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0044814-12.2018.8.03.0001

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
PAULA DE SOUZA BRITO
CPF 908.***.***-91
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA
OAB/AP 669Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Despacho DESPACHO Processo: 0044814-12.2018.8.03.0001. APELANTE: PAULA DE SOUZA BRITO/Advogado(s) do reclamante: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Apelação na forma do art. 600, §4º do CPP. Determino: 1. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se o advogado constituído nos autos para que apresente as razões de apelação. 2. Na hipótese de transcurso do prazo sem apresentação das razões recursais, intime-se pessoalmente o apelante para que constitua novo patrono ou manifeste a impossibilidade econômica de fazê-lo, hipótese esta em que os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública Estadual para que apresente as razões do apelo. 3. Após, com a juntada das razões, intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça do primeiro grau correspondente para contraminuta ao recurso de apelação interposto nos termos do art. 600, § 4º do CPP. 4. Finalmente, depois de ofertada ou não contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

09/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0044814-12.2018.8.03.0001. APELANTE: PAULA DE SOUZA BRITO/Advogado(s) do reclamante: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Apelação na forma do art. 600, §4º do CPP. Determino: 1. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se o advogado constituído nos autos para que apresente as razões de apelação, no prazo legal. 2. Na hipótese de transcurso do prazo sem apresentação das razões recursais, intime-se pessoalmente o apelante para que constitua novo patrono ou manifeste a impossibilidade econômica de fazê-lo, hipótese esta em que os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública Estadual para que apresente as razões do apelo no prazo legal. 3. Após, com a juntada das razões, intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça do primeiro grau correspondente para contraminuta ao recurso de apelação interposto nos termos do art. 600, § 4º do CPP. 4. Finalmente, depois de ofertada ou não contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator

08/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Sentença SENTENÇA Processo: 0044814-12.2018.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PAULA DE SOUZA BRITO SENTENÇA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de PAULA DE SOUZA BRITO, qualificada nos autos, imputando-lhe, inicialmente, a prática do delito descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Associação para o Tráfico). Consta da exordial acusatória (ID 20525587) que, em meados de janeiro de 2017, na comarca de Macapá/AP, a denunciada associou-se a Claudia Miranda Barbosa, Rosinilda Tavares de Oliveira e Gerrar Martins Santiago (falecido), de forma reiterada, para a prática de tráfico ilícito de drogas. A materialidade e o vínculo associativo foram descobertos após a prisão em flagrante de Claudia e Rosinilda no município de Maracaju/MS, no dia 17/01/2017, quando transportavam 46 kg (quarenta e seis quilos) de maconha, acondicionados em 77 tabletes. A análise dos celulares apreendidos com as transportadoras revelou que Paula e Gerrar eram os aliciadores e financiadores da empreitada criminosa, responsáveis por custear as despesas e coordenar o transporte da droga de Ponta Porã/MS até Macapá/AP. A denúncia foi recebida em 23/11/2018 (ID 20525577), sendo posteriormente aditada em 09/04/2019 (ID 20525587), com recebimento do aditamento em 22/05/2019 (ID 20525583). A ré foi citada pessoalmente em 03/06/2019 (ID 20525420) e apresentou resposta à acusação (ID 20525422), onde negou a autoria dos fatos. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 21919348), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogada a acusada. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 23199386), sustentando a comprovação da materialidade e autoria delitivas pelo conjunto probatório produzido, especialmente pela análise dos celulares apreendidos que demonstram o papel de coordenação exercido pela ré. Pugnou pela condenação nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa, em suas alegações finais (ID 25143703), arguiu insuficiência probatória, alegando que os depoimentos dos policiais não incriminam diretamente a ré e que as declarações das corréus não constituem prova segura. Requereu a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. É o relatório. Fundamento e DECIDO. ANÁLISE PRELIMINAR Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não foram suscitadas preliminares, não havendo, ainda, nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. ANÁLISE DO MÉRITO Da emendatio libelli Antes de adentrar à análise probatória, registro que, embora a denúncia original tenha capitulado a conduta da ré apenas no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), a narrativa fática contida na exordial acusatória descreve, com clareza, a participação efetiva da acusada no transporte interestadual de entorpecentes, configurando também o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas). Com efeito, extrai-se da denúncia (ID 20525587) que a materialidade e o vínculo associativo "foram descobertos após a prisão em flagrante de Claudia e Rosinilda ('mulas') no município de Maracaju/MS, no dia 17/01/2017, transportando 46 kg (quarenta e seis quilos) de maconha (77 tijolos)". Prossegue a peça acusatória afirmando que "a análise dos celulares apreendidos com as 'mulas' revelou que Paula e Gerrar eram os aliciadores e financiadores, responsáveis por custear as despesas e coordenar o transporte da droga de Ponta Porã/MS até Macapá/AP". A descrição fática evidencia que a ré Paula de Souza Brito não apenas se associou para o tráfico, mas efetivamente concorreu para a prática do crime de tráfico interestadual de drogas ao exercer a função de coordenadora da operação criminosa, determinando rotas, fornecendo instruções de segurança às transportadoras e dirigindo suas atividades para o êxito do transporte de 46 kg de maconha do Mato Grosso do Sul até o Amapá. Assim, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, procedo à emendatio libelli para incluir a capitulação do art. 33, caput, c/c art. 40, V (interestadualidade), ambos da Lei nº 11.343/2006, mantendo-se também a imputação do art. 35, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que os fatos narrados caracterizam ambos os delitos, os quais, já adianto, restaram devidamente comprovados pelas provas amealhadas nos autos. DA MATERIALIDADE A materialidade dos delitos restou sobejamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: O Auto de Prisão em Flagrante (ID 20525405, pág. 273) documenta a abordagem ao ônibus que fazia o itinerário de Ponta Porã/MS, ocasião em que foram localizadas, nas malas pertencentes a Claudia Miranda Barbosa e Rosinilda Tavares de Oliveira, substâncias entorpecentes posteriormente identificadas como maconha. O Laudo de Exame de Constatação Preliminar (ID 20525405, pág. 293) atestou resultado positivo para maconha, com massa total de 46,0 kg. O Laudo de Exame em Substância nº 280/2017-SETEC/SR/PF/AP (ID 20525431, pág. 362), de natureza definitiva, confirmou tratar-se de Cannabis Sativa L. (maconha), com massa líquida de 45.890g (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa gramas). O Auto de Apreensão (ID 20525431, pág. 324) documenta a apreensão das drogas e dos aparelhos celulares que posteriormente serviram de base para a identificação da cadeia de comando da organização criminosa. Diante de tais elementos, resta inequívoca a materialidade delitiva, consistente na apreensão de aproximadamente 46 kg de maconha, quantidade expressiva que evidencia a destinação mercantil da droga. DA AUTORIA Primeiramente, cumpre trazer à baila a prova oral produzida em audiência, em sua síntese. Em audiência de instrução, o Major Eduardo Garcia da Costa Marques, policial militar do MS que participou da abordagem, relatou que, à época dos fatos, trabalhava no departamento de operações de fronteira e realizava bloqueios regulares próximos à divisa com o Paraguai. No dia dos fatos, abordaram um ônibus no itinerário de Ponta Porã, ocasião em que Claudia e Rosinilda apresentaram informações contraditórias sobre seu destino, afirmando que iriam para Maracaju, o que não condizia com suas passagens. Solicitaram que identificassem e abrissem suas malas, momento em que foram localizados vários tijolos de maconha, totalizando cerca de 47 kg. Claudia informou que receberia R$ 3.000,00 pelo transporte, enquanto Rosinilda declarou que ganharia R$ 1.500,00 para acompanhá-la. O policial esclareceu que a rota utilizada era comumente empregada por traficantes por ser mais longa, porém com menor fiscalização. Os celulares foram apreendidos e encaminhados à Delegacia para os procedimentos de cadeia de custódia. O Cabo Everton Junior de Souza, também da PM/MS, confirmou que participou da operação juntamente com o então Tenente Eduardo, corroborando a apreensão das drogas no bagageiro do ônibus e a condução de Claudia e Rosinilda. Rosenilda Tavares Gonçalves, ouvida como informante, afirmou que viajou com Claudia até Ponta Porã, alegando que o objetivo era visitar uma filha presa em São Gabriel do Oeste. Declarou que ficou sem dinheiro e contatou um amigo de Macapá, chamado Eduardo (identificado como Gerrar/Gerrar Martins Santiago), que enviou recursos para que acompanhasse Claudia. Afirmou não saber que Claudia estava com drogas e que as malas estavam todas em nome desta. Claudia Miranda Barbosa, também ouvida como informante, confirmou que foi presa em Maracaju junto com Rosinilda. Admitiu que pegou a droga em Ponta Porã e que um homem de lá entregou a carga. Quanto à ré Paula, afirmou que já a conhecia, pois trabalhava como babá da filha dela, mas tentou negar o envolvimento de Paula com os fatos. A ré Paula de Souza Brito, em interrogatório, negou os fatos. Confirmou que Claudia morava com ela à época e trabalhava como babá de seu filho. Afirmou não ter qualquer relação com a prisão de Claudia e não conhecer Gerrar. Indagada sobre o teor das mensagens extraídas do celular de Claudia e das conversas mantidas com ela, não soube esclarecer. Pois bem. Como se vê, a prova oral produzida não elucida a autoria delitiva em relação à ré, porém é relevante para elucidar toda a dinâmica da apreensão das drogas que eram transportadas pelas informantes Cláudia e Rosenilda. Nada obstante, a autoria se revela robustamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido, especialmente pela análise dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos com as referidas informantes. Inicialmente, cumpre destacar que a extração de dados telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos constitui modalidade de prova técnica que, uma vez produzida sob o crivo da legalidade, possui plena aptidão para fundamentar um decreto condenatório. O art. 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As mensagens extraídas dos aparelhos celulares enquadram-se precisamente na categoria de provas não repetíveis, porquanto sua produção ocorre em momento único e irrepetível, sendo impossível a reprodução posterior do conteúdo das comunicações nos mesmos termos em que originalmente realizadas. Ademais, a extração foi realizada por autoridade policial competente, com observância da cadeia de custódia, conforme relatório de análise constante dos autos (ID 20525431). O Relatório de Análise de Celulares (ID 20525431, págs. 56 a 66) revela, de forma cristalina, o papel central exercido pela ré Paula de Souza Brito na coordenação do transporte interestadual de entorpecentes. A perícia foi realizada no aparelho celular apreendido com Claudia Miranda Barbosa, uma das transportadoras presas em flagrante, e revelou diálogos comprometedores via aplicativo WhatsApp com o contato salvo como "BR", identificado pela Polícia Federal como sendo a ré Paula de Souza Brito. Transcrevo, ipsis litteris, as mensagens mais relevantes que demonstram a coordenação logística, o conhecimento sobre a natureza ilícita da carga e as instruções de segurança passadas pela ré às transportadoras: Em 15/01/2017, dois dias antes da prisão em flagrante, Claudia informou à ré Paula ("BR") sobre a logística de aquisição das malas para acondicionar a droga: Claudia: "Ainda não.. a senhora ta cmg vai la olha hj e vamos compra as malas e outros negocios" (...) Claudia: "Quando eu tiver no Brasil eu fico mantendo ctto ctg ta" Na mesma data, houve discussão sobre a quantidade de droga e a rota a ser percorrida: Claudia: "Cada uma com 20" (...) BR: "Agora vcs vem de busão" BR: "Ate onde?" Claudia: "Vamos de busão ate Belem" As mensagens mais incriminadoras demonstram que a ré Paula não era mera partícipe, mas exercia função de comando e orientação, fornecendo instruções expressas de segurança para que as transportadoras evitassem a fiscalização policial: BR: "Ta tendo muita rebelião pra Belem" BR: "Vcs tem q fica esperta" Claudia: "O Gr que fez a nossa rota" BR: "Deixa a mala longe de vcs" BR: "Deixa so a de vcs perto" BR: "Vcs tem q ficar longe uma da outra" Claudia: "Sabe como e mana a mala eles colocam numeração nelas" A análise dessas comunicações revela elementos incriminadores incontestáveis. Isso porque a ré tinha pleno conhecimento da natureza ilícita da carga transportada, tanto que fornecia orientações específicas para burlar a fiscalização. Além disso, exercia função de comando sobre as transportadoras, determinando comportamentos e procedimentos de segurança. A identificação da ré como a pessoa por trás do contato "BR" foi confirmada pelo cruzamento de dados realizado pela Polícia Federal, que localizou fotos de Paula de Souza Brito no celular de Claudia Miranda Barbosa (ID 20525405, pág. 66). Nessa toada, bem se vê que a negativa da ré em juízo não encontra respaldo no acervo probatório. Embora Claudia Miranda Barbosa tenha tentado, em audiência, desvincular Paula dos fatos, suas declarações são contraditadas pelo conteúdo objetivo das mensagens extraídas de seu próprio celular, que demonstram, de forma inequívoca, que a ré exercia papel de comando na operação de tráfico. As mensagens datadas de 15/01/2017 e 16/01/2017, apenas dois dias antes da prisão em flagrante ocorrida em 17/01/2017, estabelecem correlação temporal precisa entre os diálogos incriminadores e a apreensão das drogas. Nesse interregno, a ré instruiu as transportadoras sobre rotas, quantidade de droga e, sobretudo, forneceu orientações específicas de como evitar a fiscalização policial, determinando que mantivessem as malas com drogas longe delas e que ficassem distantes uma da outra. Assim, a alegação defensiva de insuficiência probatória não prospera. O conjunto probatório é robusto e coeso, composto por: (i) prova técnica irrefutável consistente nas mensagens extraídas do celular apreendido; (ii) identificação positiva da ré como a interlocutora "BR"; (iii) depoimentos policiais que confirmam as circunstâncias da apreensão; (iv) correlação temporal entre as mensagens e a prisão em flagrante. O fato de a ré não ter sido presa em flagrante junto com as transportadoras não afasta sua responsabilidade penal. Ao contrário, sua posição de comando, exercida à distância, é característica típica de pessoas que exercem funções de liderança em associações criminosas dedicadas ao tráfico, que se valem de terceiros para executar as atividades de maior risco, mantendo-se em aparente distanciamento dos fatos. Com base na análise conjunta dos elementos probatórios, conclui-se que há prova segura da autoria atribuída à ré Paula de Souza Brito, tanto em relação ao crime de tráfico de drogas quanto ao de associação para o tráfico, porquanto a conduta de Paula de Souza Brito subsume-se aos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006. Especificamente em relação ao tráfico de drogas (art. 33), restou comprovado que a ré concorreu para a prática do núcleo verbal "transportar", previsto no tipo penal, ao coordenar e dirigir as atividades das transportadoras Claudia e Rosinilda, que efetivamente conduziram 46 kg de maconha do Mato Grosso do Sul com destino ao Amapá. A interestadualidade do transporte (art. 40, V) está demonstrada pela origem da droga (Ponta Porã/MS) e o destino final pretendido (Macapá/AP), conforme expresso nas mensagens e nos depoimentos das transportadoras. Quanto à associação para o tráfico (art. 35), o conjunto probatório demonstra que a ré, juntamente com Gerrar Martins Santiago ("GR"), Claudia Miranda Barbosa e Rosinilda Tavares de Oliveira, associou-se de forma estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas, evidenciada pelos vários dias de conversa travados. A divisão de tarefas entre os associados é evidente: Paula e Gerrar exerciam funções de comando, aliciamento, financiamento e coordenação, enquanto Claudia e Rosinilda atuavam como transportadoras ("mulas"). O caráter estável e permanente da associação decorre da estruturação prévia das atividades, com definição de rotas, atribuição de valores a cada participante e mecanismos de segurança, indicando que não se tratava de conduta eventual ou isolada. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes, fato é que não há causas de exclusão da ilicitude aptas a justificar a conduta. Foi demonstrada a culpabilidade da ré, compreendida como elemento do crime, sendo ela imputável, dotada de consciência da ilicitude de seu agir e com plena exigibilidade de conduta diversa. Não se identificam causas excludentes de culpabilidade nos autos. Desse modo, reconheço a responsabilidade penal da ré. Passo, assim, a dosar a pena, com o fim de estabelecer a justa e adequada sanção penal aplicável ao caso. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. CRIME DO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006 (Tráfico Interestadual de Drogas) PRIMEIRA FASE – PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observando, ainda, o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que determina ao magistrado considerar, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância apreendida. a) Culpabilidade: A conduta da ré não extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais (ID 20525557) indica apenas processo arquivado sob a égide da Lei 6.368/76 e o presente feito, inexistindo condenações transitadas em julgado aptas a configurar maus antecedentes. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam a valoração negativa da conduta social da ré. d) Personalidade: Ausentes elementos concretos que autorizem valoração desfavorável. e) Motivos do crime: Os motivos são os inerentes ao tipo penal, não havendo circunstância especial a ser valorada. f) Circunstâncias do crime: não podem pesar contra ou a favor da acusada. g) Consequências do crime: não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. h) Comportamento da vítima: Circunstância neutra em crimes de perigo abstrato como o tráfico de drogas. i) Quantidade e a natureza da droga: A prova dos autos revela que foram apreendidos 45.890 gramas (aproximadamente 46 kg) de maconha (Cannabis Sativa L.), quantidade expressiva que evidencia a destinação mercantil e a maior potencialidade lesiva da conduta. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da droga constituem circunstância preponderante na dosimetria, devendo ser valorada com maior intensidade Diante da expressiva quantidade de droga apreendida (46 kg de maconha) e considerando tratar-se de circunstância preponderante nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, valoro negativamente essa vetorial com maior intensidade, na razão de 2/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Assim, considerando essa circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. SEGUNDA FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Verifico a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal, uma vez que a ré promoveu e organizou a cooperação no crime, dirigindo a atividade das demais participantes. O conjunto probatório demonstra que Paula de Souza Brito exercia posição de comando na estrutura criminosa, sendo responsável por recrutar as transportadoras, financiar a operação, definir rotas e fornecer instruções de segurança. Suas mensagens revelam postura diretiva, determinando comportamentos às transportadoras ("deixa a mala longe de vcs", "vcs tem q ficar longe uma da outra"). Não era mera partícipe, mas verdadeira líder da empreitada criminosa. Não estão presentes atenuantes. Nesta segunda fase, entendo que a exasperação da pena deve incidir sobre a pena-base anteriormente fixada ou o intervalo entre a pena mínima e máxima, o que for maior. Nesse sentido: "As agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima. Portanto, as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixadas com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais." (STJ. HC 498.586/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) No caso em análise, a pena-base foi fixada em 7 anos e 6 meses, ao passo que o intervalo entre as penas mínima e máxima do art. 33 é de 10 anos. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 sobre o intervalo das penas, fixando a pena intermediária em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 917 (novecentos e dezessete) dias-multa. TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição aplicáveis. A minorante do § 4º do art. 33 é inaplicável, pois a ré integrava uma associação criminosa dedicada ao tráfico interestadual, conforme amplamente demonstrado. Incide, lado outro, a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 (interestadualidade), uma vez que a droga foi adquirida em Ponta Porã/MS e seria transportada até Macapá/AP, caracterizando o tráfico interestadual. Aplico a causa de aumento no patamar mínimo de 1/6, considerando que, embora a distância entre os estados seja expressiva, não há outros elementos que justifiquem majoração superior, fixando a pena pena definitiva para o crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.070 (mil e setenta) dias-multa. CRIME DO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (Associação para o Tráfico) PRIMEIRA FASE – PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: A conduta da ré não extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: Favoráveis, conforme análise anterior. c) Conduta social: Favorável. d) Personalidade: Favorável. e) Motivos do crime: Os motivos são os inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: não podem pesar contra ou a favor da acusada. g) Consequências do crime: não houve consequência especialmente gravosa em razão da prática delituosa. h) Comportamento da vítima: Circunstância neutra em crimes de perigo abstrato como o tráfico de drogas. i) Quantidade e a natureza da droga: A prova dos autos revela que foram apreendidos 45.890 gramas (aproximadamente 46 kg) de maconha (Cannabis Sativa L.), quantidade expressiva que evidencia a destinação mercantil e a maior potencialidade lesiva da conduta. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade da droga constituem circunstância preponderante na dosimetria, devendo ser valorada com maior intensidade Diante da expressiva quantidade de droga apreendida (46 kg de maconha) e considerando tratar-se de circunstância preponderante nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, valoro negativamente essa vetorial com maior intensidade, na razão de 2/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Assim, considerando essa circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. SEGUNDA FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Incide a agravante do art. 62, I, do Código Penal, pelos mesmos fundamentos expostos na dosimetria do crime anterior. Assim, agravo a pena em 1/6 sobre o intervalo das penas, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 908 (novecentos e oito) dias-multa. TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao crime de associação para o tráfico. Fixo a pena definitiva para o crime do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 em 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 908 (novecentos e oito) dias-multa. Reconhecido o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), procedo à soma das penas, resultando na pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.978 (mil, novecentos e setenta e oito) dias-multa. Considerando o quantum da pena aplicada (superior a 8 anos), fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (janeiro/2017), dada a ausência de provas de capacidade financeira elevada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR a ré PAULA DE SOUZA BRITO, qualificada nos autos, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do CP), às penas de 16 (DEZESSEIS) ANOS, 7 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 1.978 (MIL, NOVECENTOS E SETENTA E OITO) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade, não tendo sido decretada sua prisão preventiva durante a instrução, e inexistindo, no momento, elementos concretos que demonstrem a necessidade de segregação cautelar imediata, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, devendo ser intimada para apresentar-se ao Juízo da Execução Penal após o trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. Comunique-se à POLITEC (art. 809, CPP). Comunique-se ao TRE-AP via Infodip, para os fins do art. 15, III, da CF. Remeta-se ao contador para cálculo de multa e custas. Remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da Execução Penal. Custas pela condenada (art. 804, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP). Macapá-AP, data da assinatura digital. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito

09/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PAULA DE SOUZA BRITO Advogado(s) do reclamado: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, ao pregão responderam a ré PAULA DE SOUZA BRITO (acompanhada de seu advogado Lúcio Fábio), o Promotor de Justiça Magno Carbonaro, as testemunhas PM/MJ EDUARDO GARCIA DA COSTA MARQUES, PM/CB EVERTON JUNIOR DE SOUZA, ROSINILDA TAVARES GONÇALVES e CLAUDIA MIRANDA BARBOSA, cujos depoimentos foram gravados, a exemplo do interrogatório. Encerrada a instrução, as partes substituíram os debates por memoriais. DECISÃO/DESPACHO: Sem diligências complementares. Atualizem-se os antecedentes e venham as derradeiras alegações por memoriais, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, a começar pelo MP. Por fim, conclusos para sentença. Macapá, 12 de agosto de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Processo Nº.: 0044814-12.2018.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]

19/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: PAULA DE SOUZA BRITO Advogado(s) do reclamado: LUCIO FABIO VIEIRA FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, ao pregão responderam a ré PAULA DE SOUZA BRITO (acompanhada de seu advogado Lúcio Fábio), o Promotor de Justiça Magno Carbonaro, as testemunhas PM/MJ EDUARDO GARCIA DA COSTA MARQUES, PM/CB EVERTON JUNIOR DE SOUZA, ROSINILDA TAVARES GONÇALVES e CLAUDIA MIRANDA BARBOSA, cujos depoimentos foram gravados, a exemplo do interrogatório. Encerrada a instrução, as partes substituíram os debates por memoriais. DECISÃO/DESPACHO: Sem diligências complementares. Atualizem-se os antecedentes e venham as derradeiras alegações por memoriais, no prazo individual e sucessivo de cinco dias, a começar pelo MP. Por fim, conclusos para sentença. Macapá, 12 de agosto de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito Termo de Audiência - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Processo Nº.: 0044814-12.2018.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]

07/11/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

31/07/2025, 12:24

Instrução e Julgamento agendada para 12/08/2025 às 09:30h

17/07/2025, 08:27

ás 12:13. Em cumprimento ao r. mandado empreendi a AVENIDA JOSÉ GOMES BEZERRA, nº 2154, bairro SANTA RITA e ali não localizei a ré, tendo sido informado pelo morador, que identificou-se como MAÉRCIO ALMEIDA DOS SANTOS, que afirmou que sua família adquiriu o imóvel acerca de 6 anos, desconhecendo o paradeiro da ré, que realizei pesquisas nos autos e constatei, que houve manifestação da ré a ordem #157, dando-se por intimada e informando que não reside no Estado do Amapá, razão pela qual suspendi a diligência a devolvo o presente mandado. Res. 1.225/2018 - TJAP - informante. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 169

14/07/2025, 10:43

MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - PAULA DE SOUZA BRITO - emitido(a) em 02/07/2025

02/07/2025, 09:42

Faço juntada a estes autos da CP expedida conforme movimento de ordem nº 145, com diligência positiva.

01/07/2025, 13:12

manifestação por parte da ré PAULA DE SOUZA BRITO

30/06/2025, 22:49

11:00h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 168

26/06/2025, 11:27

Mandado

25/06/2025, 21:18

Mandado

22/06/2025, 10:52

Certifico que o Ofício expedido conforme movimento de ordem nº 146, foi encaminhado nesta data via email [email protected].

27/05/2025, 12:15
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