Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016005-57.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RECORRIDA: RUBILENE BRAGA DOS SANTOS Advogado(s): ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por RUBILENE BRAGA DOS SANTOS. Consta da petição inicial que a recorrida celebrou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 13.555,19, a ser pago em 144 parcelas mensais de R$ 290,00, com taxa de juros de 1,9721% ao mês, ocasião em que foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 767,05, cujo prêmio foi financiado e diluído nas parcelas. Sustenta que não foi devidamente informada acerca da contratação do seguro nem teve possibilidade de recusá-lo ou contratar com outra seguradora, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a inclusão do seguro elevou indevidamente o valor financiado, resultando em diferença mensal de R$ 21,69, com pagamento a maior de R$ 43,38, pleiteando a restituição em dobro no montante de R$ 86,76, bem como a nulidade da cobrança e a readequação contratual. Em contestação, o recorrente defendeu a regularidade da contratação, sustentando a inexistência de venda casada, a autonomia do consumidor e a facultatividade do seguro, alegando que a contratação ocorreu por instrumento próprio, com possibilidade de recusa, escolha de outra seguradora e cancelamento a qualquer tempo. Em réplica, a recorrida impugnou os argumentos defensivos, reiterando que a contratação do empréstimo e do seguro ocorreu de forma simultânea e vinculada, com identidade digital, o que demonstraria tratar-se de operação única, sem efetiva liberdade de escolha, inexistindo prova de oferta de alternativa sem o seguro. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, à luz do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que não restou demonstrada a efetiva possibilidade de contratação do empréstimo sem o seguro ou com outra seguradora, configurando venda casada por violação ao dever de informação. Afastou a alegação de cobrança em duplicidade, por entender que o prêmio foi financiado no contrato, e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, considerando a aplicação do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao quantum, afastou a metodologia apresentada pela autora e apurou o valor de R$ 2.315,52 com base na calculadora do cidadão, determinando, ainda, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de venda casada, pugnando pela reforma da sentença para julgamento de improcedência. Em contrarrazões, a recorrida requer a manutenção integral da sentença, reiterando a abusividade da cobrança do seguro prestamista, afirmando a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados, notadamente quanto ao montante de R$ 17.521,92, e sustentando a configuração da venda casada diante da inexistência de prova de opção real de contratação sem o seguro, bem como da existência de vínculo exclusivo com seguradora do mesmo grupo econômico. A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 177 do FONAJE, que permite ao relator julgar monocraticamente recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, especialmente quanto à alegada ocorrência de venda casada, bem como às consequências patrimoniais decorrentes da nulidade reconhecida na sentença, notadamente a restituição em dobro dos valores pagos e a recomposição econômica do contrato. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicam-se, assim, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e da vedação às práticas abusivas, especialmente a prevista no art. 39, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou compreensão vinculante no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A validade da avença, portanto, não decorre apenas da existência de assinatura ou aceite formal, mas da demonstração efetiva de que ao consumidor foi assegurada liberdade material de escolha, tanto para contratar ou não o seguro quanto, em caso positivo, para escolher livremente a seguradora. No caso concreto, os elementos documentais constantes dos autos não comprovam essa liberdade real de escolha. Ao contrário, revelam forte vinculação operacional entre o contrato principal e o seguro impugnado. A cédula de crédito bancário do empréstimo consignado registra, no Quadro I, que o valor solicitado foi de R$ 12.371,80, o IOF financiado foi de R$ 416,34 e o valor do prêmio do seguro, se contratado em proposta apartada, correspondeu a R$ 767,05, totalizando valor financiado de R$ 13.555,19, com pagamento em 144 parcelas. A própria estrutura do contrato evidencia que o prêmio securitário foi embutido no montante financiado, passando a integrar a base econômica da operação de crédito e a sofrer incidência dos encargos remuneratórios do empréstimo. Tal circunstância enfraquece a tese recursal de contratação genuinamente autônoma e facultativa. Além disso, a proposta de adesão ao seguro, embora contenha cláusulas padronizadas alusivas à opcionalidade, traz informação expressa de que o Banco Santander e a Santander Corretora possuem acordo de exclusividade para venda de seguros com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. Tal previsão contratual constitui dado objetivo incompatível com a alegada liberdade de contratação com qualquer seguradora do mercado, pois demonstra direcionamento prévio do produto securitário à empresa parceira integrante do mesmo arranjo negocial. A facultatividade exigida pelo Tema 972 não se satisfaz com mera declaração contratual abstrata. Exige-se a comprovação de alternativa concreta, previamente disponibilizada ao consumidor, para recusar o seguro sem qualquer impacto na operação de crédito ou, ainda, para contratá-lo com seguradora diversa. Nenhuma dessas circunstâncias foi efetivamente demonstrada pela instituição financeira. Também não é suficiente, para afastar a abusividade, a alegação de contratação eletrônica por clique único ou mediante aceite digital. A manifestação formal de vontade, por si só, não substitui o dever de informação qualificada nem comprova liberdade material de escolha, sobretudo quando os próprios documentos do banco revelam que a contratação do empréstimo e do seguro se deu no mesmo contexto negocial e com integração econômica da operação. A propósito, a réplica destacou, com base nos documentos juntados pela própria instituição financeira, que a contratação do empréstimo e a adesão ao seguro ocorreram no mesmo momento operacional, constando registro de contratação em 03/09/2025 às 16:13, o que reforça a tese de simultaneidade da operação. Somada à existência de cláusula de exclusividade e ao financiamento do prêmio dentro do próprio empréstimo, essa circunstância afasta a alegação de contratação livre, autônoma e destacada. A sentença recorrida, portanto, apreciou corretamente o acervo probatório ao concluir que não houve demonstração de oferta efetiva de escolha ao consumidor, mas apenas formalização padronizada insuficiente para descaracterizar a prática abusiva. Nesse contexto, mostra-se acertado o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista. Quanto aos efeitos patrimoniais da nulidade, igualmente não merece reparo a decisão recorrida. O juízo de origem afastou a metodologia inicialmente apresentada pela parte autora, por reputá-la excessiva, e procedeu à apuração do quantum devido com base apenas no valor do seguro e nos encargos proporcionais incidentes, chegando ao montante de R$ 2.315,52. A partir do demonstrativo descritivo de crédito, reconheceu que haviam sido adimplidas 4 parcelas, fixando a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a título de seguro e encargos correlatos em R$ 128,64, além da conversão da obrigação remanescente em perdas e danos no valor de R$ 2.186,88.
Trata-se de solução que observa a vedação ao enriquecimento sem causa e distingue, adequadamente, a repetição do indébito dos valores já desembolsados da indenização substitutiva referente à parcela futura do encargo declarado nulo. Diante desse cenário, as razões recursais limitam-se, em essência, à reiteração da tese de regularidade formal da contratação, sem infirmar os fundamentos centrais da sentença, especialmente a inexistência de prova de liberdade material de escolha, o financiamento do prêmio securitário no próprio empréstimo e a cláusula contratual de exclusividade com a seguradora indicada. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e com a orientação reiterada desta Turma Recursal em casos análogos, impõe-se sua manutenção. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) Na hipótese, o autor/recorrido conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 3) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por se tratar de contrato celebrado em 2022, aplica-se a restituição dobrada dos valores devidos. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6006876-02.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 3 de Maio de 2024) CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2. No presente caso, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do seguro, impugnando a assinatura eletrônica constante no respectivo contrato juntado pelo réu em sede de defesa. 3. Em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Porém, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º). 4. Portanto, diante da impugnação da parte autora, não há como validar tal contratação. Ademais, no certificado de aceite digital juntados sequer há identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador utilizado, tampouco o esclarecimento acerca do mecanismo de assinatura eletrônica utilizado, como por exemplo, se por meio de login e senha intransferível, biometria, ou qualquer outra forma admitida em direito. 5. Assim, mostra-se irregular a cobrança, restando configurada a alegada venda casada, pois não houve possibilidade de escolha pelo autor de contratar ou não o seguro. 6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro no contrato entabulado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores, bem como excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da ora recorrente em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000631-06.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO ALEGADO. DECADÊNCIA SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INÉPCIA. COERÊNCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO CLARA DA RELAÇÃO DOS FATOS COM O QUE SE REQUER. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ANTE AO ESTORNO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARCIAL DO SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.1. Nos feitos relacionados à análise de abusividade de cláusulas contratuais, incide a regra geral disposta no art. 205 do Código Civil, assim sendo, ocorrendo a prescrição tão somente após decorridos 10 anos, o que não se verifica no caso em tela. 1.1. Isto é, no caso concreto o prazo é prescricional, não decadencial. 2. É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se inadequado o elevado rigor formal aplicado pelo réu em sua interpretação, em face de que do relato da peça exordial, não obstante sucinto, extrai-se de forma inteligível o discorrer dos fatos, propiciando à parte ré o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, afastando a alegação de inépcia da exordial. 3. No caso em análise, o objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, gerando o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente, persistindo o interesse de agir. 4. A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 6. No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, tal como a parte ré não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. 6.1. Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. 8. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6002125-66.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de Janeiro de 2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
25/03/2026, 00:00