Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014784-39.2025.8.03.0002.
AUTOR: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: BANCO PAN S.A., TOO SEGUROS S.A. SENTENÇA Partes devidamente qualificadas.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, proposta em face de Banco PAN S.A. e TOO Seguros S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo; e (ii) a ilegalidade da cobrança de seguro, sob alegação de prática de venda casada. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de direito, prescindindo de dilação probatória, e em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais, foi dispensada a audiência de conciliação, instrução e julgamento. As rés apresentaram contestação, sustentando a regularidade do contrato, a inexistência de abusividade nos juros e a validade da contratação do seguro. Houve réplica. É o breve relatório. Decido. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da TOO SEGUROS em Relação aos Pedidos Envolvendo Taxas e Encargos Bancários A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela TOO Seguros não merece acolhimento. Embora a seguradora sustente que não possui relação com tarifas e encargos bancários, o fato é que a controvérsia envolve também a validade da contratação do seguro prestamista, produto do qual a requerida é diretamente responsável. Havendo pedido de declaração de nulidade do seguro e de restituição dos valores cobrados a esse título, a TOO Seguros figura como parte legítima para integrar o polo passivo. Ademais, em ações que discutem relação de consumo, adota-se a teoria da asserção, de modo que a legitimidade é aferida a partir das alegações iniciais. Como a autora afirma ter sido cobrada por seguro supostamente irregular, a seguradora é parte legítima para responder pelos fatos a ela imputados. Assim, afasto a preliminar. Da Complexidade da Causa e Incompetência dos Juizados Especiais (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, sob o argumento de complexidade da causa e necessidade de prova pericial, não merece acolhimento. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à validade da contratação de seguro prestamista e à legalidade de tarifas cobradas no âmbito de contrato bancário, matéria rotineiramente apreciada pelos Juizados Especiais e que não demanda produção de prova técnica complexa. A análise recai essencialmente sobre documentos contratuais, normativos aplicáveis e princípios do Direito do Consumidor, o que não extrapola a capacidade instrutória deste Juízo. Ademais, a mera alegação genérica de necessidade de perícia não afasta a competência, sobretudo quando inexistem elementos concretos que justifiquem a realização de prova técnica especializada. Assim, inexistindo obstáculo à adequada instrução no rito sumarizado, rejeito a preliminar. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à transparência das cláusulas e à vedação de práticas abusivas. Dos juros remuneratórios No que se refere ao pedido de revisão dos juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 107105209, cumpre destacar que se trata de contrato de natureza bancária, firmado com instituição financeira regularmente autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil. Assim, aplica-se ao caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, bem como a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais: a) as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura; b) juros superiores a 12% ao ano não são, por si sós, abusivos; c) a revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admitida quando demonstrada abusividade concreta, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; d) a aferição da abusividade deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão dos juros remuneratórios somente se justifica quando a taxa pactuada ultrapassa de forma relevante a média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva. Nesse contexto, o STJ admite como parâmetro objetivo de aferição da abusividade a hipótese em que os juros contratados sejam fixados em uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme reiterados precedentes, a exemplo do AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023 (DJe 22/11/2023). Assim, apenas quando ultrapassados tais limites jurisprudenciais é que se reconhece a abusividade apta a autorizar a intervenção judicial, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a taxa contratada se mantém dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência, afastando a alegada desvantagem exagerada ao consumidor. No caso concreto, embora a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,57% ao mês) seja superior à taxa média de mercado à época da contratação, não ultrapassa os parâmetros de abusividade fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a intervenção judicial apenas quando a taxa supera uma vez e meia, o dobro ou até o triplo da média de mercado. Dessa forma, estando a taxa contratada inferior aos limites jurisprudencialmente estabelecidos, não se configura vantagem manifestamente excessiva nem desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo fundamento jurídico para a revisão dos juros, tampouco para a repetição de indébito, simples ou em dobro, uma vez que a instituição financeira limitou-se a cobrar o que foi regularmente pactuado. Do seguro prestamista A controvérsia quanto ao seguro deve ser analisada à luz do Tema 972 do STJ, que veda a imposição obrigatória de seguro como condição para a concessão de crédito, caracterizando venda casada. No caso dos autos, a prova documental demonstra que a contratação do seguro observou os parâmetros legais, com cláusula expressa informando sua natureza facultativa e a possibilidade de contratação com seguradora de livre escolha do consumidor. O contrato juntado aos autos (ID 25266493) contém cláusula clara e destacada acerca do seguro, bem como assinatura eletrônica válida, acompanhada de registros técnicos (log de contratação) aptos a comprovar a autenticidade, integridade e autoria do aceite, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Veja-se: Ressalte-se, ainda, que a parte autora não impugna a validade da assinatura eletrônica do contrato de financiamento, do qual se beneficiou, limitando sua insurgência apenas ao seguro firmado na mesma cadeia de autenticação, o que não se admite, à luz do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Assim, não se configura venda casada, sendo válida a contratação do seguro e legítima a cobrança efetuada, inexistindo direito à restituição dos valores pagos.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
17/12/2025, 00:00