTER as demais medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas, notadamente: 2.1. Comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar suas atividades. 2.2. Proibição de aproximação e contato com vítimas e testemunhas. 2.3. Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial. 2.4. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 3. ADVERTIR o acusado de que o descumprimento de quaisquer das medidas ora mantidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP; 4. OFICIE-SE à Central de Monitoramento Eletrônico (CME/IAPEN) para proceder à retirada do dispositivo, após as formalidades de praxe; 5. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defesa e à Central de Monitoramento Eletrônico. 6. Reavalie-se novamente a necessidade das medidas cautelares em momento oportuno ou diante de fato novo. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 28 de fevereiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
03/03/2026, 00:00