Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6081803-65.2025.8.03.0001.
AUTOR: WALDIRIA GONCALVES FONSECA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. Considerando que a matéria controvertida já se encontra esclarecida por prova documental e que eventual realização de audiência de conciliação somente retardaria a solução do feito, passo a julgá-lo antecipadamente, até como forma de viabilizar o cumprimento da meta 01 do Conselho Nacional de Justiça. É irrelevante discutir se a autora faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença à consumidora. Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Extrai-se dos autos que a contratação do seguro prestamista se deu em momento simultâneo ao do empréstimo pessoal, sem que a consumidora tenha tido a oportunidade de recusá-lo ou de escolher seguradora da sua preferência, na qual inclusive poderia contratar a proteção a preço menor. A imposição de contratação de seguro prestamista sem que o consumidor possa escolher a empresa que oferecerá a proteção traduz venda casada, a exemplo do que já decidiu a Egrégia Turma Recursal deste Juizado, a saber: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) Nesse sentido são os julgados desta Colenda Turma: (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 29 de Julho de 2020) e (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020)4) Portanto, sob as disposições dos arts. 332, III, do Código de Processo Civil, aplicando-se os precedentes decorrentes de demanda repetitiva, recurso conhecido e desprovido, sentença mantida” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0051166-49.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Agosto de 2020). Assim, impõe-se reconhecer a prática abusiva e determinar a restituição na sua forma simples, eis que a previsão em contrato afasta a ocorrência da má-fé indispensável ao deferimento da repetição pela dobra legal. Por fim, anoto que a calculadora do cidadão não serve de parâmetro à apuração do valor devido dado essa ferramenta servir de mera referência para cálculos bancários, tanto que não se depreende claramente como a autora chegou aos cálculos dos valores que deveriam ser objeto de reparação. No tocante ao argumento do requerente relativo à repercussão dos juros nas parcelas, entendo que deve ser rejeitado, posto que a condenação à restituição do valor integralmente realizada pelo banco já contempla a devolução do valor do seguro cobrado indevidamente. Além disso, qualquer incidência de juros sobre o valor do seguro já foi devidamente ajustada no montante a ser devolvido, sendo incorreto supor enriquecimento ilícito da instituição financeira. Quanto ao pedido de danos morais, a cobrança de valores relativos a seguro prestamista, ainda que posteriormente questionada, não configura, por si, abalo moral indenizável, motivo pelo qual julgo o pedido improcedente.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Declarar a abusividade e a nulidade da cobranças. b) Condenar a parte reclamada a restituir, de forma simples, para a parte autora a quantia de R$ 21.174,85 (vinte e um mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC contados da contratação (05/09/2023) e acrescida de juros legais à taxa de 1% ao mês contados a partir da citação até 31.08.2024. Após essa data, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros calculados pela Taxa Selic menos o IPCA. c) Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada e julgado e havendo requerimento da interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 26 de janeiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
09/02/2026, 00:00