Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6014701-23.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RECORRIDO: ANA CELIA NASCIMENTO SANTIAGO Advogado do(a)
RECORRIDO: NARLON VAZ DA SILVA JUNIOR - AP5954-A 125ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 27/03/2026 A 02/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminares Ausência de justa causa para a confirmação da citação eletrônica O Código de Processo Civil estabelece que a parte citada por meio eletrônico deve confirmar o recebimento da citação no prazo de 3 dias úteis, sob pena de incidência de penalidade processual. A omissão injustificada da parte requerida em confirmar o recebimento da citação caracteriza descumprimento de dever processual de colaboração e de respeito às regras de comunicação dos atos processuais. Tal conduta compromete a efetividade da prestação jurisdicional e provoca atraso no regular andamento do processo, justificando a incidência da sanção prevista em lei. O art. 246, §1º-C, do CPC qualifica expressamente como ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação eletrônica no prazo legal, autorizando a aplicação de multa de até 5% do valor da causa. Nesse contexto, a alegação de que a ausência de confirmação não decorreu de desídia ou de intenção deliberada de dificultar o andamento processual não é suficiente para afastar a penalidade, não configurando justa causa. Ademais, as justificativas apresentadas, relacionadas ao elevado volume de comunicações eletrônicas recebidas pela instituição financeira e à existência de fluxos internos de triagem administrativa, referem-se à circunstâncias internas da organização da parte ré, que não podem ser opostas ao Poder Judiciário para afastar obrigação processual expressamente prevista em lei. Empresas de grande porte, especialmente instituições financeiras que litigam em larga escala, possuem o dever de estruturar adequadamente seus sistemas de gestão processual e de acompanhamento das comunicações eletrônicas, justamente para garantir o cumprimento tempestivo das determinações judiciais. Eventuais falhas operacionais ou administrativas internas configuram risco da própria atividade, não podendo ser transferidas ao processo judicial. A estipulação de multa arbitrada em 2% do valor da causa se encontra em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida por este Colegiado, ante a recalcitrância da parte ré, obstando uma entrega da prestação jurisdicional mais célere. Incompetência dos Juizados - complexidade da demanda Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a apreciação de lides que versem sobre validade da contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), pois não se trata de matéria complexa e nem exige produção de prova pericial contábil. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009661-07.2021.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Setembro de 2022. Preliminar rejeitada. Inépcia da inicial - ausência de variáveis válidas na calculadora do cidadão O pleito de inépcia da inicial por ausência de variáveis válidas na “calculadora do cidadão”, apresentado tão somente em grau recursal, tal argumento sequer deve ser analisado, tendo em vista não suscitado na tese defensiva apresentada na contestação carreada aos autos, uma vez em afronta ao princípio da eventualidade.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de verdadeira inovação recursal. Nesse sentido, não pode o Colegiado enfrentar a questão em face da preclusão, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de supressão de instância. Afastada a preliminar ventilada. Inépcia da inicial - perda do objeto e falta de interesse de agir No tocante à alegação de perda do objeto e falta de interesse de agir, também entendo que a preliminar não deve prosperar. O objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, com pleito de devolução dobrada da quantia. Nesse cenário, reconhecida a nulidade da referida cláusula contratual, a parte autora manteria o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente. Mantido, dessa forma, o interesse de agir (objeto do feito), verifica-se afastada a preliminar ventilada. Mérito Ilegalidade da contratação: venda casada A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: “(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Nesse diapasão, entende o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. Art. 39, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” (...) Outrossim, curial colacionar que tais contratos devem ser interpretados com certas ressalvas, ante a imposição de cláusulas contratuais, sem maiores margens de negociação por parte do consumidor, polo vulnerável da relação consumerista. Nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Segundo a doutrina consumerista de Leonardo Roscoe Bessa, “o objetivo do art. 47 do CDC é amenizar a desigualdade existente, em regra, entre consumidor e fornecedor, a qual, no campo contratual, ganha força quando se constata que a maioria dos contratos de consumo é elaborada unilateralmente, com pouca possibilidade de influência do consumidor no seu conteúdo.” Dessa forma, dispõe o art. 423 do Código Civil vigente, “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” No processo em análise, malgrado a celebração da contratação do seguro prestamista também em apartado, a parte ré não demonstrou que foi oportunizado à parte autora contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, razão pela qual se mostra devida a declaração de abusividade da contratação e a consequente condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título. In casu, consta da proposta do seguro objeto da lide previsão expressa de exclusividade de contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico. No caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição financeira não comprovou inequivocamente a adesão da parte autora, haja vista a ausência de identificação do signatário no instrumento contratual. A impossibilidade de conferência da autenticidade da assinatura eletrônica e a inconclusiva identificação do signatário do contrato também inviabilizam a exigibilidade da cobrança do seguro prestamista. A Turma Recursal, a propósito, já se pronunciou a respeito em demandas idênticas, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de Seguro Prestamista em desacordo com o julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2) No processo em análise, a parte ré não demonstrou que a parte autora anuiu com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, ou que lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, pelo que se mostra devida a devolução do valor pago a esse título. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0048309-30.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Março de 2021) Forma de devolução do indébito Atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. No caso em análise, como o contrato foi celebrado em 27/02/2024, a omissão do dever informacional constitui afronta à boa-fé objetiva, razão pela qual a devolução deve ocorrer na forma dobrada. Com isso, ante a abusividade da cobrança do seguro prestamista, em venda casada ao empréstimo consignado celebrado, ficaria a parte ré obrigada a proceder a devolução integral do montante satisfeito pelo seguro irregularmente pactuado. Com efeito, uma vez que o contrato já se encontra satisfeito em sua integralidade, a parte autora teria direito ao ressarcimento de toda a quantia efetivamente adimplida, a título de seguro prestamista, incluindo os juros remuneratórios sobre ele incidentes, com a posterior compensação do valor restituído na seara administrativa pela instituição financeira ré (Valor: R$ 983,91 - Data: 15/05/2024), contudo, à míngua de manejo de recurso pela parte autora, a sentença será mantida em seus integrais termos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto. Honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA DO MERCADO. VENDA CASADA. CONTRATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se à análise da validade da contratação do seguro prestamista, considerando a ausência de identificação do signatário no contrato e a possível configuração de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que a parte citada por meio eletrônico deve confirmar o recebimento da citação no prazo de 3 dias úteis, sob pena de incidência de penalidade processual. A omissão injustificada da parte requerida em confirmar o recebimento da citação caracteriza descumprimento de dever processual de colaboração e de respeito às regras de comunicação dos atos processuais. Tal conduta compromete a efetividade da prestação jurisdicional e provoca atraso no regular andamento do processo, justificando a incidência da sanção prevista em lei. O art. 246, §1º-C, do CPC qualifica expressamente como ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação eletrônica no prazo legal, autorizando a aplicação de multa de até 5% do valor da causa. No tocante ao pleito de inépcia da inicial por ausência de variáveis válidas na “calculadora do cidadão”, apresentado tão somente em grau recursal, tal argumento sequer deve ser analisado, tendo em vista não suscitado na tese defensiva apresentada na contestação carreada aos autos, uma vez em afronta ao princípio da eventualidade.
Trata-se de verdadeira inovação recursal. Nesse sentido, não pode o Colegiado enfrentar a questão em face da preclusão, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de supressão de instância. Afastada a preliminar ventilada. Acerca da alegação de perda do objeto e falta de interesse de agir, a preliminar não deve prosperar. O objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, com pleito de devolução dobrada da quantia. Nesse cenário, reconhecida a nulidade da referida cláusula contratual, a parte autora manteria o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente, com a aplicação da dobra legal. Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a apreciação de lides que versem sobre validade da contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), pois não se trata de matéria complexa e nem exige produção de prova pericial contábil. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009661-07.2021.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Setembro de 2022. Preliminar rejeitada. No tocante ao mérito, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, caracterizando venda casada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de prática abusiva (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Tema 972). A ausência de opção de contratação de outra seguradora do mercado que melhor atendesse os interesses do consumidor configura venda casada. In casu, consta da proposta do seguro objeto da lide previsão expressa de exclusividade de contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico. No caso concreto, invertido o ônus da prova, embora o contrato previsse a possibilidade de não contratação do seguro, a instituição financeira não comprovou inequivocamente a adesão da parte autora, haja vista a ausência de identificação do signatário no instrumento contratual. A impossibilidade de conferência da autenticidade da assinatura eletrônica e a inconclusiva identificação do signatário do contrato também inviabilizam a exigibilidade da cobrança do seguro prestamista. Acerca da repetição do indébito, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Nesse contexto, como o contrato foi celebrado em 27/02/2024, o simples descumprimento da boa-fé objetiva já justifica a devolução em sua forma dobrada, mormente em razão da grave falha no dever informacional. Contudo, uma vez que o contrato já se encontrava satisfeito em sua integralidade, a parte autora teria direito ao ressarcimento de toda a quantia efetivamente adimplida, a título de seguro prestamista, incluindo os juros remuneratórios sobre ele incidentes, com a posterior compensação do valor restituído na seara administrativa pela instituição financeira ré. Entretanto, à míngua de manejo de recurso pela parte autora, a sentença será mantida em seus integrais termos. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento. Honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 6 de abril de 2026
08/04/2026, 00:00