Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6014390-32.2025.8.03.0002.
AUTOR: IRMAOS FLEXA E CIA LTDA
REU: JOSE MARIA CAVALCANTE MOREIRA, RAIMUNDA DE OLIVEIRA MOREIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por IRMÃOS FLEXA E CIA LTDA em face de JOSÉ MARIA CAVALCANTE MOREIRA e RAIMUNDA DE OLIVEIRA MOREIRA. A demanda foi proposta em 28/10/2025 e tem por objeto o imóvel situado neste Município de Santana (matrícula original nº 6367, ficha 1, livro 2, Cartório Eloy Nunes; matrícula atual nº 943, fls. 129, livro 2-D, Cartório Ofirney Sadala), com área de 38.718,15 m², setor urbano 8, confrontando pela frente com área do Sr. David Alves, pelo lado direito com a do Sr. Baia e pelos fundos com o Lago Fonte Nova. Em 01/12/2025, foi determinada a expedição do mandado liminar de reintegração da posse em favor da autora, com prazo de 30 dias para desocupação. O agravo de instrumento interposto contra a decisão não foi recebido com efeito suspensivo. Posteriormente, em 14/01/2026, determinou-se a expedição do mandado para cumprimento forçado da reintegração, consignando-se que a autora deveria prestar o auxílio necessário, autorizando-se o uso de força policial. O mandado, contudo, não foi expedido porque os réus suscitaram questões que poderiam ensejar a revogação da ordem, como ausência de legitimidade ativa da autora e invalidade da procuração. Para evitar dano de difícil reparação, suspendeu-se a ordem de cumprimento forçado e determinou-se a intimação da autora para manifestação no prazo de cinco dias. Na decisão de 19/02/2026, as questões processuais foram apreciadas. Reconheceu-se que o vício apontado (procuração outorgada por Emanoel dos Santos Flexa, filho de sócio falecido, sem comprovação de poderes para representar a empresa) não revogava a decisão liminar, mas era relevante o suficiente para suspender a expedição do mandado até sua regularização. Assim, manteve-se a decisão de reintegração, mas suspendeu-se o curso do processo e a expedição do mandado, nos termos dos arts. 76 e 313, I, do CPC, pelo prazo de dois meses. Vieram-me os autos conclusos após a autora informar a regularização da representação processual, instruindo o pedido com documentos apresentados em 13/04/2026. O documento juntado (id. 27732938) consiste em Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, lavrada pelos herdeiros de Francisco Elvas Pereira Flexa, nomeando Emanoel dos Santos Flexa como inventariante. Decido. O processo encontrava-se suspenso em razão de vício na representação processual da parte autora. A procuração apresentada havia sido outorgada por Emanoel dos Santos Flexa, filho de Francisco Elvas Pereira Flexa, sócio da empresa já falecido, sem que houvesse comprovação de poderes para representar a sociedade empresária. Reconheceu-se, portanto, a irregularidade da representação, vício este sanável, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, nos termos dos arts. 76 e 313, I, do CPC, até que se promovesse a regularização. A autora, entretanto, trouxe aos autos Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, lavrada em 25/02/2026 (id. 27732938), pela qual os herdeiros de Francisco Elvas Pereira Flexa nomearam Emanoel dos Santos Flexa como inventariante. O documento comprova a legitimidade de Emanoel para representar os interesses da sucessão e, por consequência, da sociedade empresária, sanando o vício anteriormente apontado. Assim, diante da demonstração da regularidade da representação processual, declaro sanado o vício e determino o prosseguimento do feito. Cumpre destacar que já houve decisão liminar favorável à autora, devidamente fundamentada, reconhecendo o direito à reintegração da posse. O agravo de instrumento interposto contra a decisão não foi recebido com efeito suspensivo, de modo que a ordem de reintegração permanece hígida. Por conseguinte, considerando a regularização da representação processual, DETERMINO a expedição do mandado de reintegração da posse em favor da autora, referente ao imóvel situado neste Município de Santana (matrícula original nº 6367, ficha 1, livro 2, Cartório Eloy Nunes; matrícula atual nº 943, fls. 129, livro 2-D, Cartório Ofirney Sadala; área de 38.718,15 m², setor 8, confrontando pela frente com área do Sr. David Alves, pelo lado direito com a do Sr. Baia e pelos fundos com o Lago Fonte Nova). Tendo em vista que os réus já foram intimados anteriormente, fixo o prazo de 10 (dez) dias corridos para a desocupação. Registre-se no mandado que, não havendo a desocupação, o oficial deverá promover o cumprimento forçado da ordem, inclusive com auxílio policial, se necessário, observadas as cautelas de praxe para evitar abusos e situações vexatórias, assegurando-se o respeito à dignidade dos réus. Expeça-se o mandado. Intimem-se as partes por meio dos advogados habilitados nos autos. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 24 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
27/04/2026, 00:00