Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6004665-25.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA CREUDILENE RIBEIRO LIMA/ DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá-Ap que, nos autos da ação, Processo nº 6092631-23.2025.8.03.0001, ajuizada por Maria Creudilene Ribeiro Lima, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos a seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento, sob pena de aplicação de multa. Em suas razões, sustenta que a decisão combatida foi proferida de forma precipitada, sem a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Argumenta que não houve qualquer comprovação mínima de que o seguro prestamista teria sido contratado de forma indevida ou sem o consentimento da agravada, ressaltando que a contratação ocorreu de maneira autônoma, sem imposição ou condicionamento ao financiamento, inexistindo prática de venda casada. Argumenta, ainda, que a ordem judicial impôs obrigação materialmente impossível de ser cumprida, uma vez que o valor do seguro está incorporado ao montante total do financiamento, compondo parcela única e indivisível, o que inviabiliza tecnicamente a suspensão isolada dos descontos referentes ao seguro. Defende, nesse contexto, que a manutenção da tutela provisória viola os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, além de expor a instituição financeira ao risco de aplicação de multa por descumprimento de obrigação inexequível, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação de imposição de medidas impossíveis. Requer, ao final, o recebimento do agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, o seu provimento para reformar integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, mediante eventual devolução dos valores do prêmio do seguro, afastando-se a determinação de suspensão dos descontos e a incidência de multa diária. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância. In casu,
cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão de descontos relativos a seguro prestamista incidentes sobre benefício previdenciário percebido pela parte agravada. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, a pretensão recursal volta-se à atribuição de efeito suspensivo, a fim de afastar, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem. A análise do pedido liminar em agravo de instrumento exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso concreto, ao menos em um exame perfunctório dos autos, não se vislumbra, de plano, a probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a suspensão imediata da decisão agravada. O magistrado singular, ao deferir a tutela de urgência, fundamentou adequadamente seu convencimento, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da incidência dos descontos sobre benefício previdenciário que constitui a única fonte de subsistência da agravada. A preservação da renda mínima destinada à subsistência do beneficiário previdenciário revela-se medida que encontra amparo não apenas na legislação processual, mas também nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, os quais devem orientar a atuação jurisdicional, sobretudo em situações que envolvem verbas de natureza alimentar. Ademais, a alegação de impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, bem como a discussão acerca da validade da contratação do seguro prestamista, demandam exame mais aprofundado do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, o que se mostra incompatível com a via estreita da cognição sumária, recomendando-se a manutenção da decisão até o julgamento do mérito recursal. Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência pelo juízo de origem não implica julgamento definitivo da controvérsia, tratando-se de medida provisória, passível de revisão a qualquer tempo, inclusive por ocasião do julgamento colegiado deste agravo, após o contraditório pleno e a manifestação da parte agravada. No que concerne ao alegado risco de dano à agravante, verifica-se que eventual prejuízo patrimonial decorrente da suspensão temporária dos descontos possui, em tese, natureza reversível, podendo ser recomposto caso venha a ser reconhecida a legitimidade da cobrança ao final da demanda, o que afasta, neste momento, o perigo de dano grave ou irreparável em seu desfavor. Por outro lado, a imediata retomada dos descontos, antes do exame mais aprofundado da controvérsia, poderia acarretar prejuízo significativo à agravada, comprometendo recursos indispensáveis à sua subsistência, circunstância que recomenda a adoção de postura prudente por parte deste Relator. Diante desse cenário, a intervenção desta instância revisora, em sede liminar, deve ser pautada pela cautela e pela deferência às conclusões provisórias do magistrado de primeiro grau, sobretudo quando amparadas em fundamentos plausíveis e alinhados à proteção de direitos fundamentais. Assim, ausentes, neste momento, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, mantendo-se, por ora, a decisão agravada, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo do presente agravo de instrumento. Posto isto, indefiro o pedido de liminar. Oficie o Juiz singular a respeito desta decisão. Abra-se vista a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intime-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz Convocado
15/01/2026, 00:00