Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002561-54.2025.8.03.0002.
AUTOR: DIVANE MOURA DIAS
REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA I – Relatório. DIVANE MOURA DIAS, por meio da DPE/AP, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO CREFISA S.A. e BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, alega que é pessoa com deficiência auditiva e não possui conhecimento da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. Relata que em meados do ano de 2017, dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal para realizar operações financeiras e necessitando auxílio para interpretar a comunicação, contou com a ajuda de terceira pessoa que se ofereceu para auxiliar na interpretação em Libras. Referida pessoa, aproveitando da vulnerabilidade da Requerente e da dificuldade de entendimento, maliciosamente realizou, sem seu consentimento válido ou conhecimento, a contratação de empréstimos junto às instituições financeiras CREFISA (contrato nº 064540009705) e AGIPLAN (atual AGIBANK - contrato nº 1210776025). Disse que após a realização das referidas contratações fraudulentas, a golpista apropriou-se integralmente dos valores emprestados, não entregando qualquer quantia a ela - requerente- utilizando, inclusive, os cartões correspondentes para efetuar saques pessoais indevidos. Acrescenta que registrou ocorrência criminal e ingressou com processo criminal contra a agente responsável pelo golpe, o qual tramitou sob nº 0038535-10.2018.03.0001, e, temendo consequência danosas quitou o débito no valor de R$2.257,79. Ao final, requereu que os requeridos se abstenham de lançar seu nome no rol de inadimplentes dos órgão de proteção ao crédito e no mérito a declaração de inexigibilidade do contratos de empréstimos no valor total de R$4.382,16 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), a condenação das rés em danos morais no valor de R$2.000,00, além da condenação em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$6.382,16. Instruiu a inicial com os documentos necessários para seu processamento, ids 17571435 a 17571441. Deferido o pedido de tutela de urgência para que as rés se abstenham de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA/SPC, bem como a citação da parte ré, id 18199928. O Banco CREFISA S/A se habilitou nos autos e informou o cumprimento da medida liminar, id 18580617. A CREFISA S/A apresentou contestação e documentos, ids 18606937 a 18606950. Em suma, aduziu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar apenas CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; a falta de interesse processual, pois não teria comprovado que houve a cobrança indevida. No mérito, sustentou: a) há comprovação da celebração da celebração do contrato n° 064540009705, realizado na filial; b) há demonstração da trilha de contratação detalhada; c) há demonstração de todos os mecanismos de segurança utilizado na contratação; e) há comprovação do crédito na conta de titularidade da parte Autora; f) consta a validade dos contratos digitais - todos os requisitos previstos de validade do negócio jurídico foram totalmente atendidos. Ante a validade da contratação, não há valores a serem devolvidos. Ausência de ato ilícito que ensejasse dano e nexo de causalidade entre o dano e o seu comportamento. Ausência de qualquer prova de dano experimentado pela parte autora. Afirma que há parcelas em aberto do contrato firmado, diante da ausência de saldo suficiente em conta. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares. Caso rejeitadas, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Citado, o Banco Agibank S/A apresentou contestação com pedido contraposto e documentos, ids 18656509 a 18656523. Em suma, sustentou que a conexão com o processo anterior nº 0007450-06.2018.8.03.0001, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes àquela demanda, devendo remeter os autos ao juízo de origem para julgamento em conjunto, em razão da litispendência. Impugna a gratuidade judiciária, ante a ausência de prova dos requisitos. No mérito, aduziu que há comprovação que as consignações impugnadas nesta demanda derivam de contratação válida, assim, requer a rejeição integral dos pedidos. Os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela contratado, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de contrato válido, nos termos do art. 104, do CC/02 e de acordo com as normas vigentes quanto à assinatura eletrônica. Afirma que ausente a prova do suposto dano moral, tratando-se de meros dissabores. Caso seja anulado o negócio, deve ocorrer a compensação dos valores recebidos. Pretende a devolução do valor depositado na conta bancária da autora relativo ao pedido contraposto. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Caso haja condenação, que sejam devolvidos ou compensados os valores depositados na conta bancária da autora. A autora manifestou-se, em réplica, reiterando os pedidos iniciais, id 19572529. Intimadas as partes para dizerem se ainda havia provas a produzir, a ré (Crefisa S/A) disse que não há mais provas a produzir, id 24808023. A autora requereu que as rés apresentem documentos técnicos comprovando as contratações; a realização de perícia grafotécnica as assinaturas constantes dos contratos apresentados pelas rés, comparando-as com os padrões de firma da autora, a fim de avaliar sua autenticidade e evidenciar a falsificação e a realização de perícia técnica em biometria facial, destinada a verificar se a selfie utilizada na validação da contratação corresponde ou não à imagem real da autora; a oitiva pessoal da autora para esclarecer os fatos e sua vulnerabilidade e ainda ofício ao INSS para informar eventual movimentação atípica relacionada à margem consignável da autora no período das supostas contratações, id 24831899. O requerido, Agibank S/A, requereu apenas a produção de prova documental e juntou espelho do contrato, id 24888486. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Passo a fundamentar e a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que não realizou 02 (dois) contratos, sendo um firmado com o Banco Crefisa S/A e outro com Banco Agibank S/A, todavia, pagou as parcelas de forma indevida, requerendo o ressarcimento dos valores e a respectiva indenização. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas em audiência. Importa mencionar que os pedidos de perícia grafotécnica nas assinaturas postas pela autora nos contratos questionados ou perícia técnica na biometria facial da autora para fins de comprovar eventual falsidade, não se justificam, pois na inicial ela mesma declara que os referidos contratos foram firmados com auxílio de terceira pessoa, a qual ‘maliciosamente realizou, sem consentimento válido ou conhecimento do Requerente, a contratação de empréstimos junto às instituições financeiras”, e, após a realização das referidas contratações fraudulentas, a golpista apropriou-se integralmente dos valores emprestados, não entregando qualquer quantia, utilizando os cartões correspondentes para efetuar saques pessoais indevidos. I – Analiso as preliminares suscitadas pelo Banco Crefisa S/A. a) A retificação do polo passivo para constar apenas CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No caso,
trata-se de simples erro material, pois constou apenas como sendo Banco Crefisa S/A, todavia, o nome correto é CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Assim, acolho a preliminar, mas que em nada altera o conteúdo da demanda, até porque não houve prejuízo à parte ré, devendo ser corrigido o polo passivo. b) Falta de interesse processual, pois não teria comprovado que houve a cobrança indevida. A questão envolve o mérito da demanda e será analisada no momento oportuno, assim, rejeito a preliminar. II – Analiso as preliminares suscitadas pelo Banco Agibank S/A. a) Conexão e/ou litispendência com o processo anterior nº 0007450-06.2018.8.03.0001, pois possui pedido/causa de pedir semelhantes, devendo ser remetido ao Juízo de origem para julgamento em conjunto. No caso, segundo a autora, o referido processo foi extinto, sem resolução do mérito, devido ao abandono da causa. Assim, não há que se falar em litispendência ou conexão, até porque o referido processo já foi extinto e sem julgamento do mérito. Desse modo, rejeito a preliminar. b) Impugnação à gratuidade judiciária, ante a ausência de prova dos requisitos. No caso, as provas produzidas são suficientes para demonstrar que a autora não pode arcar com as custas processuais sem implicar o sustendo próprio ou de sua família, especialmente porque é aposentada do INSS e com renda insuficiente, além disso, se encontra patrocinada pela Defensoria Pública, em razão da sua hipossuficiência financeira. Portanto, rejeito a preliminar a mantenho a concessão da gratuidade judiciária. Acerca da Prescrição do direito sobre os contratos bancários firmados. No caso, em que pese não suscitada a questão pelas partes cabe ao Juízo analisá-la. Na hipótese dos autos, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, a contar do vencimento da última parcela ou do último desconto indevido do contrato que se pretende anular, nos termos do art. 206, do 5º,I, do C/02. Considerando que a última parcela do contrato firmado com o Banco CREFISA S/A venceu em 24/05/2018 e a presente ação foi proposta somente em 03/2025, resta evidente a prescrição do direito reclamado, pois proposta após mais de 06 anos. Do mesmo modo, considerando que a última parcela do contrato firmado com o Banco AGIBANK S/A venceu em 27/11/2018 e a presente ação foi proposta somente em 03/2025, resta evidente a prescrição do direito reclamado, pois proposta após mais de 06 anos. Assim, de plano, reconheço a prescrição do direito reclamado. III – Do mérito da causa. A controvérsia principal é apurar se autora realmente realizou os contratos de empréstimos mediante desconto em sua conta bancária e sua validade. Se houve danos materiais para fins de repetição de indébito, bem como a ocorrência de dano moral suficiente para justificar uma indenização. Analiso o contrato firmado com o Banco Crefisa S/A no valor de R$2.257,79, sendo liberado na conta bancária da autora o valor líquido de R$2.226,73, em 01/12/2017. A ser pago em 12 parcelas de R$515,35, iniciando-se em 22/12/2017, conforme cópia do contrato constante na inicial. Apurou-se dos autos que o Banco réu instruiu o feito o referido contrato, portanto, deve ser declarada sua existência e validade, conforme ID 18606948. Consta dos autos que o contrato foi devidamente assinado, inclusive, observa-se que a assinatura da autora é bem parecida com a assinatura posta no citado contrato. O referido contrato foi formalizado em 01/12/2017 e o valor obtido foi depositado na conta bancária da autora mantida junto à CEF, qual seja, Ag. 3101, c/c 37.646-8, conforme extrato bancário constante na inicial. Com relação ao contrato firmado com o Banco Agibank S/A no valor de R$2.155,43, sendo liberado na conta bancária da autora o valor líquido de R$2.031,65, em 27/12/2017. A ser pago em 12 parcelas de R$515,35, iniciando-se em 27/12/2017, conforme cópia da proposta de adesão constante na inicial (id 17571437). Apurou-se dos autos que o Banco réu apesar de não ter instruído o feito com o referido contrato, juntou o espelho do contrato e demonstrativo da evolução da dívida, constando, inclusive, que já foi liquidado integralmente, conforme documentos de ids 18656511 e 18656513. Portanto, entende-se que deve ser declarada sua existência e validade. Pois bem. Importante mencionar que apesar da autora questionar a assinatura no contrato ou não reconhecer suas contratações, tendo, inclusive, requerido perícia, tais argumentos não se sustentam. Na hipótese, como dito acima, a própria autora na inicial declarou que foi vítima de terceira pessoa, a qual de forma maliciosa realizou, sem seu consentimento válido ou conhecimento, a contratação dos empréstimos junto às instituições financeiras rés. Inclusive, ela declarou também que após a realização das referidas contratações fraudulentas, a golpista apropriou-se integralmente dos valores emprestados, não entregando qualquer quantia, utilizando os cartões correspondentes para efetuar saques pessoais indevidos. Portanto, conclui-se que realmente ela formalizou os referidos contratos questionados. O mencionado contrato junto ao AGIBANK foi formalizado em 29/11/2017 e o valor obtido foi depositado na conta bancária da autora mantida junto à CEF, qual seja, Ag. 3101, c/c 37.646-8. A juntada do extrato bancário da autora comprova a transferência do valor para sua conta bancária e posterior saque e/ou uso, conforme id 17571438. Acrescente-se também que a autora declarou na inicial que devido os fatos, registrou ocorrência policial contra a autora do golpe, tendo gerado o processo criminal nº 0038535-10.2018.03.0001 (id 17571439). Analisando a sentença proferida na referida ação penal, constata-se que a ré chama-se Gyselly Vyck Bezerra Caldeira, a qual teria agido mediante ardil e de modo fraudulento e obtido vantagem ilícita em prejuízo de algumas vítimas, dentre elas consta a autora, Divane Moura Dias. A infratora (Gyselly) teria nos meses de outubro e novembro de 2017, aberto conta na Caixa Econômica Federal e realizado empréstimos e saques em nome das vítimas mediante a posse de documentos pessoais das vítimas. Acontece que o referido processo criminal foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do Ministério Público, pois haveria a necessidade de representação formal das vítimas, tudo por força da alteração legislativa implementada pela Lei 13.964/2019, consoante id 17571439. Desse modo, resta evidente a legalidade dos contratos firmados e que a verdadeira responsável pelos empréstimos seria terceira pessoa, estelionatária. Logo, tanto a autora como as instituições financeiras foram vítimas. Ressalta-se que a autora alega ser deficiente auditiva, fato que comprovaria sua vulnerabilidade social, todavia, não há qualquer prova nos autos sobre essa condição física de saúde, tratando-se de mera alegações. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (…) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.(…) 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. (…). (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Quanto ao pedido contraposto da requerida, adianto que não merece guarida. No caso, os pedidos iniciais da autora serão indeferidos, consequentemente, não havendo a obrigação da parte ré de restituir qualquer valor, não há que se falar em compensação de valores, portanto, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe. No mais, uma vez que se trata de contratos válidos, não há que se falar em danos materiais e tão pouco em indenização por danos morais. Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que impõe.
Diante do exposto, decido: I – REVOGO a decisão que concedeu a tutela de urgência parcial (id 18199928). II - REJEITAR, em parte, as preliminares suscitadas e DECLARAR a prescrição do direito reclamado. III - JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto. IV - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, fundamentado no art. 487,I, do CPC. DETERMINAR que seja retificado o nome da ré Banco Crefisa S/A para CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Atualizem-se os registros. Por ônus de sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e, em honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fundamentado no art. 85,§2º, do CPC. Todavia, uma vez que se trata de idosa e aposentada do INSS e considerando sua renda líquida, ratifico a concessão da gratuidade judiciária. Portanto, as obrigações de pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais ficarão suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos (art.98,§3º, do CPC), findo o qual estarão extintas caso não possa solvê-las sem prejuízo de seu sustento próprio ou da família. Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 21 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz (a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
11/02/2026, 00:00