Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014635-43.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: GIACOMO PINHEIRO MARTINS, MAX DAMIAO DA SILVA MARTINS, ROSINETHE DOS SANTOS, A. E. D. S. M., ANA CARINA COSTA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação cível ajuizada pelos sucessores de servidor(a) falecido contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. A parte reclamante pretende a indenização de férias acrescidas do terço constitucional, diante da impossibilidade de usufruto do direito, em razão do falecimento do servidor. O ente reclamado defendeu que a parte reclamante não logrou êxito em comprovar o direito pretendido, ônus que lhe cabe, por força do inciso I, do art. 373, do CPC, pugnando, assim, pela total improcedência dos pedidos. Brevemente relatado. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, pois os documentos acostados são suficientes para formação da convicção do Juízo. É cediço o entendimento de que o recebimento de retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração Pública configura direito do servidor e reveste-se de caráter alimentar, associado, portanto, à sua subsistência e a de seus familiares e dependentes. A Constituição Federal de 1988 assegurou aos trabalhadores um rol de direitos sociais com o objetivo de resguardar um mínimo de direitos essenciais à dignidade da pessoa humana. O direito às férias está elencado na Constituição Federal, no seguinte dispositivo: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Além do mais, é firme na jurisprudência o entendimento quanto à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, como nos casos de encerramento do vínculo por aposentadoria ou falecimento. Veja-se: REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO – AÇÃO PROPOSTA PELOS HERDEIROS OBJETIVANDO O RECEBIMENTO EM PECÚNIA, DO SALDO DE LICENÇA -PRÊMIO E FÉRIAS REGULAMENTARES – Admissibilidade – Herdeiros do servidor que têm direito ao recebimento do saldo de licença-prêmio e férias não usufruídas, em razão do falecimento do servidor – Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública – Precedentes do A. STJ e deste Eg. Tribunal – Indenização devida – Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10361242920258260053 São Paulo, Relator.: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 03/12/2025, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2025). No caso dos autos, consta que o servidor JOSÉ DA SILVA MARTINS faleceu em 20/12/2024. Verifica-se ainda que o DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS do Município de Santana emitiu declaração quanto ao histórico de férias do servidor, onde acusa a existência de dois períodos aquisitivos não usufruídos (2022/2023 e 2023/2024) e um período incompleto (2024/2025). No mais, entendo que o ente reclamado não se desincumbiu de provar a quitação das verbas solicitadas pela parte reclamante, ônus probatório que lhe competia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá arcar com o pagamento da indenização de férias aqui pretendida, sob pena de ser conferido à Administração Pública enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o reclamado a pagar aos sucessores do falecido servidor a remuneração referente às férias integrais + 1/3 Constitucional dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024 e proporcional do período aquisitivo de 2024/2025, cujo valor deverá ser apresentado em cálculo aritmético por ocasião do cumprimento de sentença. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e b) a partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 27 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
30/03/2026, 00:00