Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000097-29.2026.8.03.0000.
IMPETRANTE: MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL/Advogado(s) do reclamante: MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL
IMPETRADO: 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁ - MEIO FECHADO E SEMIABERTO/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Alfredo Gaia Wanzeler, em face de ato que, sustenta ilegal e abusivo, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Macapá/Ap, que, nos autos da execução penal nº 5000633-30.2021.8.03.0001, indeferiu pedido de expedição de alvará de soltura e também solicitou autorização para a transferência da execução da pena para o Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis-Pa. Narra que estaria presente o constrangimento ilegal decorrente do cumprimento de mandado de prisão expedido em 21/07/2021, referente a condenação definitiva à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, sem que tivesse havido prévia intimação do paciente para início do cumprimento da pena, nos termos atualmente previstos na Resolução CNJ nº 474/2022. Em suas razões, sustenta que, embora o mandado de prisão tenha sido expedido antes da edição da Resolução CNJ nº 474/2022, o próprio Conselho Nacional de Justiça, em orientações consolidadas no ano de 2025, firmou entendimento no sentido de que a disciplina administrativa acerca da intimação prévia do condenado aplica-se também aos mandados pretéritos que não haviam sido cumpridos. Afirma que o paciente foi preso em 28/11/2025, na Comarca de Salinópolis/Pa, onde possui residência fixa, vínculo familiar e profissional, permanecendo custodiado indevidamente, apesar de pedido de alvará de soltura indeferido pelo Juízo de origem Argumenta, ainda, que a decisão combatida desconsiderou a natureza procedimental e garantidora da Resolução CNJ nº 474/2022, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem — e, em determinadas hipóteses, impõem — a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, como forma de evitar prisões automáticas e desnecessárias. Sustenta que inexiste demonstração de situação excepcional que justificasse o imediato recolhimento prisional, estando configurado, assim, o alegado constrangimento ilegal. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento final do writ, e, no mérito, a confirmação da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão decorrente do cumprimento automático do mandado de prisão em regime semiaberto sem prévia intimação. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao Juízo de origem que proceda à intimação prévia do paciente, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022, antes de qualquer novo ato de recolhimento. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Constato, de início, que a via eleita não se presta ao atendimento da pretensão deduzida na impetração, uma vez que a questão ventilada na inicial foge ao restrito âmbito do habeas corpus que se destina, tão somente, a tutelar o direito de locomoção do cidadão, quando injustamente violado. A matéria em análise desafia o manejo do recurso de agravo em execução e não de habeas corpus que, nestes casos, somente é admissível nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não acontece no presente caso, considerando a clara impossibilidade de análise, por meio desta via, da ocorrência ou não erro na expedição do mandado de prisão tenha sido expedido antes da edição da Resolução CNJ nº 474/2022. Consta, pois, do decisum impugnado: “Trata-se de pedido de transferência da execução da pena para a Comarca de Salinópolis/PA [40]. Aduz a defesa que o apenado está recolhido em Unidade Prisional na Comarca de Salinópolis, onde possui residência, juntando aos autos comprovante de endereço, requerendo a transferência da execução da pena e a expedição de alvará de soltura, considerando que o apenado não foi intimado para iniciar o cumprimento de sua pena, nos termos da Resolução 74/2022 do CNJ. O órgão ministerial manifestou pelo "indeferimento do pedido de transferência da execução, pugnando-se pela expedição de ofício ao juízo daquela comarca, para que informe sobre a existência de vaga em seu sistema prisional e a viabilidade da transferência do apenado" [ordem 58]. É o relatório. Analisando o trâmite processual, constata-se que a determinação de expedição de mandado de prisão em face da condenação de [05] anos e seis [06] meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, ocorreu em 21/07/2021. Portanto, em data anterior, à edição da Resolução nº 474 - CNJ, de 9 de setembro de 2022. Considerando que o mandado de prisão já foi cumprido para a execução da pena em regime semiaberto, e considerando ainda, que caso o apenado fosse intimado e se apresentasse de forma espontânea no IAPEN, para início do cumprimento da pena, procederia-se seu efetivo recolhimento, para posterior análise de benefícios inerentes ao regime de cumprimento de pena; a expedição de alvará de soltura, não se mostra viável, por ora. No que se refere, à transferência da execução da pena, tem-se que seja oficiado ao Juízo da Comarca de Salinópolis/PA, tendo em vista que
trata-se de cumprimento de pena em regime semiaberto, a fim de se verificar a competência da Vara Única da referida Comarca para a execução da pena.
Ante o exposto, indefere-se o pedido. Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA, solicitando autorização para a transferência da execução da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, informando que o apenado está recolhido em Unidade Prisional da referida Comarca, caso haja disponibilidade de vaga. Com a juntada das informações, voltem os autos conclusos. (...)” Da análise da mencionada decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal depreende-se que o indeferimento do pleito do paciente foi decorrente do cumprimento do mandado de prisão já ter sido efetivado, para a execução da pena em regime semiaberto. Ademais, somente após seu recolhimento, poderia ser analisado os benefícios inerentes ao regime de cumprimento de pena, razão pela qual a expedição de alvará de soltura, não se mostra viável, naquele momento. Outrossim, em relação à transferência da execução da pena, o Juiz também agiu com acerto ao determinar que fosse oficiado ao Juízo da Comarca de Salinópolis/PA, tendo em vista que
trata-se de cumprimento de pena em regime semiaberto, a fim de se verificar a competência da Vara Única da referida Comarca para a execução da pena. Nesta hipótese, não há que se falar em flagrante ilegalidade na decisão impugnada, o que autorizaria, malgrado a equivocada via eleita, a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Sobre o tema trago à colação os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ANTERIOR CONCESSÃO DE REGIME ABERTO. FUGA DO APENADO. NOVA PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. 2....omissis.... (STJ - HC: 269550 RJ 2013/0128728-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - VIA ELEITA INADEQUADA. 1) O recurso próprio em sede de execução penal é o agravo previsto na LEP. Nestes casos, o habeas corpus só é admitido nas hipóteses de flagrante constrangimento ilegal. 2) Habeas corpus não conhecido. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0002029-43.2015.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 28 de Janeiro de 2016, publicado no DOE Nº 45 em 11 de Março de 2016) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVODE AGRAVO EM EXECUÇÃO - REGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - VEDAÇÃO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1) A fim de se prestigiar a coerência do sistema recursal, é inadmissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, reservada a análise das questões suscitadas pela defesa apenas para o fim de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou questão teratológica, de modo a evitar a banalização do remédio heróico a pretexto de pseudo nulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal de Justiça. 2) decisão proferida no âmbito da execução penal, por expressa disposição da Lei n. 7.210/84, dever ser combatida pelo recurso denominado agravo em execução. 3) Habeas corpus não conhecido. (TJAP, HABEAS CORPUS. Processo Nº 0001256-27.2017.8.03.0000, Relator Juiz de Direito Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 13 de Julho de 2017) Ausente, pois, flagrante ilegalidade na decisão impugnada a autorizar a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço do habeas corpus e extingo o processo sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
15/01/2026, 00:00