Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6102456-88.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DOS PASSOS NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em atenção à decisão que determinou a juntada de procuração atualizada, requerendo a reconsideração de tal determinação sob o argumento de que a procuração ad judicia outorgada em 2024 mantém plena validade e eficácia, uma vez que não houve revogação ou qualquer outra causa extintiva do mandato. Com a devida vênia às considerações tecidas pela parte autora, o pedido de reconsideração não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Preliminarmente, cumpre afastar a premissa de que a decisão que determinou a atualização das procurações teria carecido de fundamentação adequada. A determinação judicial decorreu do exercício do poder de direção do processo, conferido ao magistrado pelos arts. 139 e 370 do Código de Processo Civil, que autorizam ao juiz a adotar as medidas necessárias à regular instrução do feito, incluindo a verificação das condições de representação das partes. Nesse contexto, o art. 76 do CPC é categórico ao estabelecer que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Tal norma não é de aplicação facultativa —
trata-se de determinação cogente, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela higidez da representação processual ao longo de todo o trâmite do feito. A parte autora invoca, com acerto, os arts. 105 do CPC/2015 e 682 do Código Civil, para sustentar que a procuração geral para o foro, outorgada sem prazo determinado, mantém sua validade até a ocorrência de causa extintiva. Tal entendimento, em abstrato, encontra respaldo legal e jurisprudencial. Ocorre, porém, que a validade formal do instrumento de mandato e a exigibilidade de sua atualização pelo juízo são questões juridicamente distintas e não se excluem mutuamente. Com efeito, o decurso de considerável lapso temporal — no presente caso, mais de 2 anos desde a outorga da procuração, em 2024 — pode ensejar dúvida razoável e objetiva acerca da subsistência dos poderes conferidos, especialmente diante de circunstâncias que o juízo entende relevantes para a regularidade da representação. Com efeito, a jurisprudência colacionada pela própria parte autora evidencia que o juiz pode, sim, exigir nova procuração em casos excepcionais, desde que tal requisito seja devidamente fundamentado — como o é no presente caso, em razão do tempo decorrido e da necessidade de confirmação da higidez da representação processual antes da realização dos atos instrutórios vindouros. O julgado do TJ-SP (Apelação Cível 10898994620248260100, publicado em 28/02/2025), aliás, corrobora essa compreensão ao reconhecer expressamente que 'o juiz pode exigir nova procuração em casos excepcionais'. A diferença em relação ao precedente citado reside no fato de que, naquele caso, a exigência fora feita sem qualquer justificativa, ao passo que, na presente hipótese, a decisão se ampara em elementos objetivos e na prerrogativa legal do juízo de assegurar a regularidade da representação processual. O art. 6º do CPC/2015 consagra o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo — incluindo as partes e seus procuradores — devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No âmbito da representação processual, tal princípio impõe às partes o dever de manter atualizados os instrumentos que habilitam seus patronos a atuar em juízo, possibilitando ao juízo a verificação permanente da regularidade dos atos praticados. Ademais, não se pode ignorar que a relação entre mandante e mandatário é de natureza intuitu personae, fundada na confiança pessoal. A dinâmica processual ao longo de anos pode ensejar alterações nas circunstâncias que motivaram a outorga original do mandato. A exigência de confirmação ou atualização do instrumento configura, portanto, medida de cautela processual legítima, proporcional e adequada à garantia da segurança jurídica dos atos do processo. Nesse sentido, o simples ônus de apresentar instrumento de mandato atualizado não representa formalismo excessivo nem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ao contrário, a exigência visa precisamente garantir que o processo prossiga com regularidade, sendo certo que o eventual descumprimento da determinação judicial — e não a determinação em si — é que poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 2º, inciso I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015. A parte autora, portanto, tem plena condição de afastar tal consequência mediante o simples cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 76, 139, inciso IX, e 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e MANTENHO, em todos os seus termos, a decisão anterior. DETERMINO que a parte autora providencie a juntada de procurações atualizadas, outorgadas após a distribuição do presente feito, confirmando os poderes conferidos aos patronos que ora subscrevem os autos, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 2º, inciso I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
03/03/2026, 00:00