Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001922-27.2025.8.03.0005.
AUTOR: RICARDO DOS SANTOS COSTA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. I – DA PRELIMINAR A parte ré suscitou, em sede preliminar, a necessidade de realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade da assinatura constante no contrato, sustentando a complexidade da causa e, consequentemente, a incompetência do Juizado Especial. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, especialmente após o julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, estabelecem que a simples alegação de fraude contratual ou de necessidade de perícia técnica não conduz automaticamente à conclusão de complexidade da demanda. A aferição da complexidade deve ocorrer à luz do caso concreto, sendo indispensável demonstrar que a prova técnica é imprescindível para o deslinde da controvérsia. No presente caso, a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da prova documental constante dos autos, não sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. II – DO MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que buscou a instituição financeira ré para contratação de empréstimo consignado simples, alegando, contudo, que passou a sofrer descontos decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não ter contratado. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o consumidor aderiu voluntariamente à modalidade de cartão de crédito consignado. Na réplica, a parte autora reforça as alegações de venda casada e vício de informação, argumentando que teria sido induzida a contratar cartão de crédito consignado quando, na realidade, pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. Todavia, a análise do conjunto probatório revela cenário diverso. Consta nos autos o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício (ID 24766311), documento que contém os dados pessoais do autor, bem como sua assinatura digital, no qual há informação expressa acerca da modalidade contratada, esclarecendo tratar-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O referido documento demonstra que o consumidor foi previamente informado acerca da natureza da operação financeira, incluindo a possibilidade de desconto mínimo diretamente em seu benefício previdenciário. Assim, não procede a alegação de vício de informação, pois o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor restou atendido mediante a apresentação do termo de consentimento esclarecido. Da mesma forma, não se configura a alegada venda casada, uma vez que não há prova de que a contratação do cartão de crédito consignado tenha sido imposta como condição obrigatória para obtenção de outro produto financeiro. Ao contrário, a documentação apresentada pela instituição financeira demonstra que a contratação ocorreu mediante manifestação de vontade do consumidor, com ciência expressa acerca das características da operação. Nesse sentido, a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 estabelece que: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, desde que comprovado que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação.” No caso concreto, a instituição financeira logrou comprovar tal circunstância mediante a apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido, documento apto a demonstrar a ciência inequívoca do consumidor quanto à modalidade contratada. Não há, portanto, prova de fraude, coação, erro substancial ou qualquer outro vício capaz de invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes. Consequentemente, não se verifica ilegalidade nos descontos realizados, tampouco falha na prestação do serviço que justifique a repetição de indébito ou compensação por danos morais. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso e operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tartarugalzinho/AP, 6 de março de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
09/03/2026, 00:00