Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEREMIAS FEITOSA MENDES
REU: BELCHIOR JOAO LUCAS CRUZ DA COSTA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6000259-21.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação de despejo, por inadimplemento contratual, cumulada com cobrança de aluguéis. Sem delongas, este juízo não é competente para as ações de despejos em geral previstas na lei de locações. Em consonância com o disposto na Lei 9.099/95, os Juizados Especiais não têm competência para julgamento de ações de despejo, porquanto tal ação possui rito próprio, esculpido na Lei 8.245/91 e incompatível com o rito bastante simplificado dos Juizados. Não cabe ao julgador estender a tutela dos Juizados Especiais Cíveis para absorver ações de despejo que compreendam fundamento diverso do uso próprio (residencial), como por exemplo, as ações de despejo por falta de pagamento ou qualquer outra infração contratual, uma vez que estas têm procedimento especial próprio, previsto na Lei 8.245/91. Denota-se que a presente ação se funda no despejo pela controvérsia de pagamento dos aluguéis. Desse modo, o feito encontra óbice no seu prosseguimento, em decorrência da incompetência deste Juizado Especial para o processamento da causa, diante da disposição expressa no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Datado com a certificação digital MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
13/01/2026, 00:00