Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6010538-03.2025.8.03.0001.
AUTOR: RENATO BEZERRA ALVARES
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, que RENATO BEZERRA ALVARES, sob assistência da Defensoria Pública Estadual, ajuizou contra BANCO PAN S/A. Afirma ser aposentado por invalidez do INSS. Diz que recentemente percebeu que o valor de sua margem consignável havia sido reduzido de R$29,00 (vinte e nove reais) para R$6,00 (seis reais), quando percebeu que o réu, sem sua autorização e conhecimento, realizou um empréstimo consignado em seu nome, mediante a abertura do contrato nº 315395849-5-0001, no valor de R$110,51 (cento e dez reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em cinco (5) parcelas de R$23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos). Aduz que não reconhece o contrato acima destacado, jamais tendo contratado ou autorizado qualquer empréstimo. Pediu a concessão de tutela de urgência, para imediata suspensão dos descontos que alega indevidos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato, com a condenação do réu à devolução das parcelas pagas e ao pagamento de indenização pelos danos morais que suportou, no montante que orçou em R$2.000,00 (dois mil reais). Instruiu o pedido com documentos, visando comprovar suas alegações. A gratuidade foi deferida e determinada a citação do réu, para apresentação de defesa (Id 17505833). Citado, o réu apresentou contestação, instruindo-a com documentos (Id 19041866 e anexos). Na peça de defesa, arguiu em preliminar a ocorrência da prescrição, como forma de extinção do processo. No mérito, aduziu: a) regularidade da contratação demonstrada através dos documentos apresentados; b) anuência da parte autora em relação ao contrato celebrado, mediante assinatura aposta do contrato, sem qualquer vício de consentimento; c) ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que eventual valor a ser ressarcido deve se dar de forma simples; d) não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/ausência de comprovação do dano. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Juntada, pelo réu, de comprovação do cumprimento da liminar (Id 18910805). O feito até então tramitava na 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá e foi redistribuído a este juízo, em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025 e estudos do Processo Administrativo nº 0003618-34.2025.8.03.0901 (Id 20624147). Réplica do autor, refutando as alegações de defesa (Id 23581518). Como não houve pugnação por novas provas de forma concreta e objetiva, determinei viessem os autos conclusos para julgamento (Id 24187026). II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de prescrição Não merece guarida essa arguição. De fácil percepção que os descontos que motivaram o ingresso da ação são de data recente, registrando como início 20/01/2025, portanto estranhos ao contrato nº 315395849, juntado pelo réu em contestação, cuja celebração ocorreu em 07/06/2017 e o respectivo vencimento em 07/05/2023. Rejeito a preliminar. No mais, concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, referentes que sejam ao juízo, ao procedimento, às partes e à postulação em si mesma. Presentes também as condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual de agir. Processo em ordem, nada a sanear. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8.078/90. Por isso, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. Da leitura do art. 14 do CDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. Neste passo, o prestador de serviço responde objetivamente por falha em sua prestação, isto é, provado o evento, o nexo causal e o dano, razão não há para negar-se a indenização pretendida pelo autor, a menos que o réu prove o fato exclusivo da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito/força maior. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. O art. 23 da Lei 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica, verbis: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Da contestação do requerido, nota-se que ele afirma a existência do contrato e da dívida dele oriunda, porém juntou com esse desiderato o contrato findo nº 315395849 (Id 19041869), cuja celebração ocorreu em 07/06/2017 e o respectivo vencimento decorreu em 07/05/2023. Assim, é fato incontroverso a existência de um contrato anterior, em relação ao qual o réu não logrou demonstrar correlação com a cobrança indevida lançada pelo autor na inicial. Trata-se, a toda evidência, de um novo contrato, não reconhecido pelo autor. Nessa senda, a comprovação de sua licitude e validade caberia ao réu, eis que, segundo regra do art. 104 do Código Civil, para que seja válido, deve ser firmado por agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita e não defesa lei. E, obviamente, contratações realizadas ao arrepio desse dispositivo legal devem ser consideradas nulas, tal qual a apresentada na presente ação, que não teve a comprovada anuência do autor, que não a reconheceu. Embora o requerido aduza em sua defesa que o autor realizou a contratação, entretanto, com essa finalidade, apresentou um contrato firmado no longíquo ano de 2017 (Id 19041869). A situação questionada na inicial, todavia, trata da contratação de um valor liberado de R$110,51 (cento e dez reais e cinquenta e um centavos), refere-se ao recente período de fevereiro a junho de 2025. Assim, repito, negado pelo consumidor a existência da dívida, o ônus de demonstrar a existência e a legalidade do negócio jurídico passou a ser do réu, o qual dele não se desincumbiu de forma suficiente, conforme estabelece o art. 373, II, do vigente CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Esse também é o entendimento do STJ, conforme Súmula 479, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2) Nesse contexto, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é obrigação do banco adotar todas as providências cabíveis para evitar o cometimento de fraudes. 3) Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a efetiva contratação e a contraprestação a ela inerente, ônus este do qual não se desincumbiu o réu. 4) Portanto, uma vez configurada a falha na prestação de serviço por parte do demandado, constitui seu dever reparar os prejuízos causados. Impõe-se, tal como determinado pelo d. Juízo a quo, a nulidade do contrato não reconhecido pelo consumidor e, por via de consequência, o ressarcimento dos valores indevidamente descontados em folha, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, restando afastada a hipótese de engano justificável. Ademais, a consumidora, no caso concreto, é pessoa idosa e se classifica como hipervulnerável, diante do que as cobranças perpetradas consubstanciam condutas contrárias à boa-fé. 5) O dano moral em tais casos é in re ipsa, ínsito à própria ofensa, não exigindo, para a sua indenizabilidade, a comprovação da causação ao lesado de prejuízos efetivos porque estes são evidentes, a despeito da arbitrariedade dos descontos não autorizados. O quantum arbitrado deve ser mantido, haja vista que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o caráter sancionador, assim como a extensão e a gravidade do dano. 6) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0021970-63.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Maio de 2022). CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO EM NOME DE PESSOA IDOSA. MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alegação de ausência de interesse de agir não pode prosperar, pois, a recorrente como instituição pagadora, responsável pela movimentação bancária do autor, deixou de demonstrar nos autos contrato, ou extratos bancários da consignação constante na rubrica 203, no valor de R$ 363,60. Preliminares rejeitadas. 2) Nos termos do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Esse também é o entendimento do STJ, conforme Súmula nº 479, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3) Na hipótese, restou comprovado nos autos a fraude, pois, o autor não assinou contrato de empréstimo objeto da lide, desconhecendo as parcelas descontadas, e não se beneficiou dos valores do contrato. Todavia, foram descontadas parcelas do empréstimo em seu provento de aposentadoria, conforme documentos acostados à inicial. Assim, resta configurada a responsabilidade do banco reclamado pelo evento danoso, vez que foi negligente, dando origem aos descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria. 4) Assim, impõe-se, desprovimento do recurso para declarar a nulidade dos contratos, determinando-se a imediata suspensão dos descontos na aposentadoria do autor e, por via de consequência, o ressarcimento dos valores indevidamente descontados em folha, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, bem como a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011959-38.2022.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Março de 2023). O Código Civil, no art. 927, também prevê que o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, o qual viola direito alheio, ou seja, ato ilícito, acarreta a obrigação de indenizar. O efeito jurídico é imposto pela lei. Assim, causado o dano a outrem, nasce o dever de reparação. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las serão indenizadas com o equivalente, nos termos do que estabelece o art. 182 do mencionado Código, verbis: “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Deste modo, não tendo sido provado de forma contundente que o consumidor teve proveito em face do ilícito, não poderá ele arcar com os prejuízos, em face da falha de segurança na prestação do serviço. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Seguindo esta orientação, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO ELETRÔNICO. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. SERVIÇO DEFEITUOSO. FALHA DE SEGURANÇA. ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. QUANTUM. ASTREINTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1) Às relações de consumo bancárias aplica-se a responsabilidade contratual objetiva, fundada na teoria do risco do negócio, segundo a qual o fornecedor do serviço deve assegurar e demonstrar a inexistência ou impossibilidade de fraude ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2) Evidenciado que o serviço prestado pelo réu não apresentou a segurança que dele se espera, bem como não tendo este se desincumbido de comprovar que foi o autor quem efetivamente celebrou os contratos de empréstimo em terminal de autoatendimento eletrônico, não poderá o consumidor arcar com os prejuízos, em face do serviço defeituoso. 3) Não se mostra devida a devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária do consumidor quando a este é imputada culpa concorrente, ao ter franqueado acesso a terceiro do cartão magnético e da senha pessoal e intransferível do correntista. 4) A privação do correntista do recebimento dos proventos de aposentadoria, em face dos descontos indevidos, supera a esfera do mero aborrecimento, ensejando dano moral indenizável, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 5) Constatado que o valor atribuído ao dano moral atendeu às peculiaridades do caso concreto e observou aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, descabe redução ou majoração. 6) A aplicação das astreintes tem por escopo compelir a parte a cumprir o provimento judicial como meio e forma de assegurar a efetividade da tutela específica, devendo ser aplicada em patamar proporcional e suficiente. 7) A fixação de honorários advocatícios deve mostrar-se razoável e proporcional ao caso concreto, razão pela qual, consideradas as peculiaridades do processo, mostra-se devida sua majoração. 8) Recurso do autor parcialmente provido e da parte ré negado provimento. (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0050860-90.2013.8.03.0001, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 19 de Agosto de 2014). Superada a questão relativa declaração de nulidade do contrato e à caracterização do dano moral, na medida em que o requerente está sendo cobrada por débito que não contraiu, passo à análise do quantum indenizatório. Não se pode deixar de mencionar que questão das mais complexas reside no valor à reparação econômica do dano causado a ser reposta ao ofendido, uma vez que o bem lesado, qual seja, a honra, o nome, o sentimento não se medem monetariamente. Portanto, cabe ao julgador, alicerçado na doutrina e na jurisprudência, arbitrar prudentemente seu valor, já que não fixado em lei, até porque seria impossível estabelecer parâmetros, sem incorrer em decisões díspares, e, consequentemente, injustas. A condenação ao pagamento da indenização deve ser sempre arbitrada em um patamar razoável, porquanto ausentes meios de mensurar a dor de forma patrimonial. A reparação econômica ao dano moral experimentado deve ter caráter punitivo, em reprimenda ao abalo sofrido, como forma de minimizar seu sofrimento. No caso em tela, considerando todos os elementos acima explanados, entendo que o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), é valor que se mostra necessário e adequado à reparação dos danos causados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial para: A) Declarar a nulidade do contrato designado no Id 17269871 como de nº 315395849-5-0001, com parcelas mensais de R$23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos) e previsão de início de descontos em 02/2025 e término em 06/2025, supostamente firmado pelo autor com a instituição financeira ré, o eximindo de qualquer pagamento a ele vinculado; B) Condenar o requerido à devolução das parcelas indevidamente descontadas nos benefícios do autor para pagamento do contrato declarado nulo, a ser apurada mediante meros cálculos aritméticos, de forma simples, cuja atualização deverá se dar pelo índice do INPC, a contar de cada desconto, e os juros de 1% ao mês a contar da citação; C) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser acrescido de juros moratórios e de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento; D) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Defensoria Pública Estadual que, nos termos do § 2º do art. 85 do vigente CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor auferido com a causa. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do mencionado Código. Intimem-se. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
11/11/2025, 00:00