Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6086807-83.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA IZAURA ANDRADE DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A controvérsia envolve relação de consumo entre instituição financeira e cliente. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem pelos serviços prestados aos consumidores, devendo assegurar transparência, informação adequada e regularidade na contratação das operações financeiras. Nos contratos bancários, a legislação brasileira admite a utilização de meios eletrônicos para formalização da contratação. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos e das assinaturas digitais, permitindo que negócios jurídicos sejam celebrados por meio eletrônico, desde que haja elementos capazes de demonstrar a efetiva manifestação de vontade do contratante. No caso presente, a autora sustenta que não reconhece a contratação que originou débito registrado em seu nome, afirmando não ter celebrado o contrato apontado pela instituição financeira. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito e as demais consequências jurídicas decorrentes. A instituição financeira requerida, por sua vez, afirma que a contratação foi regularmente realizada e junta aos autos o instrumento contratual correspondente, consistente em cédula de crédito bancário, formalizada por meio eletrônico. O documento foi apresentado com indicação de assinatura eletrônica da contratante. A análise do conjunto probatório demonstra que a requerida juntou o instrumento contratual contendo os dados da autora, bem como documentação complementar relacionada à operação, incluindo comprovante de transferência do valor contratado e extrato da operação financeira. A existência do contrato eletrônico, por si só, não constitui irregularidade. Ao contrário,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de prática amplamente admitida no sistema financeiro e reconhecida pela legislação vigente. A contratação por meio digital possui plena validade jurídica, desde que haja elementos capazes de indicar a efetiva realização da operação. No caso concreto, o contrato apresentado pela instituição financeira contém identificação da contratante, dados pessoais, condições da operação e indicação de aceite eletrônico. Além disso, o banco juntou comprovante da transferência do valor correspondente à operação financeira, o que demonstra a efetiva liberação do crédito decorrente do contrato. Esses elementos constituem indícios consistentes da realização da contratação. A autora, por sua vez, limita-se a negar genericamente a existência do negócio jurídico, sem apresentar prova concreta de fraude, falsidade documental ou utilização indevida de seus dados por terceiros. Em demandas dessa natureza, a simples alegação de desconhecimento da contratação não se mostra suficiente para afastar a validade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, sobretudo quando acompanhada de documentação que evidencia a efetiva realização da operação. Destarte, não há elementos capazes de infirmar a autenticidade do contrato ou demonstrar irregularidade na contratação apresentada pela requerida. Ao contrário, o conjunto probatório indica que a operação financeira foi efetivamente realizada, com liberação do crédito correspondente. Assim, inexistindo prova de fraude ou de vício na manifestação de vontade, deve ser reconhecida a validade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira, bem como a regularidade da operação financeira dela decorrente. Não demonstrada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, também não se verifica fundamento para a declaração de inexistência do débito ou para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. 3. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IZAURA ANDRADE DA SILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo a validade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira e a regularidade da operação dele decorrente. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
05/03/2026, 00:00