Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6088152-84.2025.8.03.0001.
AUTOR: M. C. L. B.
REU: LUIZ AFONSO MIRA PICANCO DECISÃO É cediço que incumbe à parte instruir a petição inicial com todos os documentos destinados a provar suas alegações, conforme dispõe o art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” No caso em tela, a parte autora não justificou a juntada do laudo pericial em momento posterior ao ajuizamento da ação. Inexistindo justificativa para a apresentação tardia do referido documento, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, designada para o dia 26 de março de 2026. Macapá/AP, 25 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2026, 00:00