Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6016115-56.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: RUBILENE BRAGA DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A 128ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cinge-se o recurso à análise da eventual legalidade da contratação do seguro prestamista. Ilegalidade da contratação: venda casada A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: “(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Nesse diapasão, entende o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. Contudo, no processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro e a possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica e ante a inconclusiva identificação de quem seria o signatário do instrumento contratual, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. In casu, a instituição financeira quedou-se inerte ao não vincular a numeração disposta no mencionado certificado digital ao consumidor. À luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil), art. 10, § 2o, in verbis: “O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” De qualquer sorte, a previsão de exclusividade da Empresa Zurich Santander, empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira ré, contrapõe-se à tese de defesa de possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, corroborando a ocorrência de venda casada. De mais a mais, haja vista a impossibilidade de se certificar que o consumidor teve efetivamente acesso aos termos elencados na Proposta de Adesão Seguro Consignado Protegido, entendo nula a cláusula contratual de cobrança do seguro prestamista, tal como a referida proposta de seguro apresentada. Forma de devolução do indébito Atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. No caso em análise, como o contrato de empréstimo foi celebrado em 17/06/2021, a falha no dever informacional constitui afronta à boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução deve ocorrer na forma dobrada. Imperioso sublinhar que, posteriormente, o próprio banco recorrente procedeu ao cancelamento do seguro prestamista sub examine, restituindo parte da quantia referente ao seguro. Destarte, resta configurado o direito ao abatimento dos valores estornados a título de seguro prestamista, restituídos na seara extrajudicial. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado interposto para, em reforma da sentença, determinar a revisão do contrato de mútuo e condenar a parte ré a excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores embutidos nas parcelas já adimplidas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, abatido o valor restituído extrajudicialmente pela instituição financeira, referente ao contrato objeto da lide. O valor devido à parte autora será acrescido de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir de cada desembolso e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem honorários. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 3. No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro e a possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. 3.1. Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, enseja a invalidade do contrato do seguro prestamista objeto do litígio e, consequentemente, mostrando-se indevida a cobrança do respectivo prêmio. 3.2. De qualquer sorte, a previsão de exclusividade da Empresa Zurich Santander, empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira ré, contrapõe-se à tese de possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, corroborando a ocorrência de venda casada. 4. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Sentença reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe provimento em parte para, em reforma da sentença, determinar a revisão do contrato de mútuo e condenar a parte ré a excluir das parcelas vincendas os valores referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores embutidos nas parcelas já adimplidas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro de proteção financeira, abatido o valor restituído extrajudicialmente pela instituição financeira, referente ao contrato objeto da lide. O valor devido à parte autora será acrescido de correção monetária com base no IPCA, incidente a partir de cada desembolso e juros de mora calculados com base na Selic, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 24 de abril de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL