Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6081378-38.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA FRANCINEIA DA SILVA RIBEIRO
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA FRANCINEIA DA SILVA RIBEIRO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), visando à anulação da questão de nº 33 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica e Profissional – Geografia, regido pelo Edital nº 001/2022, com a consequente recontagem de seus pontos e prosseguimento no certame. Distribuído o feito, inicialmente, à 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, o MM. Juiz declinou da competência, por entender que o Estado do Amapá não integra a lide, determinando a redistribuição a uma das Varas Cíveis (ID 23872182). Redistribuídos os autos a este Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a determinação de inclusão do ESTADO DO AMAPÁ no polo passivo, e a consequente remessa do processo a uma das Varas de Fazenda Pública (ID 24001712). Novamente na 1ª Vara de Fazenda Pública, o douto magistrado reafirmou sua incompetência, afastou a formação de litisconsórcio passivo necessário, excluiu o ESTADO DO AMAPÁ da lide e determinou a devolução dos autos a este Juízo (ID 24600685). Retornam os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Instaurado está o conflito negativo de competência, uma vez que ambos os Juízos, o da 1ª Vara de Fazenda Pública e este da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, negam a competência para processar e julgar o presente feito. Com o devido respeito ao entendimento exarado pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública, este Juízo mantém sua convicção a respeito da competência da vara especializada para a causa. A controvérsia, embora formalmente dirigida contra a banca examinadora, pessoa jurídica de direito privado, transcende a esfera particular. O objeto central da demanda é a validade de um ato administrativo praticado no âmbito de concurso público destinado ao provimento de cargos de Professor da Educação Básica e Profissional do Estado do Amapá. O interesse do Estado do Amapá é manifesto e direto. A eventual anulação de uma questão e a reclassificação de candidatos impactam diretamente a esfera jurídica da Administração Pública Estadual, que é a entidade responsável pela nomeação e posse dos aprovados, bem como pela gestão dos seus quadros de pessoal e pelo consequente ordenamento de despesas. A Fundação Getúlio Vargas, no contexto do certame, atua por delegação, exercendo uma função eminentemente pública. Seus atos, portanto, revestem-se da natureza de atos administrativos e estão sujeitos ao controle de legalidade sob a ótica do Direito Público. A legitimidade passiva da banca examinadora não exclui o indiscutível interesse jurídico do ente estatal que promove o concurso e que será o destinatário final do seu resultado. Não se pode ignorar que o provimento de cargos públicos é ato complexo, que tem início com o edital e se finda com a posse do servidor. Qualquer decisão judicial que interfira nesse procedimento afeta o interesse público, atraindo a competência da Vara de Fazenda Pública, cuja especialização visa justamente a conferir maior segurança jurídica às relações que envolvem a Administração Pública. A eventual procedència da ação poderá obrigar ao Estado do Amapá a efetivar a posse do candidato aprovado com a anulação da questão. Assim, ao obrigar que o Ente Público pratique determinado ato administrativo, a eficácia da sentença depende da inclusão da pessoa jurídica de direito público interno no polo passivo, estando caracteriazado o litisconsórcio passivo necessário. Ademais, a Lei Complementar nº 172/2025, que alterou a Organização Judiciária do Estado do Amapá (Decreto nº 0069/1991), atribuiu às Varas de Fazenda Pública a competência para processar e julgar "as ações em que o Estado do Amapá [...] forem autores, réus, assistentes ou litisconsortes". A interpretação teleológica desta norma conduz ao reconhecimento de que, havendo interesse jurídico qualificado do ente estatal, sua presença no polo passivo, na qualidade de litisconsorte, é medida que se impõe, tal como já se observa em diversas demandas análogas que tramitam perante as varas especializadas. Nesse sentido, a jurisprudência invocada pelo juízo suscitado, embora relevante, não afasta a particularidade do caso em análise, no qual o resultado da demanda interfere diretamente na composição do quadro de servidores e no orçamento do Estado do Amapá, justificando a análise do feito pela justiça especializada. Reforça essa tese o entendimento já manifestado por este Tribunal de Justiça em casos similares, como no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0038133-50.2023.8.03.0001, que, ao analisar a ilegalidade de alteração de gabarito definitivo, reconheceu a vinculação da banca ao interesse público norteador do certame. Dessa forma, a causa envolve matéria de direito administrativo e seu julgamento por uma vara sem especialização em Fazenda Pública poderia subtrair do ente estatal a oportunidade de se manifestar em processo que lhe afeta diretamente, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Determino a suspensão do trâmite processual, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, encaminhando-se cópia desta decisão e das decisões de IDs 23872182, 24001712 e 24600685, para a devida distribuição e julgamento do conflito. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
12/12/2025, 00:00