Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0009510-73.2023.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioRoubo MajoradoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
JOSUE MORAIS CASTRO
CPF 015.***.***-32
Reu
MATHEUS SILVA DOS REIS
CPF 025.***.***-94
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO
OAB/RJ 123947Representa: PASSIVO
EVALDO SILVA CORREA
OAB/AP 1355Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0009510-73.2023.8.03.0001. RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ RECORRIDO: JOSUE MORAIS CASTRO, MATHEUS SILVA DOS REIS/Advogado(s) do reclamado: LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO, EVALDO SILVA CORREA DECISÃO MATHEUS SILVA DOS REIS interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. NATUREZA CONTÍNUA E PEREMPTÓRIA DOS PRAZOS PENAIS. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá que não conheceu de apelação criminal, por reconhecida intempestividade, após sentença condenatória que impôs pena de 23 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, II, e no art. 211, ambos do Código Penal, em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a apelação criminal interposta pela defesa observou a tempestividade, diante da alegação de dupla intimação apta a deslocar o termo inicial do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de apelação criminal é de 5 dias, conforme art. 593, I, do CPP, submetendo-se à disciplina do art. 798 do mesmo diploma, que confere natureza contínua e peremptória aos prazos processuais penais. 4. A intimação da sentença condenatória ocorreu em 11.11.2025, iniciando-se o prazo recursal em 12.11.2025 e encerrando-se em 16.11.2025, prorrogado para 17.11.2025 por recair o termo final em dia não útil. 5. O protocolo da apelação em 18.11.2025 ocorreu após o esgotamento do prazo legal, configurando intempestividade. 6. A intimação do defensor constituído é suficiente para deflagrar o prazo recursal em relação a réu solto, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. 7. A alegação de dupla intimação não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, não havendo previsão de reabertura do prazo após regular ciência da defesa técnica. 8. A manutenção da decisão recorrida preserva a segurança jurídica e a eficácia da regra legal que rege a contagem dos prazos processuais penais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido..“ Nas razões recursais (ID. 6592862) sustentou, em síntese, que o acórdão violou o art. 798 do Código de Processo Penal, aduzindo que “embora os prazos penais sejam contínuos, isso não afasta a necessidade de: ciência inequívoca da defesa; regularidade de intimação.” Diante disso, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou contrarrazões (ID. 6677059), nas quais destacou que o enfrentamento deste recurso exige o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. No mais, anotou que o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai também o óbice da Súmula 83 da Corte Superior. Por fim, pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento deste apelo. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 5983947). A tempestividade foi atendida, pois a intimação foi confirmada em 23/03/2026 e o recurso foi interposto em 30/03/2026, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Conforme destacado nas contrarrazões, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local sobre a tempestividade do recurso, uma vez que demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ (Súmula 7-STJ- A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.) Nesse sentido, colham-se julgamentos da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- No caso concreto, o Acórdão recorrido concluiu que a Apelação foi interposta um dia após o exaurimento do prazo recursal, agindo o Apelante com desídia ao deixar de diligenciar no sentido de trazer certidão ou documento apto a demonstrar a tempestividade do recurso. 2.- A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 135.575/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 29/8/2012.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 676310 MS 2015/0050931-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2017) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. (...) 3. "A reforma do aresto no tocante à alegada intempestividade da apelação, a fim de modificar a conclusão da origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 1/8/2018.) (...)” (REsp n. 1.959.435/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 17 de abril de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - decisão DECISÃO Processo: 0009510-73.2023.8.03.0001. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RECORRIDO: JOSUÉ MORAIS CASTRO, MATHEUS SILVA DOS REIS Advogado do(a) RECORRIDO: EVALDO SILVA CORREA - AP1355-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO - RJ123947 RELATÓRIO JOSUÉ MORAIS CASTRO, por advogado, interpôs recurso em sentido estrito contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá, que não conheceu do recurso de apelação criminal, ao reconhecer intempestividade. A ação penal imputou aos acusados a prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, II, e no art. 211, ambos do CP, em concurso material. A denúncia narrou que, em 29 de maio de 2022, nas proximidades do Km 50 da Rodovia AP-70, os denunciados mataram a vítima com finalidade patrimonial, subtraindo veículo e objetos de valor. Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória fixando pena definitiva de 23 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na decisão recorrida, o juízo de origem não admitiu o processamento da apelação criminal interposta por JOSUÉ, consignando intimação em 11.11.2025 e protocolo do recurso apenas em 18.11.2025. Nas razões, a defesa sustentou equívoco na contagem do prazo recursal, argumentando que a existência de dupla intimação deslocaria o termo inicial para o último ato de comunicação processual. O Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão, afirmando que os prazos processuais penais possuem natureza contínua e peremptória, regidos pelo art. 798 do CPP, com termo final em 17.11.2025. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo não provimento. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A controvérsia recursal cinge-se à verificação da tempestividade do recurso de apelação interposto em face de sentença condenatória, diante de decisão que não admitiu o processamento do apelo por intempestividade. O art. 593, I, do CPP prevê prazo de 5 (cinco) dias para interposição de apelação contra sentença condenatória. A contagem, no processo penal, se submete ao regime do art. 798 do mesmo diploma legal, que estabelece natureza contínua e peremptória dos prazos processuais. A intimação da sentença condenatória ocorreu em 11.11.2025, terça-feira. O prazo recursal iniciou-se no dia subsequente, 12.11.2025, quarta-feira, encerrando-se em 16.11.2025, domingo. O art. 798, §3º, do CPP determina que, quando o termo final recai em dia não útil, prorroga-se automaticamente para o primeiro dia útil seguinte, deslocando o vencimento para 17.11.2025, segunda-feira. Registre-se que o corréu MATHEUS SILVA DOS REIS também interpôs apelação na mesma data, 18.11.2025. Ambos os acusados receberam intimação da sentença condenatória em 11.11.2025, iniciando-se o prazo recursal de cada um no dia subsequente. No processo penal, inexiste previsão de extensão de prazo entre corréus, ao contrário do que ocorre no processo civil. Cada réu possui prazo individual, contado de sua própria intimação, razão pela qual ambas as apelações se submetem ao mesmo regime de intempestividade. A tese defensiva sustentou que o prazo recursal dependeria de novo marco temporal em razão de suposta dupla intimação, apenas se iniciando após o último ato de comunicação processual. A alegação não encontra respaldo no ordenamento jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a intimação do defensor constituído basta para deflagrar o prazo recursal, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu solto, não se admitindo reabertura do lapso após regular ciência da defesa técnica. Nesse sentido, a 5ª Turma do STJ decidiu recentemente que "para réu solto, a intimação do defensor constituído é suficiente para ciência da sentença condenatória, dispensando a intimação pessoal" (STJ, AgRg no HC 950585/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJe 25/02/2025). No mesmo sentido, a 6ª Turma do mesmo Tribunal assentou que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico" (STJ, AgRg no HC 872450/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 07/03/2024). A decisão que não conheceu da apelação observou corretamente a disciplina legal aplicável, inexistindo vício na contagem do prazo. A intempestividade decorreu exclusivamente da inércia defensiva, não se verificando irregularidade processual capaz de justificar a reabertura ou prorrogação do lapso temporal. Admitir a tese defensiva implicaria relativizar a natureza contínua e peremptória dos prazos processuais penais, esvaziando a eficácia do art. 798 do CPP e instaurando cenário de insegurança jurídica incompatível com a estabilidade e a previsibilidade que devem reger os atos processuais. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo íntegra a decisão que não admitiu o recurso de apelação, por intempestividade. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. NATUREZA CONTÍNUA E PEREMPTÓRIA DOS PRAZOS PENAIS. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá que não conheceu de apelação criminal, por reconhecida intempestividade, após sentença condenatória que impôs pena de 23 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, II, e no art. 211, ambos do Código Penal, em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a apelação criminal interposta pela defesa observou a tempestividade, diante da alegação de dupla intimação apta a deslocar o termo inicial do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de apelação criminal é de 5 dias, conforme art. 593, I, do CPP, submetendo-se à disciplina do art. 798 do mesmo diploma, que confere natureza contínua e peremptória aos prazos processuais penais. 4. A intimação da sentença condenatória ocorreu em 11.11.2025, iniciando-se o prazo recursal em 12.11.2025 e encerrando-se em 16.11.2025, prorrogado para 17.11.2025 por recair o termo final em dia não útil. 5. O protocolo da apelação em 18.11.2025 ocorreu após o esgotamento do prazo legal, configurando intempestividade. 6. A intimação do defensor constituído é suficiente para deflagrar o prazo recursal em relação a réu solto, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado. 7. A alegação de dupla intimação não encontra respaldo legal nem jurisprudencial, não havendo previsão de reabertura do prazo após regular ciência da defesa técnica. 8. A manutenção da decisão recorrida preserva a segurança jurídica e a eficácia da regra legal que rege a contagem dos prazos processuais penais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593, I, e 798, §3º; CP, arts. 157, §3º, II, e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950585/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 872450/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 66, de 06/03/2026 a 12/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá (AP), 13 de março de 2026

17/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0009510-73.2023.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 02 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA POLO PASSIVO:JOSUE MORAIS CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ MAGNO DO ROSARIO PICANCO - RJ123947 e EVALDO SILVA CORREA - AP1355-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 66 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 06/03/2026 a 12/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 24 de fevereiro de 2026

25/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0009510-73.2023.8.03.0001. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSUE MORAIS CASTRO, MATHEUS SILVA DOS REIS DECISÃO Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto por MATHEUS SILVA DOS REIS e JOSUÉ MORAIS CASTRO contra sentença proferida. Para a admissibilidade do recurso, é indispensável o preenchimento dos pressupostos legais, dentre os quais se encontra a tempestividade, requisito extrínseco de admissibilidade. Conforme certidão do ID 24700471, a intimação da sentença ocorreu em 11/11/2025 (terça-feira). O prazo recursal iniciou no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 12/11/2025 (quarta-feira). O artigo 593 do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso de apelação. A contagem dos prazos no processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme o art. 798 do mesmo diploma legal. Dessa forma, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 17/11/2025 (segunda-feira). Contudo, a defesa somente protocolou a petição recursal em 18/11/2025 (terça-feira), quando já esgotado o prazo legal, operando-se a preclusão temporal. Cumpre destacar que não se verificou nos autos qualquer causa de suspensão ou interrupção de prazo que pudesse justificar a prorrogação do termo final. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, com fundamento no art. 593 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ser manifestamente intempestivo. Transitado em julgado, cumpra-se integralmente a sentença proferida no ID 23707219. Macapá/AP, 4 de dezembro de 2025. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

09/12/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em desfavor de MATHEUS SILVA DOS REIS e JOSUÉ MORAIS CASTRO, como incursos nas sanções do art. 157, §3°, inciso II (Latrocínio), e art. 211 (Ocultação de Cadáver), ambos do Código Penal (CP), em concurso material (art. 69 do CP). Narra a peça acusatória que, no dia 29 de maio de 2022, nas proximidades do Km 50 da Rodovia AP 70, nesta Comarca, os denunciados, agindo de forma voluntária, consciente e mediante unidade de desígnios (concursus delinquentium), mataram a vítima Cleiton Nunes da Silva, com o propósito de subtrair seus bens, notadamente o veículo tipo carro (VW Saveiro 2015, placa ONI 1329), acessórios de valor (som, freezer e rodões), aparelho celular e uma possível arma. A denúncia foi recebida. Os Réus foram citados e apresentaram Resposta à Acusação por intermédio de seus advogados constituídos. A instrução processual foi realizada em audiências, com a oitiva das testemunhas ERICK DOS SANTOS MORAIS e RITA NUNES BENFICA (em 29/04/2024), e da testemunha policial APC OLAVO VIEIRA FERREIRA (em 31/01/2025). O interrogatório dos Réus foi realizado na audiência de 08/07/2025. Em sede de memoriais, o Parquet pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva. A Defesa de MATHEUS pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, ausência de dolo e a tese de coação moral irresistível. A Defesa de JOSUÉ também pugnou pela absolvição, alegando insuficiência probatória. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob a égide do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF), garantias basilares do direito constitucional brasileiro. Ademais, no exercício do Controle Difuso de Convencionalidade, este Juízo ressalta que a persecução penal e a aplicação da pena estão em conformidade com o Bloco de Convencionalidade, notadamente com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil (Decreto n.º 678/92). Tais diplomas, em matéria de proteção de direitos, possuem status supralegal ou constitucional, e são invocados aqui para legitimar a atuação do Estado em proteger o Direito à Vida (Art. 4º da CADH) e o Direito à Propriedade (Art. 21 da CADH), brutalmente violados pelos acusados. A materialidade dos crimes de Latrocínio e Ocultação de Cadáver está inequivocamente comprovada nos autos: 1. Morte Violenta: Atestada pelo Laudo Necroscópico (fls. 103/110) e pela Declaração de Óbito (fls. 19/20), confirmando o resultado morte da vítima CLEITON. 2. Subtração Patrimonial: Evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 3/8), que registrou o desaparecimento do veículo e seus acessórios. 3. Ocultação: Confirmada pelo fato de o corpo ter sido encontrado em uma área de mata (pinhal), desovado na rodovia (AP 70), conforme admitido pelos próprios Réus em seus interrogatórios, com a intenção de dificultar a elucidação do crime, tipificando o delito autônomo do art. 211 do CP. A autoria, por sua vez, recai sobre MATHEUS SILVA DOS REIS e JOSUÉ MORAIS CASTRO em regime de coautoria (domínio funcional do fato). As versões excludentes dos Réus são confrontadas e desmanteladas pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. A testemunha Erick relatou em juízo que só ficou sabendo do ocorrido depois, por meio de um amigo. Disse que não conhecia a vítima, que veio a óbito, mas conhecia os réus. No dia dos fatos, estava assistindo a um jogo com Josué e Cleiton, e depois Matheus chegou ao local. Todos estavam bebendo. Contou que Matheus chegou dirigindo o carro de Cleiton. Em determinado momento, Josué o chamou para ir até o carro buscar uma camisa. Ao chegarem lá, Josué efetuou um disparo de arma de fogo, embora Erick não tenha visto a arma. O carro estava estacionado na praça do Coco, e o disparo atingiu a porta do veículo. Após isso, voltaram para a mesa e continuaram bebendo. Mais tarde, Cleiton foi até o carro, trocou de camisa e percebeu a marca do tiro, dizendo que registraria um boletim de ocorrência. Em seguida, Cleiton, Josué e Matheus entraram no carro e afirmaram que iriam ao CIOSP para registrar a ocorrência. Erick tentou contato com Matheus pelo WhatsApp, mas não obteve resposta. Voltou para casa de ônibus e só tomou conhecimento do desfecho pela notícia enviada por seu irmão. Afirmou que Cleiton e Josué estavam embriagados, enquanto Matheus havia bebido pouco. Disse ainda que, quando os três deixaram a praça, já estava anoitecendo, e que acredita que o disparo feito por Josué tenha sido acidental. Informou que a conta do bar foi paga por Cleiton e que não presenciou discussões entre os envolvidos. A testemunha Rita declarou que trabalhava com Cleiton e que ele desapareceu na sexta-feira. Tentou ligar várias vezes, mas ele não atendeu. No sábado, recebeu mensagens do celular de Cleiton informando que havia vendido o carro e que resolveriam o pagamento do trabalho na segunda-feira. Disse já conhecer Matheus, que fora apresentado por Cleiton, mas não conhecia Josué. Na terça-feira, ninguém conseguiu contato com Cleiton. Ligou para Matheus, que disse ter comprado o carro por R$ 12.000,00. Achou estranho, pois Cleiton continuava desaparecido. Na quarta-feira, foi até o bar da sogra de Matheus, onde soube que Cleiton não aparecia desde sexta-feira, mas Matheus estava usando o carro dele. Ela e outras pessoas, já preocupadas, acionaram familiares de Cleiton. O veículo estava no nome da empresa e Matheus chegou a pedir que Celso fizesse a transferência. Quando o irmão de Cleiton chegou a Macapá, foram até a casa dele, mas o proprietário informou que Cleiton havia saído na sexta e não retornara. Matheus indicou ao irmão de Cleiton onde estava o carro. Registraram boletim de ocorrência. Rita contou que o veículo tinha um grande som na carroceria, mas, quando Matheus o entregou, esse som já havia sido retirado. Na quinta-feira, foi com o irmão de Cleiton à Politec, onde souberam da existência de um cadáver encontrado na rodovia. O irmão reconheceu o corpo como sendo de Cleiton. Depois, soube que Matheus havia confessado na delegacia a participação na morte de Cleiton. Rita afirmou ter estranhado a compra do carro por Matheus e disse não saber se Cleiton devia valores a Rubens, mas confirmou que a vítima possuía uma arma do tipo revólver. O policial Olavo relatou que foi procurado por uma senhora informando sobre o desaparecimento de Cleiton. As investigações foram iniciadas e, com a chegada do irmão da vítima à cidade, localizaram o veículo em posse de Matheus. Este deu várias versões: primeiro disse que estavam bebendo na orla quando houve um disparo acidental contra a vítima; depois, afirmou que o tiro ocorreu na rodovia do Curiaú, também de forma acidental. O réu Matheus chegou a indicar onde estavam alguns objetos de Cleiton. Quando o veículo foi entregue na delegacia, já estava lavado e sem o som automotivo. Na delegacia, Matheus também declarou que o disparo teria sido cometido por Josué. O caso foi então encaminhado para a Delegacia de Homicídios. Olavo disse não saber de dívidas da vítima com outras pessoas, mas confirmou que Matheus, em um primeiro momento, contou que presenciou o fato e ajudou a levar o corpo de Cleiton até a rodovia. Em interrogatório, Matheus afirmou ter entrado em contato com o policial Olavo. Disse que Josué contou ter brigado com Cleiton na praça, ocasião em que houve um disparo. Alegou que não presenciou, pois já havia ido para casa, e só soube que Josué teria atirado quando este ligou dizendo ter feito uma “cagada”. No dia seguinte, também ouviu comentários de Erick sobre o fato. Negou ter subtraído bens da vítima ou ter entrado no veículo com Cleiton e Josué, como afirmou Erick. Explicou que deu versões diferentes na delegacia porque estava nervoso e sob ameaças de Josué, que o pressionava a assumir os fatos. Afirmou que apenas na delegacia relatou a briga, os disparos e o transporte do corpo até o pinhal. Disse que Josué confessou a ele ter atirado em Cleiton, em razão da confusão na praça, e também indicou onde estavam os pertences da vítima. Matheus declarou ainda que não estava com o carro de Cleiton, e que apenas repassou ao irmão da vítima as informações que possuía. Contou que, no dia dos fatos, tanto Josué quanto Cleiton estavam embriagados. Negou que Rita tivesse entrado em contato com ele e afirmou nunca ter dito que comprou o carro da vítima. Ressaltou que comunicou à polícia estar sendo ameaçado por Josué. Acrescentou que Cleiton havia vindo de outro Estado para comprar terras do tio de Josué, com quem teve desentendimentos. Segundo Matheus, Josué confirmou que levou o corpo de Cleiton até a rodovia e que atirou nele durante a briga. O réu Josué, em seu interrogatório, disse que estava na praça bebendo com Matheus e Cleiton, a quem conheceu por intermédio de Matheus. Segundo ele, Matheus os convidou para ir até seu terreno no Abacate da Pedreira. Durante o trajeto, pararam para urinar, momento em que Matheus teria atirado em Cleiton. Relatou que Matheus estava armado e, após o disparo, pediu sua ajuda e o ameaçou para carregar o corpo até a carroceria do carro. Josué afirmou que não houve qualquer desentendimento entre ele e Cleiton, nem disparos na praça. Declarou que não sabia se Cleiton estava em Macapá para cobrar dívidas. Disse que, após deixarem o corpo no pinhal, Matheus o levou para casa e partiu em seguida. Relatou que Matheus possuía um revólver e que todos os pertences de Cleiton ficaram com ele. Afirmou que Matheus já havia comentado, em rede social, que queria matar alguém para ficar com o carro. Acrescentou que Matheus o ameaçava constantemente para que assumisse o crime. Negou ter ameaçado Matheus e contou que, após ser procurado por ele com ofertas de emprego, decidiu sair da cidade devido às ameaças. Josué disse ainda que, antes de irem para a praça, tomaram café na casa de Matheus, junto com Cleiton. Reiterou que não ficou com nenhum bem da vítima, não sabia o destino do carro e não se recorda de quantos disparos Matheus efetuou. O depoimento da testemunha RITA NUNES BENFICA, colega de trabalho da vítima, demonstra a finalidade patrimonial (animus furandi) do crime, destacando a conduta de MATHEUS após o fato: O comportamento de MATHEUS — a posse injustificada, a alegação inverídica de compra e a retirada dos acessórios de alto valor — é forte elemento indiciário que comprova o dolo de subtração, que é o motor do Latrocínio. A testemunha ERICK DOS SANTOS MORAIS prova a participação de ambos, colocando os dois Réus junto à vítima após o incidente do primeiro disparo e antes do desfecho fatal. A saída conjunta dos três no veículo da vítima, sob pretexto falso, comprova que ambos os Réus tinham o domínio do cenário criminoso. A morte ocorreu no contexto da subtração e da garantia da impunidade, tipificando o crime de Latrocínio, no qual o resultado morte é o desdobramento causal da violência empregada para roubar, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - Súmula 610): "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize a subtração de bens da vítima." No caso, a subtração foi consumada com a posse posterior do veículo. O depoimento do policial OLAVO VIEIRA FERREIRA e os interrogatórios dos Réus, ao se acusarem mutuamente, apenas reforçam a tese de coautoria, pois ambos admitem ter participado, de alguma forma, na ocultação do cadáver. A participação na ocultação é prova cabal do pactum sceleris (ajuste criminoso) para encobrir o Latrocínio. As alegações de coação moral irresistível são frágeis, pois não encontraram respaldo probatório, sendo meras tentativas de desvirtuar a responsabilidade penal. A prova judicializada demonstra a insofismável união de esforços e desígnios (coautoria), onde a violência resultou na morte da vítima com o objetivo de subtrair-lhe o patrimônio. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a reprovabilidade das condutas (art. 59 do CP), a condenação é medida de justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia para: CONDENAR MATHEUS SILVA DOS REIS nas sanções do art. 157, §3º, inciso II (Latrocínio), e art. 211 (Ocultação de Cadáver), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). CONDENAR JOSUÉ MORAIS CASTRO nas sanções do art. 157, §3º, inciso II (Latrocínio), e art. 211 (Ocultação de Cadáver), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Em observância ao princípio constitucional da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, da CF) e ao sistema trifásico (art. 68 do CP). Do Réu MATHEUS SILVA DOS REIS a) Latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP) 1ª Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CP): Culpabilidade (Negativação): Elevadíssima, extrapolando o normal. A conduta foi premeditada (Matheus já havia comentado que queria matar alguém para ficar com o carro), o que, no Latrocínio, autoriza o recrudescimento da pena-base (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1932846/SP). Circunstâncias do Crime (Negativação): Particularmente gravosas. O crime foi cometido em concurso de agentes, o que reduziu drasticamente a possibilidade de defesa da vítima, sendo vetor hábil a exasperar a pena-base (STF - HC 212461 AgR). Pena-Base: Fixo a PENA-BASE em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2ª e 3ª Fases: Não há modificadores. Pena Definitiva (Latrocínio): 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. b) Ocultação de Cadáver (art. 211 do CP) Pena-Base: Aplico a mesma negativação da culpabilidade e circunstâncias. Fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Pena Definitiva (Ocultação): 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. c) Concurso Material (Art. 69 do CP) PENA TOTAL E DEFINITIVA: 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. Regime Inicial: FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP e art. 1º, VI, da Lei n.º 8.072/1990 - Lei de Crimes Hediondos). 3.2. Do Réu JOSUÉ MORAIS CASTRO Pela mesma fundamentação de coautoria, premeditação e concurso de agentes, aplica-se a idêntica dosimetria: Pena Definitiva (Latrocínio): 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Pena Definitiva (Ocultação): 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. c) Concurso Material (Art. 69 do CP) PENA TOTAL E DEFINITIVA: 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. Regime Inicial: FECHADO. Disposições Finais Custas Processuais: Condeno os Réus ao pagamento das custas (art. 804 do CPP), mas CONCEDO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), suspendendo a cobrança. Direito de Apelar em Liberdade: Concedo o direito de apelar em liberdade, pois a condenação se deu com base na prova, não havendo pressupostos novos para a decretação de prisão cautelar neste momento (art. 312 do CPP). Com o trânsito em julgado, determino: 1. Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). 2. Procedam-se as comunicações e o registro da condenação. 3. Expeça-se Carta de Guia de Recolhimento Provisório.

10/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em desfavor de MATHEUS SILVA DOS REIS e JOSUÉ MORAIS CASTRO, como incursos nas sanções do art. 157, §3°, inciso II (Latrocínio), e art. 211 (Ocultação de Cadáver), ambos do Código Penal (CP), em concurso material (art. 69 do CP). Narra a peça acusatória que, no dia 29 de maio de 2022, nas proximidades do Km 50 da Rodovia AP 70, nesta Comarca, os denunciados, agindo de forma voluntária, consciente e mediante unidade de desígnios (concursus delinquentium), mataram a vítima Cleiton Nunes da Silva, com o propósito de subtrair seus bens, notadamente o veículo tipo carro (VW Saveiro 2015, placa ONI 1329), acessórios de valor (som, freezer e rodões), aparelho celular e uma possível arma. A denúncia foi recebida. Os Réus foram citados e apresentaram Resposta à Acusação por intermédio de seus advogados constituídos. A instrução processual foi realizada em audiências, com a oitiva das testemunhas ERICK DOS SANTOS MORAIS e RITA NUNES BENFICA (em 29/04/2024), e da testemunha policial APC OLAVO VIEIRA FERREIRA (em 31/01/2025). O interrogatório dos Réus foi realizado na audiência de 08/07/2025. Em sede de memoriais, o Parquet pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva. A Defesa de MATHEUS pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, ausência de dolo e a tese de coação moral irresistível. A Defesa de JOSUÉ também pugnou pela absolvição, alegando insuficiência probatória. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob a égide do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF), garantias basilares do direito constitucional brasileiro. Ademais, no exercício do Controle Difuso de Convencionalidade, este Juízo ressalta que a persecução penal e a aplicação da pena estão em conformidade com o Bloco de Convencionalidade, notadamente com o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil (Decreto n.º 678/92). Tais diplomas, em matéria de proteção de direitos, possuem status supralegal ou constitucional, e são invocados aqui para legitimar a atuação do Estado em proteger o Direito à Vida (Art. 4º da CADH) e o Direito à Propriedade (Art. 21 da CADH), brutalmente violados pelos acusados. A materialidade dos crimes de Latrocínio e Ocultação de Cadáver está inequivocamente comprovada nos autos: 1. Morte Violenta: Atestada pelo Laudo Necroscópico (fls. 103/110) e pela Declaração de Óbito (fls. 19/20), confirmando o resultado morte da vítima CLEITON. 2. Subtração Patrimonial: Evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 3/8), que registrou o desaparecimento do veículo e seus acessórios. 3. Ocultação: Confirmada pelo fato de o corpo ter sido encontrado em uma área de mata (pinhal), desovado na rodovia (AP 70), conforme admitido pelos próprios Réus em seus interrogatórios, com a intenção de dificultar a elucidação do crime, tipificando o delito autônomo do art. 211 do CP. A autoria, por sua vez, recai sobre MATHEUS SILVA DOS REIS e JOSUÉ MORAIS CASTRO em regime de coautoria (domínio funcional do fato). As versões excludentes dos Réus são confrontadas e desmanteladas pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. A testemunha Erick relatou em juízo que só ficou sabendo do ocorrido depois, por meio de um amigo. Disse que não conhecia a vítima, que veio a óbito, mas conhecia os réus. No dia dos fatos, estava assistindo a um jogo com Josué e Cleiton, e depois Matheus chegou ao local. Todos estavam bebendo. Contou que Matheus chegou dirigindo o carro de Cleiton. Em determinado momento, Josué o chamou para ir até o carro buscar uma camisa. Ao chegarem lá, Josué efetuou um disparo de arma de fogo, embora Erick não tenha visto a arma. O carro estava estacionado na praça do Coco, e o disparo atingiu a porta do veículo. Após isso, voltaram para a mesa e continuaram bebendo. Mais tarde, Cleiton foi até o carro, trocou de camisa e percebeu a marca do tiro, dizendo que registraria um boletim de ocorrência. Em seguida, Cleiton, Josué e Matheus entraram no carro e afirmaram que iriam ao CIOSP para registrar a ocorrência. Erick tentou contato com Matheus pelo WhatsApp, mas não obteve resposta. Voltou para casa de ônibus e só tomou conhecimento do desfecho pela notícia enviada por seu irmão. Afirmou que Cleiton e Josué estavam embriagados, enquanto Matheus havia bebido pouco. Disse ainda que, quando os três deixaram a praça, já estava anoitecendo, e que acredita que o disparo feito por Josué tenha sido acidental. Informou que a conta do bar foi paga por Cleiton e que não presenciou discussões entre os envolvidos. A testemunha Rita declarou que trabalhava com Cleiton e que ele desapareceu na sexta-feira. Tentou ligar várias vezes, mas ele não atendeu. No sábado, recebeu mensagens do celular de Cleiton informando que havia vendido o carro e que resolveriam o pagamento do trabalho na segunda-feira. Disse já conhecer Matheus, que fora apresentado por Cleiton, mas não conhecia Josué. Na terça-feira, ninguém conseguiu contato com Cleiton. Ligou para Matheus, que disse ter comprado o carro por R$ 12.000,00. Achou estranho, pois Cleiton continuava desaparecido. Na quarta-feira, foi até o bar da sogra de Matheus, onde soube que Cleiton não aparecia desde sexta-feira, mas Matheus estava usando o carro dele. Ela e outras pessoas, já preocupadas, acionaram familiares de Cleiton. O veículo estava no nome da empresa e Matheus chegou a pedir que Celso fizesse a transferência. Quando o irmão de Cleiton chegou a Macapá, foram até a casa dele, mas o proprietário informou que Cleiton havia saído na sexta e não retornara. Matheus indicou ao irmão de Cleiton onde estava o carro. Registraram boletim de ocorrência. Rita contou que o veículo tinha um grande som na carroceria, mas, quando Matheus o entregou, esse som já havia sido retirado. Na quinta-feira, foi com o irmão de Cleiton à Politec, onde souberam da existência de um cadáver encontrado na rodovia. O irmão reconheceu o corpo como sendo de Cleiton. Depois, soube que Matheus havia confessado na delegacia a participação na morte de Cleiton. Rita afirmou ter estranhado a compra do carro por Matheus e disse não saber se Cleiton devia valores a Rubens, mas confirmou que a vítima possuía uma arma do tipo revólver. O policial Olavo relatou que foi procurado por uma senhora informando sobre o desaparecimento de Cleiton. As investigações foram iniciadas e, com a chegada do irmão da vítima à cidade, localizaram o veículo em posse de Matheus. Este deu várias versões: primeiro disse que estavam bebendo na orla quando houve um disparo acidental contra a vítima; depois, afirmou que o tiro ocorreu na rodovia do Curiaú, também de forma acidental. O réu Matheus chegou a indicar onde estavam alguns objetos de Cleiton. Quando o veículo foi entregue na delegacia, já estava lavado e sem o som automotivo. Na delegacia, Matheus também declarou que o disparo teria sido cometido por Josué. O caso foi então encaminhado para a Delegacia de Homicídios. Olavo disse não saber de dívidas da vítima com outras pessoas, mas confirmou que Matheus, em um primeiro momento, contou que presenciou o fato e ajudou a levar o corpo de Cleiton até a rodovia. Em interrogatório, Matheus afirmou ter entrado em contato com o policial Olavo. Disse que Josué contou ter brigado com Cleiton na praça, ocasião em que houve um disparo. Alegou que não presenciou, pois já havia ido para casa, e só soube que Josué teria atirado quando este ligou dizendo ter feito uma “cagada”. No dia seguinte, também ouviu comentários de Erick sobre o fato. Negou ter subtraído bens da vítima ou ter entrado no veículo com Cleiton e Josué, como afirmou Erick. Explicou que deu versões diferentes na delegacia porque estava nervoso e sob ameaças de Josué, que o pressionava a assumir os fatos. Afirmou que apenas na delegacia relatou a briga, os disparos e o transporte do corpo até o pinhal. Disse que Josué confessou a ele ter atirado em Cleiton, em razão da confusão na praça, e também indicou onde estavam os pertences da vítima. Matheus declarou ainda que não estava com o carro de Cleiton, e que apenas repassou ao irmão da vítima as informações que possuía. Contou que, no dia dos fatos, tanto Josué quanto Cleiton estavam embriagados. Negou que Rita tivesse entrado em contato com ele e afirmou nunca ter dito que comprou o carro da vítima. Ressaltou que comunicou à polícia estar sendo ameaçado por Josué. Acrescentou que Cleiton havia vindo de outro Estado para comprar terras do tio de Josué, com quem teve desentendimentos. Segundo Matheus, Josué confirmou que levou o corpo de Cleiton até a rodovia e que atirou nele durante a briga. O réu Josué, em seu interrogatório, disse que estava na praça bebendo com Matheus e Cleiton, a quem conheceu por intermédio de Matheus. Segundo ele, Matheus os convidou para ir até seu terreno no Abacate da Pedreira. Durante o trajeto, pararam para urinar, momento em que Matheus teria atirado em Cleiton. Relatou que Matheus estava armado e, após o disparo, pediu sua ajuda e o ameaçou para carregar o corpo até a carroceria do carro. Josué afirmou que não houve qualquer desentendimento entre ele e Cleiton, nem disparos na praça. Declarou que não sabia se Cleiton estava em Macapá para cobrar dívidas. Disse que, após deixarem o corpo no pinhal, Matheus o levou para casa e partiu em seguida. Relatou que Matheus possuía um revólver e que todos os pertences de Cleiton ficaram com ele. Afirmou que Matheus já havia comentado, em rede social, que queria matar alguém para ficar com o carro. Acrescentou que Matheus o ameaçava constantemente para que assumisse o crime. Negou ter ameaçado Matheus e contou que, após ser procurado por ele com ofertas de emprego, decidiu sair da cidade devido às ameaças. Josué disse ainda que, antes de irem para a praça, tomaram café na casa de Matheus, junto com Cleiton. Reiterou que não ficou com nenhum bem da vítima, não sabia o destino do carro e não se recorda de quantos disparos Matheus efetuou. O depoimento da testemunha RITA NUNES BENFICA, colega de trabalho da vítima, demonstra a finalidade patrimonial (animus furandi) do crime, destacando a conduta de MATHEUS após o fato: O comportamento de MATHEUS — a posse injustificada, a alegação inverídica de compra e a retirada dos acessórios de alto valor — é forte elemento indiciário que comprova o dolo de subtração, que é o motor do Latrocínio. A testemunha ERICK DOS SANTOS MORAIS prova a participação de ambos, colocando os dois Réus junto à vítima após o incidente do primeiro disparo e antes do desfecho fatal. A saída conjunta dos três no veículo da vítima, sob pretexto falso, comprova que ambos os Réus tinham o domínio do cenário criminoso. A morte ocorreu no contexto da subtração e da garantia da impunidade, tipificando o crime de Latrocínio, no qual o resultado morte é o desdobramento causal da violência empregada para roubar, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - Súmula 610): "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize a subtração de bens da vítima." No caso, a subtração foi consumada com a posse posterior do veículo. O depoimento do policial OLAVO VIEIRA FERREIRA e os interrogatórios dos Réus, ao se acusarem mutuamente, apenas reforçam a tese de coautoria, pois ambos admitem ter participado, de alguma forma, na ocultação do cadáver. A participação na ocultação é prova cabal do pactum sceleris (ajuste criminoso) para encobrir o Latrocínio. As alegações de coação moral irresistível são frágeis, pois não encontraram respaldo probatório, sendo meras tentativas de desvirtuar a responsabilidade penal. A prova judicializada demonstra a insofismável união de esforços e desígnios (coautoria), onde a violência resultou na morte da vítima com o objetivo de subtrair-lhe o patrimônio. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e a reprovabilidade das condutas (art. 59 do CP), a condenação é medida de justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia para: CONDENAR MATHEUS SILVA DOS REIS nas sanções do art. 157, §3º, inciso II (Latrocínio), e art. 211 (Ocultação de Cadáver), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). CONDENAR JOSUÉ MORAIS CASTRO nas sanções do art. 157, §3º, inciso II (Latrocínio), e art. 211 (Ocultação de Cadáver), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). Em observância ao princípio constitucional da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, da CF) e ao sistema trifásico (art. 68 do CP). Do Réu MATHEUS SILVA DOS REIS a) Latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP) 1ª Fase (Circunstâncias Judiciais – Art. 59, CP): Culpabilidade (Negativação): Elevadíssima, extrapolando o normal. A conduta foi premeditada (Matheus já havia comentado que queria matar alguém para ficar com o carro), o que, no Latrocínio, autoriza o recrudescimento da pena-base (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1932846/SP). Circunstâncias do Crime (Negativação): Particularmente gravosas. O crime foi cometido em concurso de agentes, o que reduziu drasticamente a possibilidade de defesa da vítima, sendo vetor hábil a exasperar a pena-base (STF - HC 212461 AgR). Pena-Base: Fixo a PENA-BASE em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2ª e 3ª Fases: Não há modificadores. Pena Definitiva (Latrocínio): 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. b) Ocultação de Cadáver (art. 211 do CP) Pena-Base: Aplico a mesma negativação da culpabilidade e circunstâncias. Fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Pena Definitiva (Ocultação): 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. c) Concurso Material (Art. 69 do CP) PENA TOTAL E DEFINITIVA: 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. Regime Inicial: FECHADO (art. 33, §2º, "a", do CP e art. 1º, VI, da Lei n.º 8.072/1990 - Lei de Crimes Hediondos). 3.2. Do Réu JOSUÉ MORAIS CASTRO Pela mesma fundamentação de coautoria, premeditação e concurso de agentes, aplica-se a idêntica dosimetria: Pena Definitiva (Latrocínio): 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Pena Definitiva (Ocultação): 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. c) Concurso Material (Art. 69 do CP) PENA TOTAL E DEFINITIVA: 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. Regime Inicial: FECHADO. Disposições Finais Custas Processuais: Condeno os Réus ao pagamento das custas (art. 804 do CPP), mas CONCEDO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), suspendendo a cobrança. Direito de Apelar em Liberdade: Concedo o direito de apelar em liberdade, pois a condenação se deu com base na prova, não havendo pressupostos novos para a decretação de prisão cautelar neste momento (art. 312 do CPP). Com o trânsito em julgado, determino: 1. Oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). 2. Procedam-se as comunicações e o registro da condenação. 3. Expeça-se Carta de Guia de Recolhimento Provisório.

10/11/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

15/08/2025, 13:45

Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 12/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2025 em 13/08/2025.

13/08/2025, 01:00

Registrado pelo DJE Nº 000145/2025

12/08/2025, 18:52

Rotinas processuais (12/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 06/08/2025

12/08/2025, 12:05

Certifico que neste ato reitero intimação a parte ré JOSUÉ MORAIS CASTRO para, no prazo legal, apresentar alegações finais por memoriais.

12/08/2025, 12:05

Juntada de Alegações Finais.

11/08/2025, 22:50

Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 31/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000138/2025 em 01/08/2025.

01/08/2025, 14:55

Registrado pelo DJE Nº 000138/2025

31/07/2025, 22:11

Rotinas processuais (31/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 31/07/2025

31/07/2025, 17:28
Documentos
Nenhum documento disponivel