Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DOS SANTOS SARGES
REU: GL COMERCIO E SERVICOS LTDA, SOL AGORA SERVICOS FINANCEIROS SA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6087283-24.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sol Agora Serviços Financeiros S.A. (Id. 27466089) e por BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. (Id. 27499736) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a rescisão do contrato de instalação do sistema fotovoltaico celebrado com GL Comércio e Serviços Ltda e a inexigibilidade do financiamento pactuado com as rés financeiras, além de condenar a primeira ré ao ressarcimento das faturas de energia elétrica vencidas após o prazo contratual de instalação. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar a decisão quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida. No caso dos autos, as rés alegam, em síntese, contradição entre a rescisão do financiamento e a ausência de determinação de restituição dos valores à instituição financeira pela GL Comércio, além de omissão quanto à devolução dos equipamentos fotovoltaicos. Não assiste razão às embargantes. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a existência de contratos coligados e concluindo que a rescisão do contrato principal implica a inexigibilidade do financiamento a ele vinculado, solução expressamente amparada na jurisprudência pátria, conforme consignado no próprio decisum. Não há contradição interna, mas sim conclusão lógica decorrente das premissas adotadas. Quanto à alegada omissão, observa-se que a questão relativa à restituição de valores e devolução de equipamento não foi objeto de pedido específico formulado pelas embargantes em sede de contestação, de modo que não integram o objeto litigioso. Não há, portanto, omissão a suprir, tratando-se de inovação inadmissível na via dos aclaratórios. Com efeito, as embargantes, sob o pretexto de omissão e contradição, buscam rediscutir questões de mérito para modificar o desfecho do julgamento, o que não se mostra possível pela presente via. Sabe-se que: “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1942086 SP 2021/0169693-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Ademais, é relevante destacar que, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024). Outrossim, “Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelas rés Sol Agora Serviços Financeiros S.A.e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
22/04/2026, 00:00