Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0036283-58.2023.8.03.0001.
AUTOR: JACIARA QUEIROZ PASTANA
REU: BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Ação de repactuação de dívidas. De acordo com o que dispõe o artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, atualizado monetariamente por índices oficiais de preço. Outrossim, referido plano preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, para recuperação financeira do consumidor, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos o plano de pagamento ATUALIZADO e de acordo com o Acórdão proferido no AI 6000444-96.2025.8.03.0000 [ID 25740610], devendo contemplar a quitação total das dívidas (sem deságio/desconto) dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, pena de extinção do feito. Concedo o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
13/01/2026, 00:00