Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6093189-92.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JANILTON RABELO MOURAO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Da preliminar de falta de interesse de agir Os reclamados sustentam a carência de ação por ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo por parte do autor. Contudo, tal prefacial não merece prosperar. No caso em tela, a apresentação de contestação insurgindo-se contra o próprio mérito da demanda configura a pretensão resistida, o que, por si só, evidencia o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. Pretende a parte reclamante o reconhecimento do direito ao pagamento de valores retroativos do abono de permanência referente ao período de 01/04/2019 a 29/09/2023, sob o argumento de que em 01/04/2019 completou 55 anos de idade, passando a ter direito à aposentadoria por idade. O abono de permanência é um incentivo pecuniário devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. No âmbito do Estado do Amapá, a matéria é regida pela Lei nº 0915/2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social. O art. 22 da referida norma estabelece as modalidades de aposentadoria voluntária: Inciso I (Por tempo de contribuição): Exige idade mínima de 60 (sessenta) anos e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem. Inciso II (Por idade): Exige 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O cerne da questão reside na previsão do §2º do art. 22 da Lei nº 0915/2005, que delimita a concessão do abono: “§2º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, estabelecidas no inciso I do caput, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária [...]” (grifos nossos). Da leitura do dispositivo, depreende-se que o legislador estadual vinculou o direito ao abono exclusivamente ao preenchimento dos requisitos do inciso I (aposentadoria por tempo de contribuição). Logo, o servidor que atinge apenas os requisitos da aposentadoria por idade (inciso II) não faz jus à referida vantagem. No caso concreto, o autor (sexo masculino) juntou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social ao ID 24830499, a qual atesta sua admissão pelo Governo do Estado do Amapá em 25/09/1989. Ao analisar os marcos temporais, verifica-se que na data apontada como termo inicial do pedido (01/04/2019), o
autor: a) Contava com 55 anos de idade, não atingindo, portanto, o requisito etário do inciso I (60 anos) nem do inciso II (65 anos); b) Contava com aproximadamente 29 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de serviço/contribuição, não atingindo o tempo mínimo exigido pelo inciso I (35 anos). Portanto, em 01/04/2019, o autor não havia implementado os requisitos de nenhuma das modalidades de aposentadoria voluntária previstas na lei de regência. Ademais, conforme a disposição taxativa do §2º do art. 22 da Lei 0915/2005, o abono de permanência é destinado apenas àqueles que cumprem a regra de tempo de contribuição (Inciso I). O abono de permanência visa compensar financeiramente o servidor que, podendo se aposentar por já possuir o tempo de contribuição necessário, decide continuar trabalhando. Não tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos cumulativos (idade e tempo de contribuição) estabelecidos no inciso I do art. 22 da Lei 0915/2005, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III-
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 8 de janeiro de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
13/01/2026, 00:00